TRF3: Ação ordinária – Serviço postal – Monopólio da união – Cartório de Protesto – Entrega de correspondências por meio de empresa terceirizada – Violação ao monopólio postal da união – Artigos 21, inciso X e 170 da Constituição – Entrega por funcionários próprios – Legalidade frente ao art. 14 da Lei 9.492/97.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. ENTREGA POR FUNCIONÁRIOS PRÓPRIOS. LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. 1. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78. 2. Em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. 3. Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. 4. Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". 5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto. 6. Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97. 7. Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT. 8. Apelo da ECT a que se dá parcial provimento, para reformar em parte a r. sentença, e determinar que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados. (TRF 3ª Região – Apelação Cível nº 0000095-79.2012.4.03.6114 – São Bernardo do Campo – 3ª Turma – Rel. Des. Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken – DJ 19.05.2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da ECT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de maio de 2014.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

RELATÓRIO

Trata-se de apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, aduzindo a inicial, em suma, que ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar-se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondencia, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78.

A r. sentença julgou improcedente a ação, ao entendimento de que, nos termos da ADPF 46, julgada pelo Supremo Tribunal Federal e com efeitos vinculantes, o privilégio postal da ECT ficou restringido às atividades descritas no artigo 9º, da Lei nº 6.538/78. De outro tanto, a intimações efetuadas pelos cartórios constituem-se em etapa legal obrigatória para a formação do protesto, ato formal e solene, pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida e estão previstas no art. 14, da Lei nº 9.492/97. Assim, tal como ocorre nas intimações via oficial de justiça, não há óbice a que a lei delegue ao tabelião ou a terceiro, como seu portador, a realização da entrega da intimação, na forma prevista no art. 236, § 1º, da Constituição Federal. Fixou condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado.

A ECT apelou, para que reformada a r. sentença de primeiro grau, oportunidade em que repisa os argumentos tecidos na inicial.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, nos moldes regimentais.

É o relatório.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

VOTO

Senhores Desembargadores, cuida–se de apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de sentença, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para obstar a prestação de serviços de natureza postal pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo, posto que, ao efetuar o réu a contratação de terceiros, ou utilizar–se de seus próprios funcionários para a entrega de objetos de correspondência, qualificados como "CARTA", invade o monopólio de exclusividade da autora, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.538/78.

A r. sentença deve ser parcialmente reformada.

Com efeito, em razão da previsão constitucional do artigo 21, inciso X, evidencia–se que o serviço postal é explorado pela União em regime de monopólio, o qual foi delegado à autora, ora apelante, nos termos do artigo 9°, I, da Lei n° 6.538/78, para a execução de tais serviços. Confira–se o posicionamento desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIÇOS POSTAIS – EXCUSIVIDADE DA UNIÃO FEDERAL. 1.A atual Carta Magna recepcionou a Lei n.º 6.538/78 e manteve o monopólio postal da União. O art. 21, inciso X, da Lei Fundamental determina a competência da União para "manter o serviço postal e o correio aéreo nacional" e o art. 9º, inciso I, do referido diploma infraconstitucional estabelece que "as atividades de recebimento, transporte e entrega, no território nacional e a expedição para o exterior, de carta e cartão postal são exploradas pela União em regime de monopólio". 2.Agravo de instrumento provido e agravo regimental julgado prejudicado. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0044769–69.2003.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 01/06/2005, DJU DATA:22/06/2005)

Tal regime, previsto na Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio postal em favor da ECT, foi declarado recepcionado, pelo Pretório Excelso, no julgamento da ADPF nº 46, relator para o acórdão Ministro EROS GRAU, assim ementado:

EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO–CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal ––– conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado ––– não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto–lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.(ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe–035 DIVULG 25–02–2010 PUBLIC 26–02–2010 EMENT VOL–02391–01 PP–00020)

Prevê o aludido artigo 9°, inciso I, da Lei 6.538/78, que o regime de monopólio abrange atividades de "recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão–postal", cujo conceito legal consta do artigo 47 do mesmo diploma como sendo "objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário".

A jurisprudência já se pacificou no sentido de que os títulos de crédito subsumem–se ao conceito legal de carta, estando sujeitos, assim, ao regime de monopólio da ECT. Confira–se:

ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MONOPÓLIO POSTAL. LEI 6.538/78. DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE CARTA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que os documentos bancários e os títulos de crédito incluem–se no conceito de carta, estando a sua distribuição, portanto, inserida no monopólio postal da União. Precedentes. 2. Recurso especial provido.(REsp 833.202/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 266)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATIVIDADE POSTAL – SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO – LEI Nº 6.538/78 – TÍTULOS DE CRÉDITO – CONCEITO – CARTA – MONOPÓLIO DA UNIÃO – ATIPICIDADE – REPARAÇÃO CIVIL – ART. 1.525 DO CC. 1. Os precedentes do STJ dizem que títulos de crédito estão inseridos no conceito de carta com distribuição sob monopólio da União. 2. No juízo criminal, o reconhecimento da inocorrência do fato ou da não–autoria elide a reparação civil por ato ilícito. A atipicidade da conduta não afasta a responsabilidade civil (CC/1916, art. 1.525). 3. Recurso improvido. (REsp 390728/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 188)

