Planejamento sucessório: a curadoria especial de patrimônio legado a menor

*Camila Morais Martins

É crescente a preocupação dos sócios de empresas familiares com o destino das sociedades após a abertura de sua sucessão mortis causa, sobretudo considerando que nem sempre os herdeiros têm o devido preparo para enfrentar os percalços do mundo dos negócios empresariais. Na mesma proporção incrementam-se as demandas jurídicas (societárias e sucessórias) por estruturas de planejamento sucessório que possam ser adotadas a fim de que, ainda em vida, tais sócios viabilizem a transmissão deste patrimônio societário de modo a minimizar os riscos envolvidos nesta sucessão, tanto no âmbito da pessoa física quanto no da pessoa jurídica.

Na legislação brasileira quase não há liberdade para que as pessoas físicas estabeleçam em vida a destinação de seu próprio patrimônio para depois de sua morte. O princípio da autonomia privada é tolhido pelas vedações de disposições patrimoniais estabelecidas pela legislação civil, tal como a contratação da herança de pessoa viva (artigo 426 do CC), bem como a destinação aos herdeiros necessários de, no mínimo, a metade do patrimônio do falecido – a denominada legítima, de tal forma que é nula a transmissão gratuita que ultrapasse este percentual (artigo 549 do CC) ou a disposição testamentária que a viole (artigo 1.857, §1º do CC).

No âmbito de proteção constitucional ao direito de herança (artigo 5º, XXX, CF) o artigo 1.784 do CC determina que a herança seja transmitida aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da saisine, segundo o qual a integridade (posse, propriedade, domínio e direitos reais e pessoais) do patrimônio hereditário é transmitida aos herdeiros no momento do falecimento do autor da herança, sendo assegurado aos herdeiros necessários, no mínimo, a metade do patrimônio hereditário (legítima).

A intangibilidade da legítima configura-se como um princípio norteador do direito das sucessões brasileiro. É certo que o CC de 2002 abrandou esta intangibilidade ao permitir que o testador grave a legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade mediante atribuição de uma justa causa. Todavia, na ponderação dos princípios norteadores do CC, o princípio da intangibilidade da legítima prevalece ao da autonomia privada na disposição patrimonial no que diz respeito à parcela legítima.

No âmbito da autonomia privada, os artigos 1.693, III e 1.733 do CC em vigor autorizam o testador a nomear curador especial para administrar a herança ou legado de bens que beneficiem menores em testamento, mesmo com a existência de tutor que responda pela administração dos bens destes menores.

A curadoria patrimonial de menor instituída em testamento é uma forma sui generis de curadoria que envolve o afastamento do pai (ou da mãe) ou do tutor da administração e do usufruto do patrimônio hereditário deixado a menor em testamento mediante a nomeação de um terceiro administrador (o denominado curador especial).

Importante destacar que a nomeação de um curador especial não colide com o exercício do poder familiar ou da tutoria dos menores, pois ao curador especial cabe apenas a administração dos bens ou parcela ideal de bens especificados em testamento (ou no contrato de doação), sem qualquer intervenção no exercício do poder familiar ou da tutoria.

Assim sendo, a curadoria especial pode ser utilizada como uma forma de planejamento sucessório testamentário de grande importância aos empresários, pois possibilita a estes a escolha de um gestor de sua confiança com as aptidões que julgar necessárias à boa governança do patrimônio societário legado. Esta curadoria é especialmente significativa nos recorrentes casos em que apenas um dos cônjuges participa da gestão dos negócios, não gozando o outro cônjuge que exerce o poder familiar sobre os filhos da mesma expertise, ou nos casos de pais separados ou divorciados que quebraram a relação de confiança com o ex cônjuge ou companheiro.

Questão polêmica importante envolve a curadoria dos bens da parcela legítima destinada a menores herdeiros necessários já que o texto legal não estabelece qualquer especificidade quanto a qualidade dos bens deixados (apenas discriminando a possibilidade de ser parcela ideal do patrimônio – herança ou bem específico – legado).

