Tese anunciada pela ministra Cármen Lúcia reconhece multiparentalidade

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou, na tarde desta quinta-feira (22), a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios. Na prática, o STF reconheceu a multiparentalidade.

De acordo com o jurista Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), amicus curiae na ação, e que fez a sustentação oral no plenário do STF no primeiro dia do julgamento, ontem (21), a decisão consolida o vínculo socioafetivo em igual grau de hierarquia jurídica e admite a nova tese da multiparentalidade. “Estou satisfeito com o resultado final. Acho que avançamos o máximo que era possível, e isso merece ser destacado. Duas fortes bandeiras do IBDFAM foram acolhidas pelo STF. Por isso, vencemos em parte substancial do caso”, disse.

Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, a tese firmada no julgamento foi da maior importância, primeiro por ter levado estas questões tão novas para o Direito das Famílias: a socioafetividade e a multiparentalidade. “Isto, por si só, já é um ganho. Mas, o melhor de tudo é que prevaleceu no STF, nesta decisão, embora não tenha sido abraçada toda a tese do IBDFAM, mas uma boa parte dela, que é exatamente o reconhecimento da socioafetividade e até mesmo a possibilidade da multiparentalidade. É claro que em Direito de Família cada caso é um caso e não existe a prevalência de uma paternidade sobre outra, ou seja, é no caso concreto que se verá qual pesa mais. E, dependendo do caso, ambas terão prevalência, que é o caso da multiparentalidade”, disse.

O presidente comemorou a citação a diversos juristas que integram o IBDFAM nos julgamentos tanto do Recurso Extraordinário que tratou sobre a parentalidade socioafetiva quanto no de equiparação entre cônjuge e companheiro, também realizado neste mês. “Com muita alegria e orgulho vejo que os ministros fundamentam os seus votos nos juristas que integram o IBDFAM, porque afinal de contas o Instituto vai completar 20 anos em 2017 e isso significa que estamos fazendo uma verdadeira revolução pelo pensamento, uma revolução que é pelo amor, pela valorização do afeto, que é a paternidade socioafetiva, mas, principalmente, a compreensão do sujeito dentro de cada ser, dentro da família, ou seja, da compreensão da humanidade que há em cada sujeito nas suas relações afetivas. E, em outras palavras, é a compreensão da dignidade da pessoa humana, por isto é também uma questão constitucional. Portanto, o STF abraçou os princípios constitucionais fundamentais do Direito de Família”, garantiu.

Julgamento – No caso concreto, os ministros não eximiram de responsabilidade o pai biológico, mesmo com a coexistência de um pai socioafetivo. Na linha do que defendia o IBDFAM, o relator, ministro Luiz Fux, em seu voto, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, “não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, disse.

No julgamento, ontem, o jurista Ricardo Calderón sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O IBDFAM defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.

Fonte: IBDFAM – com informações do STF | 22/09/2016.

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Fonte: Sinoreg – SP.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Pretensão de averbação de ata de assembleia que ratifica atos anteriores – Descumprimento de exigências anteriores, mantidas por decisão desta Corregedoria Geral, não sanadas pelo novo título – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/167423
(15/2016-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Pretensão de averbação de ata de assembleia que ratifica atos anteriores – Descumprimento de exigências anteriores, mantidas por decisão desta Corregedoria Geral, não sanadas pelo novo título – Desqualificação do título mantida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Grêmio Ferroviário Ferreirense interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 74/75, que confirmou a desqualificação registral e impediu a averbação da ata de assembleia geral ordinária realizada em 13 de fevereiro de 2015.

A recusa, de acordo com a nota devolutiva de fls. 9, deveu-se ao não cumprimento das exigências anteriormente formuladas e confirmadas por decisão desta Corregedoria Geral no pedido de providências nº 0007832-12.2012.8.26.0472.

Em resumo, alega o recorrente que as decisões tomadas em assembleia por uma associação são soberanas; que não há necessidade de nomeação de administrador provisório; e que o título apresentado foi elaborado de acordo com orientação constante no site do CDT – Centro de estudo e Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo. Recebido o recurso (fls. 100), o Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo afastamento dos óbices (fls. 96/99 e 103/104).

É o relatório.

Opino.

A nota de devolução de fls. 9 consignou que o recorrente, Grêmio Ferroviário Ferreirense, já tentou regularizar sua situação no Registro Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira por dezoito vezes.