ADMINISTRATIVO. ECT. SESI. LICITAÇÃO. ENTREGA DE FATURAS. MONOPÓLIO ESTATAL. 1. Documentos bancários e títulos incluem–se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio. Precedentes. 2. Recurso especial provido em parte.(REsp 1014778/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)

Verifica–se, portanto, que os documentos emitidos pelo apelado, cujas entregas são efetuadas por terceiros que não a ECT, subsumem–se no conceito legal de carta, estando, pois, o respectivo serviço de entrega inserido no regime de monopólio da ECT, a demandar o acolhimento do pedido quanto ao ponto.

Hipótese diversa, entretanto, é a da entrega de documentos pelo próprio apelado, face à expressa autorização legal, nos termos do artigo 11 da Lei 8.935/94 e do artigo 14, § 1º, da Lei 9.492/97, in verbis:

Lei nº 8.935/94:

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II – intimar os devedores dos títulos para aceitá–los, devolvê–los ou pagá–los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Lei nº 9.492/97

"Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando–se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente"

Chega–se à conclusão, portanto, de que a realização do ato de intimação por funcionários do próprio tabelionato, amparada na legislação supramencionada, não viola o monopólio estatal dos serviços de postagem, previsto constitucionalmente. De outro tanto, ao utilizar outros meios para realizar a intimação, deve, necessariamente, valer–se dos serviços da ECT.

Este o entendimento, do qual comungo, exarado no Agravo de Instrumento nº 0009738–70.2012.403.0000, interposto em face da decisão que negou a tutela nos presentes autos, da lavra do Exmo. Des. Carlos Muta, que a concedeu em parte.

Colaciono, ainda, outros precedentes no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE FRENTE AO ART. 14 DA LEI 9.492/97. VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO POSTAL DA UNIÃO. ARTIGOS 21, INCISO X E 170 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 deixou aberta a possibilidade de, através de lei ordinária, declarar–se uma atividade econômica como monopólio estatal, quando, no parágrafo único do art. 170, dispôs que o exercício de qualquer atividade econômica é livre, salvo nos casos previstos em lei. 2. Ante a ressalva do parágrafo único do art. 170 da CF/88, tem–se por recepcionado o Decreto–lei 509/69 e a Lei 6.538/78, que declaram ser a atividade postal monopólio da União, a qual exercida com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3. O Decreto n°29.251/51, que trata do regulamento dos serviços postais e de telecomunicações, em seu art. 36 define que carta é todo papel, mesmo sem envoltório, com endereço comunicação ou nota de caráter atual e pessoal. Considera–se também, carta todo objeto correspondência com endereço, cujo conteúdo só possa ser desvendado por violação, critério que foi adotado pelo art. 47 da Lei n° 6.538/78 que adota "as seguintes definições: CARTA – objeto correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário." 4. Embora o art. 14 da lei 9.492/97 disponha que "a remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente" tal disposição não lhe confere o direito de utilizar os serviços postais oferecidos pela autora ou outras empresas privadas, tal como vem praticando. 5. A interpretação empregada pelo apelante atenta contra o princípio da hierarquia das normas, porquanto viola o monopólio dos serviços postais assegurado na Constituição da República. Ademais, a prerrogativa de utilização de outros meios não significa autorização para agir de forma ilícita, vez que a liberdade de agir encontra limites naquilo que for legalmente proibido 6. Viola o monopólio da atividade postal exercida pela ECT a entrega de outros documentos do interesse do cartório. Nesse caso, é inequívoca a efetivação de comunicação por meio de correspondência, pois o transporte e a entrega ao destinatário estão inseridos no conceito de serviço postal descrito no artigo 7° da Lei 6.538/78. 7. Na hipótese dos autos, reputa–se correta a sentença que afasta a possibilidade de entrega das correspondências por meio de empresa terceirizada, tendo em vista que tal ato viola o monopólio da atividade postal exercido pela ECT. 8. Apelação do Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Sete Lagoas/MG improvida. (AC 200138000268551, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e–DJF1 DATA:04/09/2009 PAGINA:1716.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL. PRIVILÉGIO DA UNIÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO. ENTREGA DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NO PRIVILÉGIO POSTAL DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. 1. A Lei 6.538/78, que trata das normas da atividade postal, foi recepcionada pela Constituição da República. Precedente do Plenário do STF (ADPF 46/DF). 2. Hipótese em que o serviço prestado pelo Cartório de Protesto, no exercício de sua atividade estatal delegada (expedir as intimações/notificações aos devedores de títulos, nos termos da Lei nº 9.492/97), realizado por seus próprios funcionários, não infringe o privilégio postal da União exercido pelos Correios, vez que tais procedimentos não se incluem no conceito de carta/correspondência. Precedente deste Tribunal. 3. Apelação improvida.(PROCESSO: 200981000081930, AC491871/CE, TRF5, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/03/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 03/04/2012 – Página 361)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da ECT, para reformar em parte a r. sentença, para que o apelado se abstenha de manter ou efetuar qualquer contratação de terceiros para a prestação de serviços postais, consistentes na entrega de objetos qualificados como carta, assim considerados os aviso de intimação aos devedores, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos moldes supracitados.

