Tornou-se pública a lista oficial de inscritos do concurso do Sergipe

A presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Sergipe, desembargadora Maria Aparecida Santos Gama Da Silva, tornou público na sexta-feira (11) o resultado final na inscrição preliminar e a disponibilização da consulta aos horários e aos locais de aplicação da prova objetiva de seleção no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_se_14_notarios.

Ao todo, 1114 candidatos que tiveram a sua inscrição preliminar deferida. Já 3210 tiveram a inscrição preliminar indeferida. Clique aqui e confira.

Foram divulgados também a relação dos candidatos que se declararam portadores de deficiência (Clique aqui e acesse a relação) e a relação de candidatos com atendimentos especiais deferidos (Clique aqui e acesse a relação).

A prova objetiva de seleção terá a duração de cinco horas e será aplicada no dia 20 de julho, às 8 horas (horário local), para os candidatos à outorga por provimento, e às 15 horas (horário local), para os candidatos à outorga por remoção.

A partir do dia 15 de julho, será possível acessar o endereço eletrônico da página oficial do concurso para verificar o seu local de realização da prova.

As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na inscrição preliminar estarão à disposição dos candidatos a partir do dia 15 de julho.

Fonte: Concurso de Cartório | 11/07/2014.

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TST: Faxineira não tem vínculo reconhecido com pessoa para qual trabalhou por quase 20 anos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que reconheceu o vínculo empregatício de uma faxineira que prestou serviços por quase 20 anos para uma mesma família. De acordo com os ministros, não ficou comprovado o requisito da continuidade, necessário para a caracterização do vínculo.

No processo, a faxineira alegou que trabalhou para a família de um porteiro de um condomínio em Niterói (RJ) de 1990 até 2009, duas vezes por semana, e pleiteava o reconhecimento do vínculo, 1,5 salário mínimo e o pagamento de 13º salário, férias e outras verbas trabalhistas.

O porteiro, em defesa, afirmou que não tinha condições financeiras para arcar com uma empregada doméstica, por isso contratou a faxineira. Argumentou, ainda, que ela prestava serviço em sua casa apenas duas vezes ao mês. No entanto, devido a contradições em seu depoimento, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Niterói reconheceu a existência de vínculo. A sentença foi mantida pelo TRT.

Em recurso de revista ao TST, o porteiro argumentou que a faxineira não comprovou a prestação de serviço continuada. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com relativa liberdade de horário e vinculação a outras residências e pagamento ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista.

"Diante do quadro apresentado pelo Regional, não se verifica a presença dos elementos identificadores do vínculo empregatício, a autorizar o seu reconhecimento", afirmou a relatora. "No caso vertente, está-se diante da figura da diarista". Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-101-83.2010.5.01.0244.

Fonte: TST | 11/07/2014.

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CNJ: PP. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0000332-06.2014.2.00.0000

Requerente: Flavio Henrique Davanzzo

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

EMENTA: ATIVIDADE CONSIDERADA COMO JURÍDICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 59, I, DA RESOLUÇÃO Nº 75, DE 12 DE MAIO DE 2009 DO CNJ DE TABELIÃES OU OFICIAIS DE REGISTRO QUE TENHAM INGRESSADO NA ATIVIDADE CUMPRINDO O REQUISITO DO INC. V DO ART. 14 DA LEI N° 8.935/94 (DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO). DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, ADICIONANDO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO À COMISSÃO 0006269-02.2011.2.00.0000, QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO 75, DE 12 DE MAIO DE 2009.

ACÓRDÃO

Cuida-se de recurso administrativo em face de decisão que determinou o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 25, X, do RICNJ.

O requerimento inicial apresentou, em síntese, o que segue:

a) o art. 59, da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que se considera atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito ou exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

b)  a vontade do legislador foi de confiar o exercício da atividade notarial e registral a profissionais que tenham conhecimento jurídico. Assim, em tese, o profissional dessa carreira estaria incurso no art. 59, inc. I da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do E. CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito);

c) o art. 15, § 2º da Lei n° 8.935/94 acabou excepcionando a regra geral ao permitir que: ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro;

d) por essa exceção de ingresso na carreira de pessoas não bacharéis em direito, o tabelião ou oficial de registro foi desenquadrado do art. 59, inc. I e migrou para o art. 59, inc. II da resolução em comento, sendo consequência do reenquadramento para esse inciso a necessidade de que o interessado apresente a certidão do § 2º do art. 59;

e)  Manter a situação como está, é causar injustiça ao bacharel em direito que prestou concurso público de bacharel em direito, com prova de conhecimentos jurídicos, passou, cumpriu a exigência legal de ser bacharel e exerce atividade de bacharel em direito, com utilização de conhecimento jurídico;

f)  Na situação atual de enquadramento, os tabeliães e oficiais de registro da Lei n° 8.935/94 passam por todo tipo de vicissitudes, desde a subjetividade da confecção da certidão do § 2º do art. 59 da Resolução citada, até a análise subjetiva pela banca examinadora do concurso em aceitá-la ou não. Além de burocratizar o judiciário, uma vez que essa certidão do § 2º do art. 59 da Resolução em tela é expedida pelos Juízes Corregedores, que deixam de exercer a atividade judicando e passam a exercer funções administrativas;

Ao fim, pugnou para que "tabelião ou oficial de registro da Lei n° 8.935/94 que ingressou na atividade cumprindo o requisito do inc. V do art. 14 da Lei n° 8.935/94 (diploma de bacharel em direito) seja enquadrado, para fins de comprovação de atividade jurídica, no inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009 do CNJ (aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito).

Determinei o arquivamento liminar do feito por entender que o requerente buscava uma identidade sobre a qual a lei não dispôs, além do fato da origem da exceção para que a atividade notarial e registral não seja exercida exclusivamente por bacharéis advir de lei, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça sua modificação, e, ainda, a existência de vias adequadas para o combate ao mencionado subjetivismo na confecção e avaliação das certidões.

No recurso administrativo, o requerente, defendendo não haver, na via administrativa, "coisa julgada ou julgamento extra petita", qualquer outra solução pode ser dada, desde que seja "atendido o espírito da pretensão de assegurar aos notários e registradores que ingressaram cumprindo o requisito de serem bacharéis em direito o cômputo da atividade jurídica no termos do inc. I do art. 59 da Resolução nº 75, de 12 de Maio de 2009".

É o relatório. Decido.

O recurso é tempestivo. Por tal razão, dele conheço.

A meu ver, o requerente não trouxe argumentos novos que sejam hábeis a desconstituir a convicção formada quando da prolação da decisão atacada. Por isso, mantenho-a.

Entretanto, havendo Processo de Comissão, tombado sob o número 0006269-02.2011.2.00.0000, que trata da alteração da Resolução 75, de 12 de maio de 2009, determino, além do arquivamento, remessa de cópia dos documentos contidos nos presentes autos àquela Comissão, para conhecimento e, se julgar pertinente, consideração.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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