Na apresentação anterior à desqualificação que aqui se analisa (prenotação n° 8.155 de 25 de janeiro de 2013), o recorrente ingressou com pedido de providências, que foi indeferido pelo Juiz Corregedor Permanente. Em seguida, interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, em 6 de maio de 2014 (processo nº 2014/28468). O não provimento do recurso baseou-se em parecer, devidamente aprovado, elaborado pelo Juiz Assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que ora se transcreve:

“O recurso, efetivamente, está prejudicado, pois as atas apresentadas pelo recorrente não são originais. Nesse sentido:

‘REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação – Ata de assembleia geral de associação civil – Exibição de cópias, declaradas em conformidade com o documento original Inadmissibilidade – Nulidade do registro (Lei n° 6.015/73, art. 214, caput) – Recurso provido.’ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Processo CG n° 2010/28595.

‘REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Apresentação de cópias das atas de assembleia – Recurso prejudicado – Exame, em tese, das exigências, a fim de nortear futura prenotação – Recurso não conhecido.’ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Processo CG n° 82.873/2012

Contudo, ainda que fosse superado esse óbice, as exigências haveriam mesmo de ser cumpridas.

No que diz respeito ao registro da pessoa jurídica, exarei o seguinte despacho, às fls. 211/213:

‘…o que se vê de fl. 151, é que existem, na verdade, dois registros do GRÊMIO FERROVIÁRIO FERREIRENSE: o primeiro, de 31 de março de 1951, no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Pirassununga; o segundo, de 17 de abril de 1981, junto ao ‘Cartório Biancardi’, de Porto Ferreira.

A razão da existência do primeiro registro é compreensível. Quando ele foi feito, em 1951, ainda não havia sido instalada a comarca de Porto Ferreira. Daí porque o registro se deu em Pirassununga. Aquele registro precisa ser cancelado, providência essa, no entanto, que não influencia o resultado do presente procedimento.

Interessa, contudo, o segundo registro, feito perante o ‘Cartório Biancardi’. O Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira afirmou que a atribuição do registro civil de pessoa jurídica foi a ele delegada, pelo ‘Cartório Biancardi’, em 02/02/1987.

No entanto, o que não se compreende é por qual razão, não obstante a delegação da atribuição, aparentemente o acervo não foi remetido ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira.

Veja-se que o Oficial disse que o GRÉMIO permanece registrado no ‘Cartório Biancardi’, sob nº 1.754, fls. 17v/19, L. A-l, com data de 17/04/1981.

Ora, à primeira vista, se houve delegação da atribuição do registro civil de pessoa jurídica do ‘Cartório Biancardi’ ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira, também o acervo deveria ter acompanhado essa delegação. Caso contrário, chega-se à situação retratada nos autos. O interessado pretende a simples averbação de atas e, para tanto, exige-se dele o próprio registro da pessoa jurídica.

Aliás, inviabiliza-se o cumprimento do que determina o item 17.1, do Capítulo XVIII, das NSCGJ:

17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.

Ora, por um lado o interessado não consegue fazer as averbações, pois o Cartório onde ele está registrado não detém mais a atribuição. Por outro, a Unidade que atualmente detém a atribuição exige que se crie novo registro.

Portanto, determino que se expeça oficio ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Porto Ferreira, com cópia desse despacho e de fls. 148/152, para que esclareça por qual motivo não houve o inventário e o envio do acervo ao seu Cartório e por qual razão exige o registro da própria pessoa jurídica (já registrada).’

O Oficial respondeu, então, que foi mal compreendido ao falar em ‘registro’. Esclareceu que basta ao interessado requerer o traslado do registro feito na Serventia originária para a Serventia atualmente competente.

No entanto, isso não isenta o recorrente de atender às demais exigências.

Ainda que se considere a possibilidade de cancelamento do primeiro registro, de 1951, o segundo é de 1981. O recorrente pretende a averbação de atas de eleição a partir do ano de 1988. Ora, existe aí um interregno e, em face do principio da continuidade, andou bem o Oficial ao exigir a apresentação de todas as atas.

A apresentação do edital de convocação, de todas as assembleias, é exigências que consta do artigo 22 do próprio Estatuto Social do recorrente.

