Setor imobiliário pede liberação de funcionamento para imobiliárias e corretores – (ALRS).


Reunidos na tarde desta segunda-feira (4) em encontro virtual da Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo da Assembleia Legislativa, representantes do setor imobiliário pediram a revisão do decreto municipal de Porto Alegre que impede a abertura de estabelecimento imobiliários e o trabalho de corretores de imóveis. Eles explicaram que a legislação permite a volta da construção civil, mas impede o trabalho de quem vende o imóvel, paralisando o segmento.

Ao final do encontro, o presidente da Comissão, deputado Sebastião Melo (MDB), anunciou que encaminhará a ata da reunião, contendo a reivindicação setorial, para o prefeito da Capital e também para o governador do Estado e para a Famurs. Melo pediu que o setor também envio documento unificado para o Prefeito contendo a mesma reivindicação.

O conselheiro regional do Creci Luiz Darwin Maciel afirmou que a pandemia desestruturou o setor. Conforme ele, vendas e locações caíram mais de 60% e a taxa de desocupação é em torno de 50 %. “Números assustadores que podem sugerir um futuro de caos social se as construtoras pararem por falta de vendas”.

O presidente do Sinduscon, Aquiles Dal Molin reconheceu o problema do impedimento do trabalho das imobiliárias, mas se mostrou confiante na continuidade na recuperação econômica do setor, abalado por longo período de resultados negativos. Para ele, além da questão econômica, o período de isolamento social gerado pela pandemia mudou o relacionamento das pessoas com seus lares. Ele prevê alterações conceituais dos imóveis para os próximos anos.

Dal Molin elogiou o plano de distanciamento social do governo do estado e sugeriu a liberação dos plantões de vendas de imóveis. ” Se a venda não acontecer, haverá um estrangulamento das construtoras que ficarão sem reposição de caixa”, alertou. O dirigente sindical asseverou que toda a cadeia imobiliária tem baixo contágio e uma relevância econômica muito grande para a cidade.

O vice-presidente do Creci/RS, Naor Eduardo da Silva Lagoas, disse que o Conselho em duas oportunidades tentou a liberação judicial do trabalho dos corretores, não obtendo êxito. Segundo o dirigente o decreto não é claro, gerando dúvidas e impossibilitando o trabalho. Além do decreto, Naor explicou que a tarefa de vendas de imóveis é dificultada não só pelo fechamento dos plantões de lançamentos, como também por restrições condominiais de acesso para apresentação do imóvel.

O presidente do Secovi, Moacyr Schukster, afirmou que o momento é de redução drástica dos negócios imobiliários. Ele defendeu a volta da trabalho de corretores e das imobiliárias e a liberação gradativa das atividades econômicas.

A redução dos negócios do segmento também foi relatada pelo representante dos tabelionatos e registros de imóveis. João Pedro Lamana Paiva informou que no último mês foram registrados apenas um terço do efetuado em 2019, no mesmo período.

O deputado Rui Iriguaray apoiou o setor. Ele considerou que na capital gaúcha a análise e concessão de licenças para construção civil é extremamente demorada. “Não podemos enfrentar essa crise com a inércia do poder publico”, reclamou.

Também se manifestaram o corretor de imóveis Paulo Meira, o diretor-superintendente da Crédito Real Imobiliária, Carlos Eduardo Ruschel; a representante do Instituto de Registro de Imóveis, Denise Scheibler; Ricardo Kollet, do 14° Tabelionatos de Notas; e Cláudio Grecco, do Colégio Notarial do RS.

Fonte: INR Publicações

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Consultoria IRTDPJBrasil – Ausência de assinatura do presidente da mesa e do secretario em ata de condomínio


Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Ata de Condomínio. Ausência de assinatura do presidente da meda e do secretario.

Consulta:  Solicito algum entendimento ou amparo legal quanto à necessidade e/ou obrigatoriedade de assinatura do presidente da mesa, eleito na reunião de condomínio, e também do secretário, que redigiu a ata. Ambos deverão assinar a ata ou apenas um dos dois? O síndico poderá assinar a ata no lugar deles? Há algum impedimento legal para o registro na falta de uma das assinaturas? Se na ata não constou quem foi eleito para presidir e nem para secretariar, será possível registrar da maneira como estiver?

Se o presidente se recusar a assinar a ata, duas ou mais testemunhas moradoras do empreendimento que participaram da reunião poderão suprir esta falta? Seria possível ou recomendável suprir a assinatura faltante do presidente da mesa, devolvendo a ata solicitando a assinatura de pelos menos duas/três testemunhas neste caso?

Resposta da Consultoria IRTDPJBrasil: Como regra geral, deve ser observado o que dispõe a convenção de condomínio para as reuniões e assembleias. Entretanto, não é função do registrador de Títulos e Documentos, nos termos do Art. 142 combinado com Art. 157 da Lei de Registros Públicos, fazer o controle do conteúdo do documento, não sendo possível, neste particular, aferir se a ata cumpriu os requisitos para as reuniões estabelecidos na convenção do condomínio.

Assim, nos termos do Art. 221 do código civil, deverá ser exigido simplesmente que o documento seja assinado pelo emissor. Se houver secretário e/ou presidente nomeados pela assembleia na ata e esses não forem os emissores do documento, ou não constar assinatura dos mesmos, é oportuno que tal circunstância seja destacada, nos termos do Art. 142 da Lei de Registros Públicos.

No silêncio da convenção ou da assembleia, qualquer participante poderá emitir a ata, inclusive o síndico, sendo o emissor responsável pelo conteúdo e pela sua exata correspondência com a exatidão do que foi decidido na reunião, nos termos do Art. 221 do Código Civil.

“Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”

No que concerne às testemunhas, no confronto do Art. 221 do novo código civil (Lei 10.406/2002), com o Art. 135 do velho código civil (Lei 3.071/16), temos que as mesmas deixaram de ser obrigatórias para aperfeiçoar a prova de obrigações convencionais, não sendo possível condicionar o registro ao comparecimento das mesmas. Entretanto, não é proibido que existam signatários corroborando as declarações do emissor.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e Seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJ Brasil

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