Acesse o curso gratuito de Capacitação do Apostilamento (Haia) da Anoreg/BR e Ennor


Curso de Capacitação do Apostilamento (Haia) da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), realizado pela Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), já está disponível. AS INSCRIÇÕES SÃO GRATUITAS E DEVEM SER REALIZADAS AQUICom carga horária de 10 horas/aula, o curso é realizado pela plataforma de Ensino à Distância (EaD) da Ennor, e pode ser acessado a qualquer hora e em qualquer dia, pois as aulas são gravadas. Após o início do curso, o aluno terá até cinco (5) dias para concluir a capacitação. Para a obtenção do Certificado de Conclusão é necessário ter 70% de acerto na avaliação final. O curso é ofertado para todos os titulares e responsáveis pelos cartórios, substitutos, escreventes e colaboradores dos cartórios do Brasil e tem a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

Acesse aqui o site EaD da Ennor.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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NÃO É POSSÍVEL PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA SE CREDOR NÃO É HIPOTECÁRIO


Para STJ, tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora

A 3ª turma do STJ fixou que tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinada a residência do devedor e de sua família. Para o colegiado, nessa hipótese, não incide a regra de exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90.

Discute se a impenhorabilidade decorrente das disposições da lei 8.009/90 pode ser oponível na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real ao cumprimento de contrato.

Proprietários do imóvel alegam que impenhorabilidade de bem de família é patente, pois não haveria nos autos e nem em qualquer outro lugar a prova de que o imóvel defendido tenha sido objeto de garantia hipotecária em favor do credor.

Portanto, haveria “erro de fato” cometido pelo TJ/MG no julgamento do recurso de apelação. Pedem no STJ a impenhorabilidade absoluta do imóvel, por se tratar da única moradia.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a as exceções previstas na legislação não admitem interpretação excessiva.

“Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, inadmissível a penhora do bem imóvel destinada a residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90.”

Assim, proveu o recurso especial.

  • Processo: REsp 1.604.422

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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