STJ: Desmatamento em área de preservação permanente deve seguir hipóteses autorizativas previstas em lei

Em se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão (desmatamento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra um empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema. 

Para a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 

Decisão reformada

O MP recorreu ao STJ contra decisão do tribunal de origem que reformou sentença de primeiro grau. Sustentou, em síntese, que a construção de um imóvel em APP (acarretando na sua supressão), a menos de cem metros da margem do rio, não encontra ressalva nos artigos 1° e 4° do Código Florestal. 

Para o MP, permitindo a edificação numa área de preservação, o ente público estaria renunciando ao seu dever de zelar pelo meio ambiente. Além disso, aliena o direito imprescritível ao meio ambiente. 

Por fim, alegou que a licença ambiental concedida não foi prévia à supressão da APP, mas superveniente à degradação ocorrida. Por essa razão, segundo o MP, a licença de operação é inválida e os danos causados à área degradada devem ser recompostos. 

Falta de previsão legal 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que não há como legitimar a conduta do empreendedor, tendo em vista a ausência de previsão legal autorizativa para tanto. 

Segundo ele, a justificativa do tribunal de origem para determinar a manutenção da construção – inviabilidade de prejudicar aquele que, apoiado na sua validade ou legalidade, realizou benfeitorias ou edificações no local – também não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. 

“Sendo a licença espécie de ato administrativo autorizativo submetido ao regime jurídico administrativo, a sua nulidade implica que dela não podem advir efeitos válidos e tampouco a consolidação de qualquer direito adquirido (desde que não ultrapassado o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, caso o beneficiário esteja de boa-fé)”, completou o ministro. 

Segundo Mauro Campbell Marques, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado anterior, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado se presentes os pressupostos necessários para tal. 

“Essa circunstância se torna ainda mais acentuada tendo em vista o bem jurídico tutelado no caso em tela, que é o meio ambiente, e a obrigação assumida pelo estado brasileiro em diversos compromissos internacionais de garantir o uso sustentável dos recursos naturais em favor das presentes e futuras gerações”, disse o ministro. 

Limitações administrativas 

O relator também destacou que as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas, bem como de ocupação em áreas de preservação permanente, seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção estatal na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. 

“Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo tribunal de origem, de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade”, acrescentou ele. 

Pedido de indenização 

Quanto ao pedido de indenização, Mauro Campbell Marques ressaltou que foi reconhecida a prática de ato ilícito por parte do empreendedor contra o meio ambiente. 

“É de se observar que os elementos da responsabilidade civil por dano ambiental, bem como as medidas de reparação dos danos ambientais causados pela parte ora recorrida, foram estabelecidos na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo a mesma ser restaurada em sua integralidade, nos termos requeridos pela parte ora recorrente”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1362456

Fonte: STJ I 26/08/2013.

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TRF da 2ª Região: CEF é condenada a indenizar comprador de imóvel que teve usucapião declarado em favor de terceiros

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou a apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenada a reincidir o contrato de financiamento habitacional com um mutuário, restituir as parcelas e demais despesas pagas, além de cinco mil a título de danos morais. Foi ainda determinada a retirada do nome do cidadão dos cadastros de inadimplentes.

Segundos os autos da ação, que foi julgada na Terceira Vara Federal do RJ, o cidadão adquiriu imóvel pertencente à CEF em 2008, ciente de que se encontrava ocupado por terceiros. Ele então propôs ação de imissão de posse, que foi negada. O juiz de primeiro grau aceitou a tese de usucapião em defesa dos ocupantes, que residiam no imóvel desde 2002. 

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, levou em conta o fato de que a CEF não avisou ao comprador que o apartamento já estava ocupado a tantos anos , sem que o banco tomasse qualquer medida para a desocupação: "Ou seja, a CEF transferiu o imóvel ocupado por terceiros há muitos anos, aparentemente tendo ficado inerte, nesse tempo (permitindo com seu descuido a possibilidade de alegação do usucapião, como veio a ocorrer), e deixou de informar o adquirente da real situação de bem e das dificuldades que porventura teria de enfrentar para efetivamente dele usufruir", afirmou o magistrado, entendendo que a omissão do banco quanto à situação do bem e do tempo de ocupação irregular tornam o contrato anulável, porque tal informação é essencial à celebração do negócio, pois caso o mutuário tivesse conhecimento de todas as dificuldades que encontraria, poderia ter desistido da compra.

Para Guilherme Couto, a perda do imóvel pelo mutuário antes mesmo de ele poder usufruir da propriedade não estava inserida no risco normal do negócio: "A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, ainda que em grau não muito grande. Sendo assim, tem-se como razoável o valor da indenização fixado pela sentença em cinco mil reais", concluiu.

A notícia é referente ao Processo: 2011.51.01.008559-9

Fonte: TRF2/RJ-ES | 23/08/2013.

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Portaria autoriza protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa

O DOU desta segunda-feira, 26, traz a publicação da portaria interministerial 1/13 (v. íntegra abaixo), que dispõe sobre o protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa do BC.

O documento autoriza o protesto extrajudicial das certidões e permite que a Procuradoria-Geral do BC celebre convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198 do CTN.

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Portaria interministerial nº 1, de 23 de agosto de 2013

Dispõe sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 4º, incisos I e XVIII, da LC 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, no art. 37-C da lei 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 46 da lei 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 198 da lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN, e no art. 585, inciso VII, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – CPC, resolvem:

Art. 1º As Certidões de Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, independentemente de valor, poderão ser levadas a protesto extrajudicial.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) expedirá, no âmbito de suas atribuições, as normas e orientações concernentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, a PGBC poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União

Fonte: Migalhas I 26/08/2013.

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