MG: Portaria Conjunta nº 952/PR/2020 – Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário


PORTARIA CONJUNTA Nº 952/PR/2020

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, atualizada conforme a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 313, de 19 de março de 2020.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, a 2ª VICE-PRESIDENTE, a 3ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 113, de 12 de março de 2020, que declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei federal nº 13.797, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 62, de 17 de março de 2020, que “Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação da transmissão local e preservar a saúde de magistrados, servidores, estagiários, colaboradores terceirizados e jurisdicionados em geral, bem como de manter a prestação jurisdicional e administrativa de modo a assegurar o bom andamento dos serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de suspender os prazos processuais relativos aos processos que tramitam no âmbito da Justiça Comum de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais, inclusive dos Juizados Especiais, em virtude das restrições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, as quais podem dificultar ou mesmo impossibilitar o comparecimento das partes e dos advogados às unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que as informações e recomendações de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus estão sendo atualizadas diariamente, à medida que os casos aumentam e que novos conhecimentos científicos são publicados;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 4.746, de 13 de março de 2020, que “Constitui Comissão Especial de Prevenção ao Contágio pelo COVID-19 com o objetivo de monitorar as medidas estabelecidas pela Portaria Conjunta da Presidência nº 945, de 12 de março de 2020, acompanhar as informações e recomendações de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e apresentar sugestões para reduzir a possibilidade de contágio no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG”;

CONSIDERANDO as Portarias Conjuntas da Presidência nº 947 e nº 948, de 16 de março de 2020, e nº 951, de 18 de março de 2020, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o contido na Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que “Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial”;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0027523-52.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina e consolida as medidas e normas estabelecidas para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Fica estabelecido, a partir do dia 30 de março de 2020, o regime de plantão extraordinário no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais, enquanto durar a situação de emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto estadual nº 113, de 12 de março de 2020.

§ 1º Até o início do plantão extraordinário de que trata o “caput”, fica mantida a suspensão de expediente de que trata a Portaria Conjunta da Presidência nº 951, de 18 de março de 2020.

§ 2º Durante o plantão extraordinário, haverá a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias e administrativas, assegurada a manutenção dos serviços essenciais e, podendo, excepcionalmente, ser estabelecido sistema de rodízio presencial, com o mínimo necessário de pessoas.

§ 3º Ficam excluídos da escala presencial todos os magistrados, servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.

Art. 3º Fica mantida a escala do plantão ordinário realizado nos fins de semana, feriados ou em quaisquer outros dias em que não houver expediente forense, sendo esta a única modalidade de plantão que poderá resultar em vantagens pessoais ao magistrado plantonista e aos servidores participantes, como a compensação de dias de trabalho ou crédito em banco de horas.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, DAS AUDIÊNCIAS E SESSÕES DE JULGAMENTO

Art. 4º Ficam suspensos, no período de 30 de março até 30 de abril de 2020, inclusive, os prazos dos processos físicos e eletrônicos, as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Fica mantida a apreciação das seguintes matérias:

I – “habeas corpus” e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, justificada sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 62, de 17 de março de 2020, e da Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG, de 16 de março de 2020, do Governo de Minas e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução do CNJ nº 295, de 13 de setembro de 2019.

§ 2º Fica mantida a realização dos seguintes atos, a partir do dia 30 de março de 2020, observando-se sempre o disposto no § 6º deste artigo:

I – as sessões de julgamento virtuais;

II – as audiências e sessões de julgamento de processos com réu preso, de menor infrator em situação de privação de liberdade e aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito;

III – as audiências preliminares previstas nos arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, pela modalidade a distância.

§ 3º Os advogados das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderão manifestar oposição à realização de sessão de julgamento na modalidade virtual, nos termos do §1º do art. 118 do Regimento Interno do TJMG.

§ 4º Na hipótese de realização de audiências e sessões de julgamento nos termos do inciso II e III do § 2º deste artigo, somente terão acesso ao local as pessoas indispensáveis à realização do ato, observados os cuidados recomendados nesta Portaria Conjunta.

