AC – Poder Judiciário e Detran/AC possibilitam comunicar venda de veículo em cartório

Anúncio foi feito, nesta terça-feira (2), no 1º Tabelionato de Notas.

A corregedora-geral da Justiça, desembargadora Waldirene Cordeiro, anunciou, nesta terça-feira (2), no 1º Tabelionato de Notas, a opção facilitada na comunicação da venda do veículo por parte do proprietário. A partir de agora, oficialmente, no Acre, o usuário poderá efetuar o procedimento nos cartórios.

O novo sistema foi desenvolvido em parceria entre o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AC), o Colégio Notarial do Brasil (Seção Acre), a Anoreg/AM e os Tabelionatos de Notas do Estado do Acre. Para o serviço, que é facultativo, o interessado deve pagar R$ 59,10. Caso contrário, pode fazer todo o procedimento já padrão, no próprio Detran-AC.

A implantação do novo sistema é resultado de parcerias estabelecidas entre o Tribunal de Justiça, o Detran/AC, o Colégio Notarial do Brasil (Seção Acre), a Anoreg/AM e os Tabelionatos de Notas do Estado do Acre”
“Para o TJAC significa a concretização de parceria entre os cartórios e o Detran-AC. Embora não seja obrigatório a pessoa pagar por essa comunicação eletrônica, é um forma de facilitar o procedimento. É apenas uma opção para o proprietário evitar alguns dissabores no futuro quando estiver no processo de venda do veículo”, disse a corregedora.

A corregedora que, entre as missões, deve fiscalizar os serviços oferecidos pelos cartórios, também avaliou ser positivo o resultado obtido com o projeto piloto em Rio Branco e que a ideia é estender aos outros municípios.
O presidente do TJAC, em exercício, desembargador Francisco Djalma, esteve presente no ato. Ele parabenizou a iniciativa e ressaltou que o Judiciário estará aberto sempre a boas parcerias.

“A ideia é garantir que o usuário tenha possibilidade de escolha. O Poder Judiciário Acreano firma parceria em prol do cidadão. Esse sistema é apenas mais uma opção ao cidadão, mas ele continua contando com a comunicação de venda gratuita no Detran-AC”, ressaltou.

A diretora do Detran-AC, Shirley Torres, enfatizou que o objetivo é evitar que o vendedor acabe recebendo multas e perdendo pontos na CNH mesmo após a venda, já que o comprador é quem deve buscar o órgão para fazer a transferência de toda a documentação e fazer a vistoria.

“No processo padrão, a pessoa vai ao cartório apenas reconhecer a firma do documento que se chama Documento Único de Transferência (DUT). Agora é possível fazer o comunicado de venda e, a partir do momento que você sai do cartório, não tem mais nenhuma responsabilidade sobre esse veículo”, enfatizou.

Entenda

O tabelião Fabrício Mendes explicou que, fazer a comunicação do cartório não dispensa fazer a transferência no Detran-AC, pois continua sendo necessária a vistoria e toda a parte técnica.

“A diferença é que a pessoa já sai do cartório sem a responsabilidade de eventuais multas ou qualquer outra infração civil ou penal em relação ao veículo”, explicou.

Legislação

O Comunicado de Venda de Veículo em cartório foi autorizado em março de 2014 por uma Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A troca de dados do Renavam é possível graças a uma parceria entre o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e a Federação Nacional dos Notários e Registradores (Febranor).

A obrigação de comunicar a venda do veículo em até 30 dias é do vendedor e está prevista no Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Caso isso não aconteça, o proprietário estará sujeito a ser solidário às penalidades impostas pela lei.

Para o Detran, é importante que o Comunicado de Venda seja feito dentro do prazo para que o cadastro fique atualizado e o novo proprietário possa receber notificações e informações sobre o veículo.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/AC.

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Dois enunciados aprovados pelo CEJ têm reflexo no Direito de Família e das Sucessões

O Centro de Estudos Judiciários – CEJ divulgou, em 18 de setembro, no portal do Conselho de Justiça Federal (CJF), os 51 enunciados aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil, realizada nos dias 13 e 14 de setembro, em Brasília. Dentre os enunciados, dois deles – 146 e 147 – têm reflexo no Direito de Família e das Sucessões: cumprimento de sentença e execução.

O Enunciado 146 diz que: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º. Já o Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

Para Fernanda Tartuce, advogada e presidente da Comissão de Processo Civil do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a apresentação dos enunciados objetiva definir entendimentos sobre temas sensíveis e harmonizar posições diferentes, sinalizando os caminhos interpretativos mais adequados.

“A relevância dos enunciados pode ser sentida tanto no plano doutrinário – muitas obras contemplam seu teor e analisam a interpretação proposta –, como no cenário jurisprudencial – diversas decisões contemplam o conteúdo das proposições”, destaca.

A advogada explica que o enunciado 146 trata do prazo de reação de devedores em cumprimentos de sentença intentados para receber alimentos e esclarece dois pontos. Primeiro, que a contagem deve se dar em dias úteis. Segundo, que o termo inicial do prazo segue o padrão do Código Civil. Em conflitos familiares, como o prazo de reação em tais pedidos de cumprimentos de sentença é exíguo (apenas três dias), faz uma grande diferença que o prazo seja computado em dias úteis.

