Divulgado resultado da seleção para respondente de cartório em Israelândia


O Diretor da comarca de Israelândia, Marcos Lopes Filho comunica o resultado da classificação para respondente no Cartório de Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos e Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos da cidade.

No processo seletivo, por exigência de normas do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), foi exigido que os candidatos apresentassem os seguintes requisitos: ser bacharel em Direito com experiência de, no mínimo, dois anos como respondente, suboficial ou escrevente de cartório. Caso não fosse bacharel em Direito foi considerado se o candidato tem experiência de pelo menos 10 anos em cartório.  Na seleção ainda foi examinado se os candidatos não tinham parentesco até o 3º grau com juiz, desembargador ou titular de cartório extrajudicial. Veja o resultado.

Fonte: INR Publicações – TJ/GO.

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TST: Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida


Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011

Fonte: TST | 24/10/2018.

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