§ 5º As sessões de julgamento virtuais serão designadas consoante deliberação oportuna dos respectivos Presidentes de Câmara.

§ 6º Antes da realização das sessões e julgamento ou audiências referidas nos parágrafos anteriores, o presidente dos trabalhos deverá avaliar os riscos inerentes, podendo determinar as providências necessárias para minimizá-los ou até adiar ou cancelar o ato.

§ 7º No caso de adiamento ou cancelamento de audiência ou sessão de julgamento, a análise de eventual excesso de prazo levará em consideração as peculiaridades da situação de pandemia causada pelo COVID-19.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às Turmas Recursais.

Art. 5º Os prazos processuais suspensos serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação, no primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

Parágrafo único. Na segunda instância, durante o período de suspensão de prazo estabelecido nesta Portaria Conjunta, as petições iniciais e intermediárias relacionadas a medidas urgentes serão protocoladas por meio Portal do Sistema do Processo Eletrônico de 2ª Instância – JPe; as demais petições, bem como os documentos relativos a medidas urgentes pertinentes aos recursos e feitos originários em trâmite por meio físico no TJMG, poderão ser protocolados por meio do endereço eletrônico protocolo.uap@tjmg.jus.br. O encaminhamento de petições e documentos relacionados exclusivamente a medidas urgentes poderá ocorrer por meio do referido endereço de e-mail em caso de indisponibilidade do Sistema JPe. No caso dos feitos que tramitam na primeira instância, a Corregedoria-Geral de Justiça disciplinará a forma de encaminhamento de documentos por ato próprio.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS JUDICIÁRIAS

Art. 6º As Secretarias Judiciárias, inclusive serviços de distribuição e protocolo, de primeira e segunda instâncias funcionarão remotamente para atendimento a medidas urgentes, mantendo-se um único servidor em sistema de rodízio, entre as 11 horas e as 17 horas, para apoio à organização e coordenação dos trabalhos.

§ 1º Os trabalhos serão coordenados pelos gestores, os quais poderão atender as demandas apresentadas por meios telemáticos.

§ 2º Os atendimentos às partes ou advogados serão realizados apenas em casos excepcionais, após prévio agendamento pelos meios mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º Os gestores definirão os horários e as escalas de trabalho dos servidores que atuarão de forma presencial, excepcionalmente e em sistema de rodízio, bem como dos que trabalharão a distância, a fim de evitar congestionamento de rede.

Art 7º Nos Juizados Especiais, em sistema de rodízio, haverá atendimento de pedidos referentes a medidas urgentes, nos horários definidos pelos gestores.

Art. 8º Os magistrados deverão permanecer em serviço na modalidade a distância e disponíveis para atendimento por meio telefônico ou outra modalidade que se fizer necessária no horário de funcionamento do expediente.

Art. 9º As superintendências administrativas e os órgãos da administração deverão compor grupo de trabalho para acompanhamento e suporte às atividades, sobretudo àquelas realizadas à distância.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10. No período de que trata o “caput” do art. 4º, as unidades administrativas funcionarão em regime de plantão extraordinário para preservar a continuidade das seguintes atividades:

I – na Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos – DEARHU, para os serviços relacionados à folha de pagamento, além de outros eventualmente definidos pela respectiva Diretora Executiva;

II – na Diretoria Executiva de Informática – DIRFOR, para os serviços relativos aos sistemas essenciais, além de outros eventualmente definidos pelo respectivo Diretor Executivo, devendo, ainda, ser mantidos, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quadro de colaboradores para manutenção e suporte de todos os serviços;

III – na Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial – DENGEP, para os seguintes serviços:

a) gestão e fiscalização dos contratos das obras em andamento e novas obras;

b) gestão de contratos de manutenção e atendimentos emergenciais;

c) gestão e fiscalização dos contratos de projetos e afins e elaboração de projetos e orçamentos com equipe própria;

d) movimentação dos processos administrativos;

e) análise e aprovação de contas de consumo;

f) gestão dos contratos de locação;

g) análise técnica dos processos licitatórios;

h) solicitação de processos licitatórios para novas obras e outras demandas, observando-se o plano de obras;

i) outros serviços eventualmente definidos pelo respectivo Diretor Executivo;