“Além disso, o termo inicial também é relevante: o enunciado exclui a ideia de que o dia do começo do prazo corresponda à data em que a pessoa tenha sido cientificada, determinando que será considerada a data da juntada do comprovante da ciência. Por exemplo, data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação/intimação tiver ocorrido por oficial de justiça”, ressalta.

Já com relação ao enunciado 147, Fernanda Tartuce diz que a parte que faz jus a alimentos não precisa ficar aguardando que o inadimplemento aumente para buscar o crédito a que tem direito. A interpretação é relevante porque algumas pessoas se confundem imaginando ser necessário aguardar três meses de inadimplência para poder agir contra o devedor, conclusão que sacrificaria indevida e excessivamente o credor alimentar.

A advogada diz esperar que os enunciados sejam recebidos pelos tribunais de forma positiva. “A expectativa de recepção do teor pelos tribunais é elevada porque enunciados das Jornadas de Direito Civil, as mais ‘clássicas’/antigas e campeãs em número de ocorrências, costumam ser citados em decisões de diversos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça”, assegura.

Sem enunciados no sentido de suspender o direito de dirigir

Um tema que tem ganhado força no debate é a suspensão do direito de dirigir do devedor de alimentos como uma nova forma de dar efetividade ao pagamento da verba alimentar. De acordo com Fernanda Tartuce, não foi aprovado nenhum enunciado sobre o assunto, que é muito polêmico e vem dividindo opiniões na doutrina e nos tribunais.

“Quando o tema não é objeto de consenso em relação às bases mínimas para sua consideração, ele ainda não está apto a ser aprovado com um quórum qualificado em jornadas que envolvem inúmeros estudiosos; vale destacar que nesta II Jornada de Direito Processual o quórum de aprovação dos enunciados foi de 2/3 dos votantes”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 03/10/2018.

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TRT3: Empresa que abriu conta-corrente em vez de conta-salário para empregado terá que devolver tarifas bancárias cobradas

A Justiça do Trabalho mineira determinou a devolução de taxas e tarifas bancárias cobradas indevidamente de um trabalhador durante todo o período de duração do contrato. É que a empresa, do ramo da construção industrial, abriu uma conta-corrente, em vez de conta-salário, para o depósito mensal do salário dele. A decisão foi da 1ª Vara de Trabalho de Formiga.

O trabalhador explicou que, com a abertura da conta, começaram a ser oferecidos e cobrados diversos serviços, como Cesta Fácil no valor de R$16,25, Crédito Flex e Seguro de Vida no valor de R$5,50 por mês. Acrescentou ainda que, apesar de saber que se tratava de conta exclusiva para pagamento de salário, o banco deixou de informar as consequências de sua abertura. Para o trabalhador, o banco e a empresa violaram preceitos legais ao transferir para ele o ônus de celebrar contrato oneroso, sem qualquer vantagem pessoal, faltando com o dever de informação e lealdade.

A empresa defendeu-se, justificando que não havia contrato com o banco para abertura de conta-salário e que simplesmente efetuava o pagamento do salário na conta indicada pelo empregado. Disse que não houve descontos indevidos, tendo em vista que o profissional assinou documentos de adesão ao abrir a conta bancária e que foi informado das taxas e tarifas. Já o banco alegou que foi a empresa quem exigiu a abertura de conta-corrente, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo exercício de suas funções.

Ao analisar o caso, o juiz João Roberto Borges explicou que o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Nesse caso, o banco abre uma conta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários do trabalhador.

Admitido em 03 de novembro de 2014, o profissional assinou os documentos, os quais indicam, a princípio, sua adesão à abertura de conta fácil. Mas o juiz apurou que havia mais de uma conta aberta com o nome e CPF dele. Concluiu, então, que foram abertas duas contas, mantidas unicamente em decorrência do contrato de trabalho celebrado. “O extrato mensal demonstra que o pagamento era creditado em uma conta-salário e automaticamente transferido para a conta-corrente”.

Pelas provas apresentadas no processo, o magistrado não teve dúvida de que a empresa mantinha convênio com o banco para abertura de conta. Para ele, o fato de os réus não anexarem a carta convênio e não demonstrarem de quem partiu a determinação para se abrir a conta de depósito tornou vulnerável a defesa e demonstrou a tentativa de passar o ônus para ao trabalhador.

“A empresa errou ao solicitar a contratação de conta fácil e o banco ao abrir conta correspondente, sem anexar aos autos do processo os documentos adequados correspondentes a cada conta individualizada”, constou na sentença. O juiz ainda ressaltou que, nesta conta, não foi realizado um depósito sequer que não seja proveniente de salário. “Não houve movimentações, utilização de cartão ou compensação de um cheque. A conta foi movimentada apenas enquanto perdurou o contrato de trabalho”.

Assim, o juiz condenou o banco e a empregadora, solidariamente, à devolução das taxas e tarifas aplicadas, referentes à conta-corrente, inclusive às que se referem aos serviços contratados no ato da abertura, durante todo o período de duração do contrato de trabalho, até a data da publicação da sentença. No que se refere à indenização por danos morais, o juiz determinou o pagamento do valor de R$1 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida. Há recurso em trâmite no TRT de Minas.

  •  PJe: 0010455-11.2018.5.03.0058 — Sentença em 17/08/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 02/10/2018.

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