A apresentação do documento comprobatório da alteração da sede é providência simples. A qualificação dos eleitos, idem.

É também necessária a regularização do livro de presença dos associados que participaram das assembleias, aberto em 10 de maio de 1985, seja pela falta de rubrica das folhas, seja pela omissão da data da abertura no termo de encerramento, seja porque não faz sentido que a indústria gráfica que o elaborou apresente um endereço eletrônico, sequer existente em 1985.

Por fim, é irregular a existência de eleitos que não participaram da Assembleia Geral, pois nem mesmo há condições de saber sobre sua candidatura e anuência à eleição.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.”

Pela análise do parecer, embora o recurso interposto na ocasião tenha ficado prejudicado pela apresentação de cópias das atas de assembleia cuja averbação se pretendia, as exigências feitas pelo registrador foram todas mantidas. São elas:

1) traslado do registro feito em 1951 no Cartório de Pirassununga para o cartório de Porto Ferreira, atualmente competente;

2) atas de assembleia do período compreendido entre os anos de 1981 e 1988, desde que cancelado o registro de 1951;

3) edital de convocação de todas as assembleias realizadas;

4) documento comprobatório de alteração da sede;

5) qualificação dos eleitos;

6) regularização do livro de presença dos associados que participaram das assembleias, pois:

a) as folhas não estão rubricadas;

b) não há data de abertura nem termo de encerramento;

c) a indústria gráfica que elaborou o livro não poderia ter endereço eletrônico em 1985;

7) impossibilidade de haver eleitos que não participaram da assembleia geral.

Entretanto, o recorrente, ao invés de tentar cumprir a exigências para a averbação das atas de assembleia, preferiu seguir caminho diverso e prenotou ata de assembleia geral que visava, além de eleger nova diretoria, regularizar o livro de atas de eleições do conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva no período compreendido entre 1988 e 2014 (fls. 10).

Sobre a possibilidade de ratificação de atas pretéritas pendentes de averbação, o Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, em parecer aprovado pelo Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, assim se manifestou:

“Quer nos parecer, de início, que a ratificação das atas pretéritas e de todos os atos praticados pelos ex-administradores da entidade, na assembleia geral extraordinária realizada em 08.10.2005, sana, efetivamente, como entendido pelo Oficial Registrador e pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, as irregularidades havidas no tocante à convocação das assembleias gerais anteriores e às eleições dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva” (processo n° 354/2007)

Todavia, ainda que se entenda que as atas anteriores e todos os atos praticados pelos ex-administradores possam ser ratificados posteriormente, há diversas exigências – mantidas por decisão desta Corregedoria Geral da Justiça baseada no parecer acima transcrito – que ainda estão pendentes de cumprimento.

Presume-se o não cumprimento das exigências, em virtude do teor da nota devolutiva de fls. 9, que se limita a fazer referência à decisão do recurso administrativo anteriormente julgado.

Assim, as exigências identificadas acima com os números 1 (traslado do registro feito em 1951 no Cartório de Pirassununga para o cartório de Porto Ferreira, atualmente competente), 2 (atas de assembleia do período compreendido entre os anos de 1981 e 1988, desde que cancelado o registro de 1951); 4 (documento comprobatório de alteração da sede), 6 (regularização do livro de presença dos associados que participaram das assembleias, pois: (a) as folhas não estão rubricadas; (b) não há data de abertura nem termo de encerramento; e (c) a indústria gráfica que elaborou o livro não poderia ter endereço eletrônico em 1985) e 7 (impossibilidade de haver eleitos que não participaram da assembleia geral) devem ser cumpridas, pois não são sanadas pela ratificação procedida pela a ata de assembleia de fls. 10/23.

Em outros termos, enquanto o recorrente não comprovar o cumprimento das exigências mantidas por essa Corregedoria Geral, não há condição do ingresso de título que depende dessas providências.

Finalmente, consigna-se que o Oficial, por ocasião de eventual nova apresentação, deve elaborar nota devolutiva que detalhe os óbices que impedem o ingresso do título (cf. item 17.3 c.c. o item 14 ambos do capítulo XVIII das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais) e não simplesmente se reportar à decisão anterior desta Corregedoria Geral, como foi feito a fls. 9.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 20 de janeiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 22.01.2016. – (a) – MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.02.2016
Decisão reproduzida na página 13 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 22/09/2016.

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