STJ: Terceira Turma reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.

Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.

Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.

O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.

Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.

Direito pessoal

No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.

O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.

Voto vencedor

O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.

Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.

“A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.

O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1546165.

Fonte: STJ | 21/09/2016.

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CGJ/RN anuncia novas inspeções em cartórios extrajudiciais

A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte vai intensificar as ações de inspeção nos Cartórios Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte. O foco deste trabalho refere-se a observar o correto repasse da Taxa de Fiscalização devida ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ). As novas inspeções foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 19, e começará pelo 3º Ofício de Notas da Comarca de Assu.

A Portaria nº 867, determinada pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, é feita com base no artigo 33 da Lei nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, e o artigo 17 do Código de Normas da CGJ/RN.

A Corregedoria destaca que o Fundo representa uma importante parcela das receitas do Poder Judiciário, destinada à promoção de investimentos na área de informática, equipamentos e materiais permanentes, bem como para a melhoria das instalações físicas dos prédios dos Fóruns. Neste objetivo a inspeção ocorrerá no período de 26 a 30 de setembro de 2016,

Para tanto, nas inspeções, são analisados os Livros de Tabelionato, de Apontamento de Protestos de Títulos e Registro de Protestos de Títulos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro dos Títulos e Documentos e Registro de Imóveis, além da realização do controle de selos de certidão e de isentos.

Fonte: TJ/RN | 21/09/2016.

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Segue para sanção limite de reajuste de taxa de terreno da União

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20) a Medida Provisória 732/2016, que limita a 10,54% o reajuste do foro e da taxa de ocupação de imóveis da União para o exercício de 2016. O valor equivale ao IGP-M, índice de inflação medido pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado em 2015. Como houve alteração no texto original, que resultou no em projeto de lei de conversão (PLV 25/2016), a matéria seguirá para sanção presidencial.

O reajuste máximo incidirá sobre as Plantas de Valores Genéricos (PVGs), que determinam o valor do metro quadrado. As duas receitas são devidas quando há utilização privada de terreno pertencente à União e correspondem a 2% (taxa de ocupação) do valor do terreno mais 0,6% (foro).

As duas receitas poderão ser pagas em parcela única ou em até seis cotas por meio de guias do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Para o relator da comissão mista que analisou a matéria, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), a medida é benéfica aos ocupantes de imóveis da União, “pois ainda que a planta de valores genéricos elaborada pelos municípios e pelo Distrito Federal ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Incra autorizem um reajuste mais elevado, a atualização do valor do domínio pleno do terreno de propriedade da União está limitado a 10,54% sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015”, explicou.

Fonte: Agência Senado | 20/09/2016.

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