Mulher grávida pode realizar divórcio em cartório?


Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento. O Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

  • certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
  • escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
  • documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
  • imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
  • imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
  • bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
  • descrição da partilha dos bens.
  • definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
  • definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
  • carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.

  • Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
  • Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

Atenção: Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?

É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.

É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.

O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio. Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?

Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Quanto custa?

Consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.

Fonte: iRegistradores | 01/11/2017.

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TJMA: Cartórios – Justiça Federal determina continuidade de concurso e resultado é homologado


Suspensão de liminar foi requerida pela Procuradoria Geral do Estado, em prol do Tribunal de Justiça do Maranhão, e concedida pela Presidência do TRF 1ª Região.

Terá continuidade, a partir desta quarta-feira (1º), o andamento do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registro do Estado – ingresso e remoção, promovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que já está na fase de publicação do resultado final.

A determinação é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, atendendo a pedido da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA), derrubou a decisão liminar da 5ª Vara da Justiça Federal, datada de 13 de outubro de 2017, que suspendia todos os atos do concurso a pedido de tabeliã do 8ª Tabelionato de Notas de São Luís.

De acordo com a decisão, assinada pelo desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do TRF 1ª Região, foram acolhidas as justificativas apresentadas pela PGE, valendo ressaltar que a liminar que havia suspendido o concurso afetava não só “o ingresso por remoção de seus 51 aprovados, mas também atinge o concurso de ingresso por provimento, atingindo o total de 257 aprovados”.

HOMOLOGAÇÃO – Diante da nova decisão, datada de 30 de outubro, o presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Cleones Cunha, levou à Sessão Plenária Administrativa desta quarta-feira (1º), a homologação do resultado final do concurso – lista de aprovados apresentada pelo IESES nessa terça-feira (31).

O resultado foi homologado pelo Pleno do TJMA e, assim que publicada a resolução, a lista será disponibilizada no site do concurso e no Portal do Poder Judiciário do Maranhão.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 03/11/2017.

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