Construtora não restituirá compradores por falta de prova de pagamento de taxas de imóvel


Para juízo de 1º grau, os compradores não apresentaram qualquer prova do pagamento das taxas questionadas.

O juiz de Direito Danilo Fadel de Castro, da 2ª vara Cível de Sorocaba/SP, negou pedido de dois compradores de imóvel que pretendiam a restituição em dobro das taxas referentes à aquisição de imóvel. Para o magistrado, os compradores não apresentaram qualquer prova do pagamento das taxas questionadas.

Os dois compradores ajuizaram ação em face da construtora alegando que no afã de adquirirem o imóvel anuíram ao pagamento de taxas referentes à aquisição do imóvel, sendo elas: taxa de registro, assessoria cartorária, taxa de confecção do contrato e comissão de corretagem. No entanto, após análise, concluíram que as taxas contratadas são ilegais, desnecessárias e abusivas. Assim, pediram a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Ao analisar o caso, o juiz Danilo de Castro concluiu não ser possível a restituição dos valores uma vez que os autores não demonstraram que efetivamente desembolsaram os valores referentes às taxas mencionadas.

“Desta forma, para que se possa pleitear a restituição é necessário a prova do efetivo pagamento indevido.”

Assim, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo.

A advogada Milena Pizzoli Ruivo atuou em favor da construtora.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 30/10/2018.

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Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de setembro de 2018


Em reunião realizada no dia 19 de outubro, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 032/2018: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de setembro de 2018, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 031/2018: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de setembro de 2018.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 030/2018: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de setembro de 2018.

Fonte: Recivil | 30/10/2018.

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