MG: Central eletrônica de imóveis é incorporada por cartórios baianos


Sistema será implantado de forma gradual para atender demandas da população e do Poder Público

A Central Eletrônica de Registro de Imóveis da Bahia (CRI-BA) foi oficialmente lançada durante a II Jornada Baiana de Direito Imobiliário Registral, promovida no dia 21 de setembro, em Salvador. A CRI-BA será operacionalizada pela mesma equipe da Central mineira, por meio de um convênio celebrado entre o CORI-MG e o CORI-BA.

O vice-presidente do Colégio mineiro, Francisco José Rezende dos Santos, disse que os serviços serão incorporados de maneira gradual, para facilitar a adaptação às possibilidades que a tecnologia oferece. “Tenho expectativa de que será um sucesso, da mesma forma que a Central de Minas já é. Vai solucionar um problema grande de comunicação dos cartórios com a administração pública e tornar mais ágeis os procedimentos para os cidadãos.”

Nesse primeiro momento, os usuários poderão efetuar apenas pedidos de certidão e, gradativamente, terão acesso aos demais serviços da Central – como o módulo de e-protocolo, que estará disponível a partir de outubro. “Já foram mais de 250 solicitações e nossa expectativa é que esse número cresça nos próximos meses”, avalia Ana Bonifácio, supervisora de atendimento da CRI-BA.

Para Deise Cristina de Matos, escrevente do 7º Registro de Imóveis de Salvador, ao unificar o entendimento dos oficiais baianos, a Central contribuirá com a padronização dos atos praticados pelos cartórios. Ela pondera que pode haver desconforto inicial, mas, a partir do momento em que os registradores compreenderem todas as funcionalidades, ficará mais fácil. “É como recepcionar uma pessoa no balcão, só que agora de maneira eletrônica.”

Deise destacou que as orientações e o treinamento promovido pela equipe da CRI-MG têm ajudado a solucionar as principais dúvidas e aos poucos as dificuldades serão superadas. “O trabalho que o CORI-MG tem desenvolvido com a CRI-BA só fortalece a classe.”

Fonte: IRIB | 02/10/2018.

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MS: TJ anula doação de terrenos públicos a empresa em Sidrolândia


Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma empresa de indústria e comércio de madeiras em Sidrolândia contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. A ação de primeiro grau pedia a nulidade da doação de terrenos para a empresa e a reversão dos imóveis doados ao patrimônio público municipal, por descumprimento às normas do Programa de Apoio a Industrialização (Prosidro), por desvio de finalidade na destinação do bem.

Conforme o processo, em 2003 a empresa instalou uma indústria em Sidrolândia, contudo, desde 2006, o imóvel recebido em doação não apresentava mais qualquer movimento típico de indústria ou comércio, deixando de cumprir, assim, os encargos impostos pela lei. Consta ainda que em abril de 2009 a empresa teria transferido a posse do imóvel doado a uma construtora, por meio de contrato de locação, sem, contudo, autorização expressa do Poder Executivo Municipal, configurando, assim, desvio de finalidade na destinação do bem.

Em contestação, a empresa alega que iniciou as atividades em 2003 e as manteve até o dia 1º de abril de 2009, quando houve a suspensão do trabalho em razão da crise econômica que assolava o país. Relata que as vendas foram quase irrelevantes durante o período em que esteve aberta, assim, alugou o estabelecimento por seis meses, com base no art. 5 da Lei Municipal nº 1.062/2001, que dispõe sobre doação de terrenos.

Afirma a impossibilidade de reverter os bens ao ente público, pela hipótese de crise econômica do favorecido pela doação. Por fim, requer a permanência dos bens em sua posse.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, verificou que, de janeiro de 2007 a setembro de 2009, a empresa não teve nenhuma movimentação. Funcionários foram registrados somente em abril de 2011 e fevereiro de 2012, o que deixa evidente a paralisação da empresa em período antecedente e em período superior ao prazo previsto na legislação municipal.

Apontou o relator que, conforme informações da Receita Federal, no ano-calendário de 2008 consta a informação de inativa em 2009 e no ano-calendário antecedente de 2007 consta ativa, mas nenhuma venda foi realizada. “É evidente a ineficiência da apelante ao fim proposto com o programa instituído pelo ente municipal em período superior ao previsto na Lei nº 1.062/2001. Os documentos fazem prova em sentido oposto ao defendido pela apelante”, escreveu o relator.

O magistrado argumenta ainda que não tem razão a empresa quando se refere ao contrato de locação, pelo período de seis meses, como inapto ao reconhecimento do desvio de finalidade da doação e a consequente reversão dos bens ao patrimônio público.

“Registro que quem recebe imóveis doados pelo poder público para incentivar a indústria ou o comércio, e após celebra a locação desses bens para terceiro, não está cumprindo o encargo de fomentar a produção industrial ou comercial. É inegável que a apelante não cumpriu com o encargo previsto na legislação. Assim, o não cumprimento pela donatária de encargo estabelecido no momento da doação do imóvel pelo Município acarreta a reversão do bem ao patrimônio público. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Saiba mais – O município de Sidrolândia criou o Programa de Apoio à Industrialização (Prosidro) por meio da Lei nº 791/92, que tem como objetivo implementar pequenos núcleos industriais para a instalação, ampliação ou recolocação de micros e pequenas empresas industriais não poluentes, distribuídos em locais de zona urbana ou limítrofes, onde houver mão de obra abundante, criar facilidades e incentivos fiscais, de forma a fomentar a industrialização no município e ampliar o mercado de trabalho.

Processo nº 0800553-49.2012.8.12.0045

Fonte: TJ/MS | 01/10/2018.

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