É o voto.

ROBERTO JEUKEN – Juiz Federal Convocado.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6496 | 14/07/2014.

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Período de interposição de recurso é estendido na Bahia

O período para interposição de recurso contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva de seleção foi reaberto.

O candidato poderá visualizar a sua prova, sua folha de respostas e os respectivos gabaritos oficiais preliminares e interpor recurso contra os gabaritos oficiais preliminares das 9 horas do dia 14 de julho de 2014 às 18 horas do dia 15 de julho de 2014, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

O resultado final na prova objetiva de seleção e a convocação para a prova escrita e prática serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia e divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios, na data provável de 6 de agosto de 2014.

Fonte: Concurso de Cartório | 14/07/2014.

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TJ/GO: Divórcio em cartório tem mesmo valor que em sentença

Divórcio realizado em cartório pode fixar pensão alimentícia e, inclusive, resultar em ação de execução de prisão em caso de descumprimento. A decisão – um entendimento recente da Lei 11.441/07 – é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

No entendimento dela, “a escritura (realizada no cartório) não pode receber menor valoração que a homologação judicial, de molde a tornar impossível a execução da pensão alimentícia”. Com a legislação em vigor, divórcios consensuais, sem filhos menores, podem ser realizados em cartórios. Recentemente, o Poder Judiciário tem entendido, também, que nesse momento é possível fixar pensão, acordada entre ambos, numa maneira até mesmo de desafogar a Justiça.

Consta dos autos que um casal se divorciou no cartório em 20 de agosto de 2010, tendo fixado pensão alimentícia no valor de R$ 1 mil. Dois anos depois, não tendo quitado três meses da pensão, a ex-esposa protocolou ação de execução, isto é, um pedido judicial para que o ex-marido pagasse os débitos sob pena de ser preso.

Contudo, o homem alegou que o pedido de execução seria nulo, já que a separação foi pactuada em escritura pública e não em sentença. Ele também argumentou que o advogado que os assistiu, no momento do divórcio, foi o ex-cunhado, motivo pelo qual pediu a anulação do feito.

No voto, a desembargadora avaliou que não há como aceitar tais argumentos “porque durante dois anos o acordo firmado em cartório mostrou-se adequado à pretensão de ambas as partes e, somente após decorrido tempo razoável é que foram levantadas suspeitas com relação à validade pelo homem”.

Sobre a possibilidade de execução em divórcios realizados em cartórios, a magistrada entende que é necessária para fazer valer o acordo. “Em verdade, as pessoas costumam pagar pensão alimentícia por temor de serem presas e, se esvaziada a possibilidade de decreto de prisão por ser o título extrajudicial (em cartório), o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento do valor devido”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Alimentos Fixados em Escritura Pública de Divórcio (Lei 11.441/07). Rito Do Art. 733, Cpc. Possibilidade. Anulabilidade da Escritura (ART. 177, Cc). Validade do Ato Enquanto não Prolatada Sentença Anulatória. 1 – Não basta ao agravante alegar a existência de vício de consentimento ou vontade para que seja anulado o negócio jurídico, mostrando-se necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, e proferida sentença reconhecendo o vício (art. 177, CC). 2 – A Lei 11.441/07 permite o divórcio consensual sem filhos menores através de escritura pública, na qual os alimentos são convencionados para um dos ex-cônjuges ou para os filhos maiores, de molde que a definição do valor e da periodicidade dos alimentos não é mais privativa de decisão judicial. 3 – Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da prisão civil por dívida alimentícia na execução aparelhada com acordos (títulos extrajudiciais) referendados pela defensoria pública e pelo ministério público. 4 – De notória sabença que o pagamento de pensão alimentícia decorre, na maioria das vezes, da prisão civil do devedor, de modo que, esvaziada a possibilidade do decreto de prisão por ser o título extrajudicial – escritura pública de divórcio -, o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento da pensão devida. 5 – A regra procedimental do artigo 733, CPC deve ser harmonizada com a inovação trazida na Lei 11.441/07 e com o art. 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), viabilizando, assim, a prisão civil do devedor, em consonância ao disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXVII, CF/88). De mais, a execução por coerção pessoal, disciplinada no art. 733, CPC, decorre da natureza da obrigação, mostrando-se irrelevante a espécie do título executivo que representa o crédito alimentar. 6 – Agravo conhecido e improvido.

Fonte: TJ/GO | 14/07/2014.

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