O IMPACTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NAS FINANÇAS DO CARTÓRIO


Muitas vezes o depósito prévio fica em uma conta bancária e – se não houver mínima organização interna – é considerado como montante disponível e pertencente ao caixa do cartório no fechamento do mês (ou até mesmo no fechamento diário). Veja exemplo abaixo:

João recebeu valor adiantado para executar o ato, e gastou o valor total, sem ter finalizado o trabalho. Como se diz na esfera judicial, para não correr riscos desnecessários, o ideal seria esperar o status “trânsito em julgado” (e só utilizasse quando fosse realmente dele).

Agora imagine que João é responsável por um cartório grande e movimentado, e que essa situação é frequente. Qual é o resultado? Ele acha que tem valores suficientes em caixa para arcar com todos os gastos, quando na verdade o valor ainda não é do cartório e nem dele, portanto a situação é de total falta de controle do fluxo de caixa.

Imagine mais… O cartório do João tem algumas escrituras declaradas incompletas, ou seja, uma parte assina e outra desiste; neste caso, os emolumentos são devidos na fração de 1/3; portanto, 1/3 do depósito prévio se converte em emolumentos; e 2/3 devem ser devolvidos. Como controlar isso, se o titular ou responsável financeiro não for metódico e rédea curta nas finanças? Para uma melhor organização financeira, João poderia:

1) Deixar a quantia do depósito prévio em conta bancária separada, de preferência no mesmo banco da outra conta pessoa jurídica do cartório e isenta de taxa bancária. E na impossibilidade de ter duas contas bancárias, utilizar o cenário 2.

2) Usar uma planilha ou um programa e criar uma conta específica de controle, tanto para o recebimento desses valores, como para o pagamento (seja para devolução ao usuário ou conversão em emolumentos do titular). Tudo muito simples e claro, pois tais valores não podem ser considerados como parte do faturamento do cartório e muito menos como salário do titular.

Como diz a sabedoria popular: não é bom cortejar com o chapéu dos outros… Lembre-se de utilizar a receita “real” dos atos lavrados (já no livro, assinado, pago e encerrado), pois a receita originada de depósito prévio apenas se controla.

Os Registros de Imóveis (assim como RTD e RPJ) costumeiramente exigem depósito prévio dos emolumentos; portanto se tudo estiver correto e houver o registro, esta verba se converte em definitivo (acertando as eventuais diferenças, para mais ou para menos); ou se o título (escritura ou documento particular) estiver com alguma pendência, ele é devolvido com nota de exigência e o depósito prévio igualmente é devolvido.

Algumas serventias, em especial as de médio e pequeno porte, costumam desconhecer a melhor forma de gerenciar essa obrigação normativa. As boas práticas acima são sugestivas, relacionadas à boa gestão financeira e administrativa. A obrigação é do provimento 45 do CNJ, artigo 4º, que determina o controle do depósito prévio em um livro próprio.

Em suma: a utilização indevida costuma ser evitada com o controle rígido e acompanhamento sistemático das importâncias recebidas a título de depósito prévio.

*Talita Caldas é sócia-diretora da TAC7 Desenvolvimento Gerencial de Cartórios (www.tac7.com.br)

Fonte: CNB/SP | 31/08/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Prazo decadencial para lançar ITCMD é primeiro dia do ano posterior ao da transferência patrimonial


Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas da Fazenda de SP proveu recurso de contribuinte.

A Câmara Superior do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda de SP fixou que o prazo de decadência para o lançamento do ITCMD é o primeiro dia do ano posterior ao da transferência patrimonial, e não o primeiro dia do ano posterior à entrega da declaração de imposto de renda do contribuinte.

Enquanto a decisão recorrida decidiu que o dies a quo para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 173, I, do CTN seria o primeiro dia do exercício seguinte à entrega da DIRPF em que figura o recebimento da transferência patrimonial, o acórdão paradigma adotou como dies a quo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrida a transferência patrimonial.

O relator do recurso Fábio Henrique Bordini Cruz deu razão ao contribuinte:

Havendo o registro da doação nas matrículas dos imóveis em 22/01/2007, em Registro Público, entendo que cabia à Administração, a partir desta data, aferir a ocorrência do fato gerador, não havendo justificativa legal para deslocar-se a contagem para data futura.

A entrega da DIRPF à Secretaria da Receita Federal é um elemento possível para a identificação de fatos geradores não declarados à Administração Estadual, mas não o único, não se podendo excluir outros também públicos, como no caso dos autos.”

Dessa forma, concluiu o relator, havendo o registro das doações em 22/01/2007, e pela contagem do art. 173, I, do CTN, o lançamento poderia dar-se a partir de 1/1/2008 até 31/12/2012.

Considerando-se que a lavratura do AIIM e sua notificação ao contribuinte se deu em dezembro de 2013, operou-se a decadência, com o que fica cancelada também a parcela remanescente do AIIM.

A notícia refere-se ao Processo: 4034936-6.

Fonte: Migalhas | 29/08/2018.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.