Vale ressaltar que, de acordo com os princípios da saisine e da intangibilidade da legítima, a posse e a propriedade dos bens da herança pertence aos herdeiros desde o momento da abertura da sucessão. Assim sendo, os menores beneficiados poderiam exigir (representados pelo pai/mãe sobrevivente ou tutor) a plena posse e propriedade dos bens da legítima que se encontra em curadoria especial de terceiro nomeado em testamento?

A instituição de curador especial sobre os bens da legítima não viola os princípios supra mencionados, nem a reserva legal (legítima), posto que ao menor pertencerá a herança deixada. Porém, em razão de sua incapacidade para administrar o patrimônio herdado, é atribuído a terceiro que não o pai/mãe ou tutor, sem, contudo, violar o pleno gozo da parcela legítima de sua herança por parte dos menores.

Justo pelo contrário, é com a pretensão de proteger e assegurar a legítima deixada aos menores na forma de legado societário que o testador nomeia gestor patrimonial para assegurar o bom andamento dos negócios empresariais dos herdeiros beneficiários. Antes de ser uma violação ao seu pleno acesso, trata-se de uma proteção à legítima dos menores legatários instituída por testamento.

Portanto, a curadoria especial estabelecida em testamento configura-se como uma forma de planejamento legítima e muito viável para os detentores de participações societárias, posto possibilitar a preservação do patrimônio empresarial de forma íntegra aos herdeiros destes sócios.

* Camila Morais Martins é advogada do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados.

Fonte: Migalhas | 17/01/14

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TRT 3ª Região: Imóvel em construção não é bem de família

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução.

O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas.

Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Renajud e Infojud) e a execução se iniciou há muito tempo.

Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

(0082800-86.2007.5.03.0081 AP)

Fonte: TRT 3ª Região | 24/01/14

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TJ/MG: Mais 46 registradores e notários assumem cargos em cartórios

A Corregedoria-Geral de Justiça realizou a terceira e última cerimônia que formaliza a investidura no cargo dos aprovados em concurso público para os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 02/2011. Hoje, 23 de janeiro, 46 profissionais foram investidos nos cargos pelo critério de provimento. Ao todo, 130 registradores e notários, dos 151 aprovados, receberam delegação para atuar em cartórios de registro de imóveis, registro civil de pessoas naturais, registro de títulos e documentos, registro civil de pessoas jurídicas, registro civil de pessoas naturais com atribuição notarial, em tabelionatos de notas e tabelionatos de protestos.

O corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Audebert Delage Filho, presidiu a sessão que contou com a presença do juiz diretor do Foro de Belo Horizonte, Marco Antônio Feital Leite, e dos juízes auxiliares da Corregedoria, Adilon Cláver de Resende, Andréa Cristina de Miranda Costa, Roberto Oliveira Araújo Silva e Wagner Sana Duarte Morais, entre outras autoridades.

O desembargador Audebert Delage parabenizou os concursados e destacou o papel da Corregedoria. Segundo ele, o concurso público foi regido do primeiro ao último ato, formalizado, operacionalizado e realizado na esfera de atuação do Poder Judiciário do Estado. “Competirá à Corregedoria exercer as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares em face dos serviços que serão prestados”, confirmou.

Juliano Paciello Alves, aprovado em sexto lugar no concurso público, vai assumir, por exemplo, o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Cruzília. Ele se graduou nas Faculdades Integradas Vianna Júnior, em Juiz de Fora, e advogou na comarca por cinco anos. Atuou também, após aprovação em concurso, no Cartório de Registro Civil com atribuição notarial no município de Oliveira Fortes. Foi essa experiência que fez despertar o interesse dele pela área administrativa dos cartórios extrajudiciais. “É uma área em que gosto de trabalhar”, destacou.

Todos os concursados vão atuar já sob a vigência do Provimento 260, de 18 de outubro de 2013, que contém o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado. O documento consolidou, sistematizou e uniformizou todos os atos normativos da Corregedoria em um único ato. Todos os novos concursados vão receber um exemplar do código de normas.

Fonte: TJ/MG | 23/01/14

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