Clipping – Migalhas – É vedada a fixação de prazo superior a 180 dias corridos para atraso na entrega de obra


TJ/SP reformou sentença e rescindiu contrato de compra e venda de imóvel, com restituição integral dos valores pagos

Contrato de compra e venda de imóvel deve ser rescindido, com devolução integral de valores, diante do manifesto atraso na entrega da obra. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença.

O autor ajuizou a ação de rescisão contratual pelo atraso na entrega do imóvel, alegando a nulidade da disposição contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias úteis (e não 180 dias corridos). Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente e o autor condenado em litigância de má-fé.

Em sede de apelação, o desembargador Walter Exner, relator, entendeu de rigor a reforma da sentença. O relator explicou que não obstante a cláusula contratual quanto ao prazo de tolerância de 180 dias úteis, apesar da possibilidade de fixação do prazo de tolerância em dias úteis, fica vedada a estipulação que supere 180 dias corridos, segundo jurisprudência do STJ e IRDR fixado pelo Tribunal bandeirante.

No caso, prevista inicialmente a entrega do empreendimento para julho/2017, e concedido o habite-se apenas em 14/3/18, o relator entendeu patente o atraso na entrega do imóvel que justifica o pedido de rescisão do contrato.

“O presente caso trata justamente de pretensão de desfazimento do negócio por culpa da vendedora, em razão do manifesto atraso na entrega do imóvel, fazendo jus o apelante à restituição integral dos valores pagos, sem dedução alguma, mesmo da comissão.”

Dessa forma, reconhecendo a responsabilidade da apelada pelo atraso na entrega do empreendimento, rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes e determinou a devolução integral dos valores pagos pelo autor, em uma única parcela, corrigido a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, revogando-se as penalidades por litigância de má-fé impostas ao apelante. A decisão foi unânime.

Fonte: IRIB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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#fiqueseguro# : Com a escritura de emancipação, menores a partir de 16 anos passam a ter plena capacidade civil e podem operar negócios sem necessitar de autorização dos pais ou responsáveis.


#fiqueseguro# : Com a escritura de emancipação, menores a partir de 16 anos passam a ter plena capacidade civil e podem operar negócios sem necessitar de autorização dos pais ou responsáveis

#fiqueseguro# : Com a escritura de emancipação, menores a partir de 16 anos passam a ter plena capacidade civil e podem operar negócios sem necessitar de autorização dos pais ou responsáveis.O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, nesta segunda-feira (27/4), o Provimento n. 98, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas, no âmbito dos cartórios brasileiros, através dos meios eletrônicos, dentre os quais boleto bancário, cartão de débito e de crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário.

O ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça visa à redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, uma vez que o recebimento de dinheiro em espécie impõe riscos para a segurança dos usuários, delegatários e suas equipes de colaboradores, sendo, inclusive, tal circunstância desaconselhável ante a estratégia nacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro.

O provimento dispõe também que os custos administrativos decorrentes da utilização dos meios eletrônicos para pagamento de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas são de responsabilidade dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente. Entretanto, em caso de pagamento de dívida protestada e seu parcelamento mediante meio eletrônico, os custos administrativos desta operação poderão ser imputados ao interessado.

Quanto ao parcelamento, a sua concessão não altera os prazos de repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça fixados na legislação municipal e estadual respectivas.

Medidas preventivas

A edição do ato normativo partiu de pedido de providências da Confederação Nacional do Notários e Registradores (CNR), no qual a instituição pedia uma definição de medidas, pela corregedoria nacional, para reduzir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus, no âmbito do serviço extrajudicial brasileiro, a partir da adoção de meios eletrônicos de pagamento, usualmente utilizados pelos indivíduos no seu dia a dia.

Ao decidir pela edição do Provimento n. 98, o ministro Humberto Martins destacou que, com a declaração de pandemia da Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, a corregedoria nacional editou a Recomendação n. 45, em 17 de março de 2020, objetivando a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação a cargo dos delegatórios e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro.

A recomendação contemplou a possibilidade de suspensão ou redução do horário do expediente externo e do atendimento ao público, bem como o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, entre outras. Entretanto, nada foi definido quanto à priorização da adoção de meios eletrônicos de pagamento como forma de reduzir a presença física da população nos cartórios.

“Por tal circunstância, o pedido da CNR mostra-se muito oportuno e conveniente para a sociedade brasileira, mormente neste tempo em que a economia nacional experimenta um revés agudo causado pela calamidade sanitária provocada pela propagação do novo coronavírus”, afirmou o corregedor nacional.

O Provimento n. 98 terá validade até 15 de maio de 2020, prorrogável por ato do corregedor nacional de Justiça enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Fonte: IRIB

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