IV – na Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio – DIRSEP, para os seguintes serviços:

a) as atividades administrativas ligadas à licitação e contratos;

b) as atividades essenciais da Gerência de Suprimento e Controle Patrimonial – GESUP e da Gerência de Acompanhamento e Gestão de Serviços Gerais – GESEG, garantindo-se os serviços operacionais indispensáveis, tais como limpeza, segurança, transporte e outros;

c) outros serviços eventualmente definidos pela respectiva Diretora Executiva;

V – na Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN, para os serviços relacionados:

a) ao pagamento e à contabilização do arquivo da folha de pagamento de pessoal do TJMG relativa aos meses de março e abril;

b) ao registro de empenho, da conformidade orçamentária, da liquidação e do pagamento das despesas decorrentes de contratos de prestação de serviços, de obras, de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres, firmados pelo TJMG;

c) ao pagamento de reembolso de verba indenizatória de Oficiais de Justiça, bolsa de estudos de estagiários, retribuição por atos a juízes leigos e honorários periciais;

d) ao processamento dos adiantamentos e dos reembolsos de recursos financeiros para viagens, despesas miúdas de pronto pagamento e outros adiantamentos a magistrados, a servidores e às comarcas;

e) ao registro das receitas arrecadadas pela Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ;

f) ao envio de Certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP para a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e Advocacia-Geral do Estado – AGE, incluindo cancelamentos;

g) à previsão de receitas para a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

h) ao levantamento de conta de custas processuais e outras informações relacionadas, mediante demanda da área judiciária/2ª Instância;

i) a outras atividades eventualmente definidas pelo respectivo Diretor Executivo;

VI – na Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoas – DIRDEP, serão mantidos:

a) as atividades dos juízes do 13º Curso de Formação Inicial, que continuarão a atuar no Projeto Pontualidade, segundo os critérios já definidos;

b) as atividades essenciais ao processamento do pagamento e desligamento de estagiários;

c) outros serviços eventualmente definidos pelo respectivo Diretor Executivo;

VII – na Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED, para cumprir o que for estabelecido nesta Portaria Conjunta e outros serviços eventualmente definidos pelo respectivo Diretor Executivo;

VIII – na Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG, para os serviços relacion ados:

a) a informações sobre a disponibilidade orçamentária para a realização das despesas do TJMG, eventualmente definidas pelo respectivo Diretor Executivo;

b) ao suporte aos usuários do Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

c) à atualização das informações estatísticas e aos bancos de dados do TJMG;

IX – na Secretaria Especial da Presidência e das Comissões Permanentes – SESPRE, os serviços relacionados às publicações do Diário do Judiciário eletrônico – DJe, às informações a serem prestadas ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, além de outros eventualmente definidos pelo respectivo Secretário;

X – na Secretaria de Padronização e Acompanhamento da Gestão Judiciária – SEPAD e na Diretoria Executiva de Suporte à Prestação Jurisdicional – DIRSUP, para cumprir o que for estabelecido nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. As áreas técnicas deverão dar suporte umas às outras em todos os assuntos em que a interlocução entre elas se fizer necessária.

Art. 11. Os gestores de cada unidade administrativa deverão manter rotina mínima de funcionamento, autorizando o trabalho em domicílio do maior número possível de servidores, em sistema de rodízio, a fim de não prejudicar a continuidade dos serviços, restando suspensos os atendimentos externos, salvo autorização em contrário, em virtude de medida urgente.

§ 1º O gestor decidirá o horário e a escala de trabalho dos servidores a ele subordinados.

§ 2º Ficam dispensados do registro de ponto os servidores, estagiários e colaboradores das unidades judiciárias e administrativas que trabalharem em domicílio durante o período de plantão extraordinário.

Art. 12. Ficam suspensos os prazos e atendimentos presenciais nos setores de precatórios, mantidos apenas o pagamento dos editais em curso e das prioridades constitucionais aos credores, bem como a cobrança dos aportes mensais devidos pelos entes devedores.

