Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Outubro de 2017.


a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Outubro de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.310,11 1.624,27 1.935,74
PP-4 1.188,37 1.520,14
R-8 1.129,39 1.325,11 1.547,10
PIS 888,32
R-16 1.283,58 1.660,61

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.520,79 1.609,30
CSL – 8 1.319,79 1.421,93
CSL – 16 1.756,10 1.889,87

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.443,50
GI 741,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Outubro de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.222,49 1.500,93 1.801,88
PP-4 1.114,54 1.411,10
R-8 1.060,02 1.226,98 1.443,62
PIS 828,65
R-16 1.189,14 1.544,31

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.411,14 1.498,60
CSL – 8 1.221,13 1.320,62
CSL – 16 1.624,79 1.754,98

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.324,78
GI 686,62

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 06/11/2017.

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Comissão aprova obrigação de imobiliária emitir quitação mensal de débitos a locadores e locatários


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta que obriga imobiliárias a oferecer mensalmente certidões de quitação de débitos a locadores, locatários e condôminos.

A exigência foi aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), ao texto original – Projeto de Lei 8013/17 – do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB).

Passarinho avaliou que a obrigatoriedade do fornecimento da declaração é benéfica para locatários e condôminos e não traz custos substanciais.

No entanto, ele decidiu incluir a exigência nas leis que tratam especificamente do assunto: Lei do Condomínio (4.591/64) e Lei do Inquilinato (8.245/91).

“Isso porque há dúvidas quanto ao caráter consumerista da relação da administradora com o locatário”,justificou o relator.

O projeto original alterava a Lei 12.007/09, que trouxe para as empresas prestadoras de serviços a obrigatoriedade de emitir e enviar a seus consumidores a declaração de quitação anual de débitos.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Agência Câmara Notícias | 01/11/2017.

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