Incorporadora deve devolver 75% do valor pago por comprador que desistiu de apartamento

Juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, levou em conta, na decisão, a lei do distrato imobiliário.

O juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou que uma incorporadora devolva 75% do valor pago por um comprador que desistiu da compra de apartamento por incapacidade financeira. O magistrado considerou a lei do distrato imobiliário (lei 13.786/18) na decisão e arbitrou a taxa de retenção pela empresa em 25% dos montante já pago pelo desistente.

O comprador firmou contrato com a incorporadora relativa a um apartamento avaliado em R$ 327 mil. Ele efetuou pagamento de entrada de pouco menos de R$ 80 mil e de parcelas de financiamento que somaram R$ 96,6 mil. Por incapacidade financeira, requereu a resilição do contrato e a devolução de 90% dos valores pagos, o que foi negado pela incorporadora.

Na Justiça, ele requereu a rescisão contratual e devolução de 90% dos valores pagos. A incorporadora, por sua vez, sustentou a necessidade de se cumprir previsão contratual que estabelecia devolução de 12% do valor pago ao desistente.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a rescisão contratual se deu por parte do autor que, devido a dificuldades financeiras, não pôde mais dar continuidade ao negócio. O magistrado considerou que, na hipótese, é inadmissível o conteúdo da cláusula contratual, “tendo em vista que se mostra demasiadamente onerosa para o consumidor”. “Isto porque a cláusula se baseia em 12% do valor total da venda, algo em torno de R$ 39.000,00, o que redundaria em algo próximo a 45% do valor pago pelo autor da presente demanda”, afirmou o julgador.

O magistrado pontuou que a nova lei que definiu o distrato imobiliário – lei 13.876/18 – estabelece que, em caso de desistência do contrato de compra e venda de imóvel, a incorporadora reterá o valor máximo de 25% da quantia paga, sendo o valor máximo de até 50% caso haja a instituição do denominado patrimônio de afetação. Para o magistrado, embora houvesse menção a esse tipo de patrimônio em cláusula do contato, não há prova de que a incorporadora tenha tornado o imóvel objeto do contrato em patrimônio de afetação, devendo ser mantido o percentual de 25% no caso em questão.

Ao considerar que a lei não se aplica somente a contratos instituídos após sua publicação, o juiz entendeu que, “ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominadas ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”.

Segundo o julgador, “tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que a aplicação do entendimento legislativo (embora amplamente (fixando em 25% do valor pago) é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto”.

Assim, determinou a rescisão contratual relativa ao imóvel em questão e condenou a incorporadora a devolver 75% do valor do apartamento ao comprador desistente.

  • Processo: 1070803-55.2018.8.26.0100

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 14/01/2019.

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Certidão vintenária de imóvel é indispensável para indenização securitária fundada no SFH

Magistrado destacou que, sem o documento, corria-se o risco de seguro ser pago a parte ilegítima.

Certidão vintenária de imóvel é indispensável para indenização securitária fundada no SFH – Sistema Financeiro de Habitação. Esse foi o entendimento do juiz de Direito José Faustino Macêdo de Souza Ferreira, da 3ª vara de Jaboatão dos Guararapes/PE, ao extinguir processo. O magistrado destacou o risco, caso promovesse o andamento do feito sem o documento, de o seguro ser pago a parte ilegítima.

Os autores ingressaram com ação securitária afirmando serem proprietários de imóveis com danos estruturais, e que a seguradora seria responsável pela higidez do imóvel, pugnando pela condenação da ré no valor necessário para realização dos reparos dos imóveis objetos do litígio, além de danos morais e multa decendial.

Mas, na sentença, o magistrado destacou que a apresentação da certidão vintenária era imprescindível para prosseguimento da demanda, a fim de se aquilatar com segurança a legitimidade ativa. O documento tem por objetivo o acompanhamento da trajetória do imóvel ao longo dos anos. Sem a certidão, afirmou o magistrado, corria-se o risco de, na eventualidade da procedência da demanda, o pagamento de seguro ser feito a parte ilegítima.

“Promover o andamento deste feito sem o mencionado documento é admitir, na eventualidade da procedência da demanda, o pagamento de seguro a parte ilegítima, quando o real titular do direito poderá, inclusive, estar demandando a seguradora em outro feito ou já ter percebido indenização securitária, como já se constatou neste Juízo.”

O magistrado salientou, ainda, histórico de centenas de ações que foram propostas em duplicidade (na Justiça Federal e na Estadual) com objetivo de percepção de indenização securitária no SFH, com pagamentos indevidos.

“Há que se constatar, portanto, se não há litispendência, coisa julgada, o que só se fará possível com a juntada da certidão vintenária, que trará aos autos toda a cadeia de adquirentes do imóvel objeto do litígio, não se prestando, para tanto, mera certidão atual de propriedade.”

Ele ainda observou que, embora a parte demandante tenha requerido a dilação do prazo para exibição do documento, passados mais de cinco meses, não cumpriu a determinação do juízo.

O processo foi extinto sem o julgamento de mérito.

  • Processo: 0010478-68.2010.8.17.0810

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/01/2019.

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Portaria nº 4.348/PR/2019 – Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais

PORTARIA Nº 4.348/PR/2019 

Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, sobre a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e dos Presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG/MG;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nas sessões realizadas em 8 de agosto e 12 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0105218-53.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerias, a ser realizado por este Tribunal de Justiça.

Art. 2º Ficam designados para integrar a Comissão Examinadora de que trata o art. 1º desta Portaria os seguintes componentes:

I – Desembargador Edison Feital Leite, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Soraya Brasileiro Teixeira;

III – Juiz de Direito Paulo Roberto Maia Alves Ferreira;

IV – Juiz de Direito Francisco Ricardo Sales Costa;

V – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como titular;

VI – Bacharel Gustavo Oliveira Chalfun, como titular;

VII – Registradora Juliana Mendonça Alvarenga, como titular;

VIII – Tabelião Leandro Augusto Neves Corrêa, como titular;

IX – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Morares, como suplente;

X – Bacharel Negis Monteiro Rodarte, como suplente;

XI – Registradora Rita Cristina Sampaio Ribeiro Campos, como suplente;

XII – Tabeliã Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo, como suplente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Recivil – DJe/MG | 15/01/2019.

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