Art. 13. Não estão suspensos os prazos administrativos para:

I – inscrição para remoção de servidores;

II – inscrição para promoção e remoção de magistrados;

III – candidatura aos cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e Vice-Corregedor-Geral de Justiça, bem como para as eleições de Membros do Órgão Especial e de Membros do Conselho da Magistratura, cujos Editais SEOESP nºs 001, 002 e 003/2020 foram publicados no DJe de 12 de março de 2020.

Parágrafo único. Os requerimentos de inscrição de magistrados de que trata o inciso III deste artigo poderão ser realizados no horário de funcionamento do protocolo, previsto nesta Portaria Conjunta, bem como eletronicamente, pelo Sistema Eletrônico de Informação – SEI, com envio à unidade da Secretaria do Órgão Especial – SEOESP.

Art. 14. A critério da Presidência serão realizadas sessões administrativas virtuais.

CAPÍTULO V

DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS

Art. 15. Os oficiais de justiça deverão cumprir os mandados urgentes, bem como aqueles que estão em seu poder, salvo quando verificarem a possibilidade de risco, seja pelo fato de se depararem com quadro supostamente sintomático do Coronavírus, seja por risco iminente a sua pessoa, justificando, por meio de certidão no próprio mandado, o eventual descumprimento ao juiz competente.

Parágrafo único. Sempre que possível, no cumprimento dos mandados cíveis e criminais, os oficiais de justiça poderão se valer do disposto nos arts. 246, V, e 270 do Código de Processo Civil – CPC, salvo determinação em contrário do juiz competente.

Art. 16. As superintendências judiciárias, com o apoio das Secretarias administrativas, deverão buscar alternativas para cumprimento de ordens judiciais via “web”, propondo à administração solução técnica para implementação emergente.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO E DOS CUIDADOS COM AS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 17. O acesso do público externo às dependências dos prédios do Poder Judiciário Mineiro deve restringir-se aos casos previstos nos Capítulos II e III desta Portaria Conjunta.

§ 1º Não será permitido o acesso de pessoas que apresentem sintomas do COVID-19 ou tenham tido contato nos últimos 14 (quatorze) dias com pessoas diagnosticadas com a doença.

§ 2º Casos omissos serão decididos pela Direção do Foro ou pelo gestor predial respectivo.

§ 3º Os atos judiciários deverão ser praticados em espaços ampliados ou abertos, tais como salas destinadas aos plenários do júri e auditórios, permitindo maior distância respiratória entre as pessoas presentes.

Art. 18. Fica suspensa a visitação pública às dependências do Museu do Judiciário, das bibliotecas e demais espaços do Poder Judiciário Mineiro.

CAPÍTULO VII

DOS COLABORADORES TERCEIRIZADOS E ESTAGIÁRIOS

Art. 19. Os colaboradores terceirizados poderão, mediante autorização do gestor da unidade judiciária ou administrativa em que estejam lotados e, observando-se preferencialmente o grupo de risco, prestar serviço em domicílio.

§ 1º O gestor mencionado no “caput” deste artigo definirá o prazo da permanência dos colaboradores terceirizados nessa modalidade laboral, bem como as atividades a serem desenvolvidas em domicílio.

§ 2º Os gestores responsáveis por colaboradores terceirizados deverão encaminhar, via processo do SEI, para a Gerência de Acompanhamento e Gestão de Serviços Gerais – GESEG, informações sobre a autorização de concessão de trabalho em domicílio para as providências administrativas necessárias.

Art. 20. O colaborador terceirizado e o estagiário poderão fazer autodeclaração quanto à enfermidade diretamente ao respectivo gestor imediato, afastando-se de suas atividades.

Parágrafo único. O gestor que receber a comunicação deverá informar o fato à:

I – GESEG, no caso de colaboradores terceirizados;

II – Coordenação de Recrutamento, Seleção e Acompanhamento de Estagiários – COEST, no caso de estagiários.

Art. 21. Ficam suspensos a admissão de estagiários e os termos de compromissos de estágio nos quais a data do início das atividades seja igual ou posterior ao dia 17 de março de 2020.

