Consulta ao sistema Infojud independe de esgotamento de outras diligências para busca de bens


Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.

O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.

Bacenjud e Infojud

O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).

“O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 458537

Fonte: STJ | 26/02/2018.

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Proibida a cobrança por desarquivamento de processos da justiça gratuita


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou ilegal ato do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determina o recolhimento de taxa para desarquivamento de processos nos casos de beneficiários da Justiça gratuita. A decisão adveio da 31ª sessão virtual e contou com unanimidade dos votos dos conselheiros.

A cobrança de R$ 18,96 vinha sendo feita deste 2016 pelo TJGO para desarquivamento de processos. Um advogado de um beneficiário da Justiça Gratuita questionou a cobrança. Em sua defesa, o TJGO argumentou que a regra da Justiça Gratuita é válida até “até o final do litígio” consoante o artigo 9º da Lei n. 1.060/1950.

De acordo com o conselheiro do CNJ e relator do processo, Arnaldo Hossepian Junior, “a cobrança de taxa de desarquivamento de autos cria uma séria restrição àqueles que não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar sua subsistência”.

O relatório feito pelo conselheiro diz que “não há dúvidas de que a real isonomia processual fica seriamente comprometida com a criação de sistemas que não podem ser aproveitados por todos os litigantes, mas apenas por aqueles aptos ao pagamento de valores, o que nem sempre é viável aos beneficiários da justiça gratuita”.

Outros casos

Em 2007 o CNJ julgou nulo ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que estipulava a cobrança da Taxa de Desarquivamento de Ação Popular. Na época, os conselheiros avaliaram que a cobrança é indevida porque a Constituição consagra a isenção de custas judiciais para o autor popular.

No ano de 2014, o CNJ julgou que a taxa de desarquivamento de processos cobrada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) era ilegal. Nesse caso, o TRF havia se baseado em uma lei estadual que disciplina a cobrança de custas no Tribunal de Justiça de São Paulo (Lei n. 11.608/2013). O relator do caso na época, o conselheiro Guilherme Calmon afirmou que a regulamentação da cobrança da taxa na Justiça Federal depende da aprovação de Projeto de Lei no Congresso Nacional.

Fonte: CNJ | 21/02/2018.

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