Aviso nº 55/2020 – Divulga o modelo de “Termo de Opção” que comprove a opção do declarante, quando o local do registro do nascimento não for o da residência dos pais


AVISO Nº 55/CGJ/2020

Divulga o modelo de “Termo de Opção” que comprove a opção do declarante, quando o local do registro do nascimento não for o da residência dos pais, a ser utilizado pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 13, de 3 de setembro de 2010, que “dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 9º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 13, de 2010, estabelece que “o registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório da cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na unidade interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o art. 563 do Provimento Conjunto da Corregedoria-Geral de Justiça nº 93, de 2020, dispõe sobre o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, inda que não integre o sistema interligado;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0010438-53.2020.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que fica divulgado o modelo padronizado do “Termo de Opção”, a ser arquivado pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, a fim de comprovar o direito de opção do declarante pela realização do registro de nascimento em unidade interligada, conforme modelo contido no Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 4 de setembro de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO AO AVISO Nº 55/CGJ/2020

TERMO DE OPÇÃO

Declaro estar ciente da possibilidade de registrar, por meio desta Unidade Interligada, o nascimento referente à DNV nº ____________ no cartório da circunscrição da residência dos pais (opção 1) ou no cartório da circunscrição do local do parto (opção 2) e de que outras vias da certidão deverão ser obtidas no cartório onde for feito o registro, tendo escolhido a opção ___.

[Local, dia, mês e ano]: ____________________________________________

[Assinatura do declarante]

Fonte: Recivil

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Representantes das Arpens estaduais se reúnem para debater fundos de ressarcimento


A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) realizou, nesta quarta-feira (02.09), reunião com representantes das Arpens estaduais para discutir sobre fundos estaduais de ressarcimento das atividades. Foram debatidos o Provimento nº 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à forma de funcionamento dos fundos em cada estado e a aplicação feita de seus excedentes; e também a Lei Federal nº 13.986, também conhecida como Lei do Agro.

No início da reunião, a oficial Mônica Macedo Dalla Vecchia, do Distrito de Boqueirão – Curitiba/PR, destacou as mudanças ocorridas recentemente no Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen). Ela assumiu a diretoria da entidade em março e, desde então, trabalhou em uma reestruturação do fundo para que ele não deixasse de ser responsabilidade dos registradores do Estado, conforme era pretendido pelo órgão correicional.

“Fizemos estudos, transformações necessárias, mostramos as melhorias para a Corregedoria, que as viu com bons olhos e deixou a administração do fundo em nossas mãos”, contou a registradora. Além disso, também relatou que a renda mínima dos registradores civis, que era de um salário mínimo por mês, e passará a ser no valor de sete salários mínimos, uma importante conquista para o Estado.

Na sequência, os oficiais presentes debateram a respeito do atual funcionamento dos fundos em cada estado representado no encontro. Foi falado sobre a gestão realizada pelos recursos em cada unidade federativa, que pode variar entre a forma pública ou privada, além do uso que é feito pelo excedente da verba utilizada para ressarcimento dos atos gratuitos. Os oficiais também comentaram sobre cartórios vagos existentes em seus estados e a forma como é feito o envio de repasse para tais unidades.

Provimento 81

Outro assunto abordado foi o Provimento nº 81, do CNJ, publicado em dezembro de 2018, que dispõe sobre a renda mínima do registrador civil, definida de acordo com decisão dos Tribunais de Justiça estaduais. Os participantes debateram sobre o uso da verba arrecadada pelos fundos de ressarcimento – é consenso geral de que, idealmente, todos os recursos obtidos por esse meio devem ser destinados às atividades do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

Nesse sentido, decidiram que, posteriormente, trabalharão no envio de informações detalhadas sobre a operação dos fundos em cada estado, sob os aspectos já abordados anteriormente. Com essas informações, a Arpen-Brasil poderá trabalhar na busca por uma lógica normativa para que os valores arrecadados pela atividade extrajudicial sejam revertidos nos serviços realizados pelas serventias, de acordo com as peculiaridades de cada estado.

A respeito da Lei Federal nº 13.986, também conhecida como Lei do Agro, os registradores discutiram sobre o artigo terceiro, que veda quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, *fundo de custeio* de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados, quando do registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural.

Diante disso, elaboraram texto para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a isenção proposta pelo texto da referida lei.

A reunião foi realizada via Zoom e contou com a presença dos registradores civis: Cleomadson Abreu (AL), Daniel Sampaio (BA), Devanir Garcia (MA), Eduardo Corrêa (RJ), Genilson Gomes e Elaine de Cássia Silva (MG), Elizabete Vedovato (PR), Everson Luis Matoso (SC), Gustavo Fiscarelli (SP), Humberto Costa (RJ), Karen Lúcia Cordeiro Andersen (PR), Liane Alves Rodrigues (SC), Luiz Manoel Carvalho dos Santos (RJ), Manfredo Goes (PB), Marcus Cordeiro (PA), Marcus Roza (MS) e Mateus Afonso Vido da Silva (PR).

Fonte: Recivil

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