CAPÍTULO VIII

DO ATENDIMENTO NA DEARHU E GERSAT

Art. 22. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico, para perícia médica, daqueles magistrados e servidores que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de infecção por Coronavírus e receberem atestado médico externo.

Parágrafo único. Nas hipóteses do “caput” deste artigo, o atestado médico deverá ser encaminhado à Gerência de Saúde no Trabalho – GERSAT, pelo e-mail gersat@tjmg.jus.br.

Art. 23. Será concedida licença-saúde a magistrados e servidores sintomáticos, que apresentarem a autodeclaração de adoecimento, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria Conjunta.

§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, a licença-saúde será concedida pelo período de 7 (sete) dias, com a CID B34.2, contado do primeiro dia de afastamento.

§ 2º Caso seja necessário o afastamento por prazo superior a 7 (sete) dias, o magistrado ou servidor deverá apresentar o atestado médico, na forma do parágrafo único do art. 22 desta Portaria Conjunta.

Art. 24. Ficam suspensos os atendimentos de saúde presenciais eletivos de servidores e magistrados pela GERSAT:

I – nas especialidades de psicologia, serviço social, ergonomia e odontologia;

II – para realização de exames médicos periódicos;

III – com sintomas respiratórios.

Art. 25. Ficam suspensos os prazos de recadastramento anual de inativos e pensionistas, a que se refere o art. 3º da Portaria da Presidência nº 1.208, de 29 de janeiro de 2001, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração.

CAPÍTULO IX

DOS CURSOS PRESENCIAIS

Art. 26. Fica suspensa a realização de cursos presenciais no âmbito do TJMG, atribuindo-se prioridade aos cursos na modalidade de ensino à distância, conforme dispuser a Segunda Vice-Presidência do TJMG.

CAPÍTULO X

DAS VERBAS DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 27. Durante o período de situação de emergência em saúde pública, declarada por meio do Decreto estadual nº 113, de 12 de março de 2020, os recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, serão creditados na conta regional de que trata o art. 14-A do Provimento Conjunto nº 27, de 17 de outubro de 2013, para aquisição de materiais, equipamentos médicos e serviços, destinados ao combate à pandemia causada pelo COVID-19, sob a orientação do Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF e do Superintendente de Saúde do TJMG.

Parágrafo único. Fica recomendada aos Magistrados Gestores das contas judiciais de que trata § 1º do art. 1º do Provimento Conjunto nº 27, de 2013, que possuam recursos sem destinação a transferência do saldo para a conta única de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 28. Para a destinação dos recursos, bem como a prestação de contas, aplica-se, no que couber, a Resolução do CNJ nº 154, de 13 de julho de 2012.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A comissão especial, designada pela Portaria da Presidência nº 4.746, de 2020, publicará, sob a forma de notas complementares, orientações gerais para o funcionamento dos serviços e a efetividade das medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, observadas as normas desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. As notas complementares de que trata o “caput” terão força vinculativa sobre os serviços judiciários e administrativos, sendo publicadas no DJe e veiculadas no Portal do TJMG.

Art. 30. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 31. As áreas competentes providenciarão o monitoramento permanente para medidas de limpeza e desinfecção das superfícies e demais espaços (elevadores, banheiros, corrimãos, bebedouros, maçanetas, mesas e equipamentos) utilizados nos prédios do Poder Judiciário.

Art. 32. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça, o Superintendente Administrativo Adjunto, os respectivos Juízes Auxiliares, Diretores e Secretários Executivos da Secretaria do TJMG trabalharão durante os plantões ordinário e extraordinário de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos:

I – na Superintendência Judiciária, pelo Primeiro Vice-Presidente do TJMG;

II – na Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos da Justiça de primeiro grau, pelo Corregedor-Geral de Justiça;

III – em relação às questões administrativas e aos demais setores da Secretaria do TJMG, pelo Presidente do TJMG.

Art. 34. Aplicam-se, no que couberem, as disposições desta Portaria Conjunta durante o período de que trata a Portaria Conjunta da Presidência nº 951, de 18 de março de 2020.

Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 36. Esta Portaria Conjunta entre em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de março de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ AFRÂNIO VILELA, 1º Vice-Presidente

Desembargadora ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, 2ª Vice-Presidente

Desembargadora MARIANGELA MEYER PIRES FALEIRO, 3ª Vice-Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – CAR exigido em conformidade à área desapropriada – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.


Embargos de Declaração Cível nº 1000413-22.2017.8.26.0415/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1000413-22.2017.8.26.0415/50000
Comarca: PALMITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1000413-22.2017.8.26.0415/50000

Registro: 2019.0001031996

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1000413-22.2017.8.26.0415/50000, da Comarca de Palmital, em que é embargante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1000413-22.2017.8.26.0415/50000

Embargante: Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A – Cart

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital

VOTO Nº 37.936

Embargos de Declaração – Desapropriação parcial de imóvel rural para implantação de rodovia – Natureza rural da área em virtude de sua localização – Necessidade de individualização do imóvel por meio do georreferenciamento – CAR exigido em conformidade à área desapropriada – Ausência de obscuridade ou omissão na decisão colegiada, inviabilidade dos embargos de declaração para rediscussão de questões já decididas – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de obscuridades no v. acórdão no aspecto da localização do imóvel em área rural, da aquisição originária da propriedade por desapropriação excluir a figura do desmembramento ou parcelamento e acerca das afirmações referentes ao Cadastro Ambiental Rural (a fls. 01/06).

É o relatório.

A decisão colegiada, não obstante a permanência do inconformismo da embargante quanto às questões de mérito, tratou da totalidade dos pontos postos nos embargos de declaração.

Nessa perspectiva houve decisão acerca da localização do imóvel em área rural, da necessidade da descrição georreferenciada do imóvel e igualmente da exigência com relação ao CAR.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos do acórdão:

“A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada que foi destacada de imóvel matriculado de área maior.

(…)

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no art. 22 da Lei nº 4.947/1966 e, especialmente, por força do estabelecido no art. 9º do Decreto nº 4.449/2002.

Nessa linha, há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manuel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25/11/16:

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA.

Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05. A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS – EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014).

A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.

(…)

Diante disso, em virtude da área desapropriada encerrar imóvel rural para fins de registro imobiliário, compete exigir o Cadastro Ambiental Rural, no que pese a não exigência da Reserva Legal, pois, o CAR tem por finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

A caracterização do imóvel rural decorreu da adoção do critério da localização do bem desapropriado nos termos da legislação municipal, e também da consideração de sua destinação (rodovia) não o transformar em imóvel urbano.

A exigência do georreferenciamento foi mantida com base na compreensão da ocorrência de desmembramento nos termos dos artigos 176, parágrafo 3º, e 225, parágrafo 3º, da Lei n. 6.015/73.

Como exposto na decisão colegiada, a desapropriação implicou no destaque de parcela de imóvel registrado em área maior, daí a necessidade do cumprimento das exigências mantidas.

O fato da aquisição em decorrência de instituto de direito público não afasta a incidência da Lei de Registros Públicos que também alberga essa situação jurídica.

Como se observa do conteúdo da decisão, a exigência com relação ao CAR/SICAR foi limitada à área desapropriada em consonância com o decidido quanto ao georreferenciamento. Portanto, não se manteve a exigência quanto a totalidade da área como se tem do conteúdo lógico da decisão colegiada.

A questão atinente ao procedimento a ser realizado extrapola os limites deste recurso, devendo ser verificado perante os respectivos órgãos administrativos.

Seja como for, em virtude do não ingresso do título judicial, o ora decidido não tem conteúdo vinculativo, porquanto competirá outra qualificação registral no momento da nova apresentação daquele.

Desse modo, a decisão colegiada não padece dos vícios apontados estando tecnicamente correta; sendo desnecessária a repetição de seus fundamentos ou maiores aclaramentos.

Noutra quadra, não é possível a rediscussão das questões já julgadas em cognição exauriente, por meio da interposição de embargos de declaração.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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