CGJ/SP determina criação de um “Banco de Interinos” e disponibiliza formulário para os interessados se cadastrarem

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, José Renato Nalini, determinou a criação de um "Banco de Interinos" a fim de auxiliar a indicação e a designação dos responsáveis pelas serventias vagas até realização de concurso público. Diante disso, a Corregedoria Geral da Justiça comunica que se encontra disponível para download o formulário para cadastramento de escreventes das serventias extrajudiciais paulistas que almejem constar no referido banco de dados.

DICOGE-3.1

Processo nº 2013/138738 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Pessoal – Designação de interinos para as Serventias vagas até provimento por meio de regular concurso público – Criação de banco de interessados a fim de auxiliar a indicação e a designação – Ressalva de que o Banco de Interinos é simples fonte de consulta, sem qualquer juízo de aprovação, pela CGJ, das pessoas que nele se inscreverem, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente, antes da indicação, verificar se estão atendidos os requisitos legais e administrativos.

COMUNICADO CG nº 1062/2013

A Corregedoria Geral da Justiça comunica que se encontra disponível para download no Portal do Extrajudicial formulário em arquivo formato “doc” para cadastramento de escreventes das Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo interessados em responder interinamente pelas Unidades vagas, observando os requisitos da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os formulários preenchidos deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico: dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br.

Clique aqui e leia o parecer e o comunicado na íntegra.

Fonte: CNB/SP I 03/09/2013.

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Prática de mediação requer capacitação do profissional e ambiente adequado

Defendendo a necessidade de incluir nas universidades de Direito disciplinas que tratem dos métodos alternativos de solução de conflitos, o desembargador Vanderci Álvares, coordenador dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) no Estado de São Paulo, afirmou, durante curso promovido pelo IPAM na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), que a realização de mediação e conciliação ainda encontra resistência no meio jurídico. Conforme o desembargador, essas técnicas têm importância fundamental para a sociedade e precisam ser estimuladas desde que haja profissionalização dos mediadores e exigência de ambiente adequado.

O desembargador Vanderci Álvares conceituou mediação como “uma técnica colocada a disposição do mediador para desarmar as partes e fazer com que elas próprias encontrem, por si, os resultados que atendam aos seus interesses”. Reconhecendo a maior eficiência no cumprimento de acordos realizados dessa forma, ele ponderou que a prática de métodos alternativos de solução de conflitos ainda é uma novidade no Brasil.

Vanderci Álvares comentou o histórico da mediação no Brasil, lembrando que a técnica foi abordada já na constituição do império de 1924, mas, em seguida, passou por um hiato na legislação brasileira. “Em 2002, através da lei 10.444, tivemos a introdução da ação da conciliação de uma forma mais profissional e se permitiu ao juiz e ao desembargador, em qualquer grau de jurisdição, tentar efetivamente fazer a mediação e a conciliação”, informou.

Apesar dos últimos avanços, o desembargador considera que a mediação enfrenta resistência atualmente. Ele citou a dificuldade de introduzir o assunto de forma efetiva no novo Código de Processo Civil que está sendo discutido no Congresso Nacional e defendeu que a mudança de pensamento sobre os métodos alternativos de solução de conflitos tem partido das universidades. “Hoje, podemos ver a mediação em muitas faculdades, algumas de longa data: meio ano de mediação e meio ano de processo civil na grade curricular”, comemorou.

Para Vanderci Álvares, a disseminação da cultura da mediação deve ser realizada de forma coletiva, explicando que as políticas públicas normatizadas pela Resolução nº 125 do CNJ estão tentando difundir isso no Brasil. Os Cejuscs são fruto dessa iniciativa e, segundo o desembargador, os resultados do trabalho desses centros têm sido expressivos. 

“Temos, no campo pré-processual, 33% de acordos no cível, e 75% de acordos na área de família. Então, eu não tenho dúvida de que a mediação hoje é a melhor forma de resolução pacífica de conflitos. Isso tem dado, para os tribunais e fóruns de São Paulo, diminuição na distribuição. O Sejusc também tem implantado uma forma diferente de atendimento aos jurisdicionados e proporcionado respeito à cidadania”, pontuou.

No entendimento do desembargador Vanderci Álvares, é fundamental que o mediador tenha capacitação e um ambiente reservado para realizar as sessões. “Não se admite mais, principalmente no Estado de São Paulo, mediadores e conciliadores empíricos. Precisamos de mediadores profissionais”, asseverou.

Sobre a possibilidade de realização de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais paulistas, Vanderci Álvares disse ter uma opinião pessoal favorável em razão dos seus 12 anos de atuação em cartório e das experiências de países como Itália, Peru e Chile. “Tenho uma respeitabilidade grande pelos notários e registradores até porque eles já exercem uma função digna de atendimento comunitário e são verdadeiros mediadores pela própria natureza do serviço, mas entendo que precisamos atender à Resolução nº 125 do CNJ para implementar qualquer tipo de mediação”, declarou.

Fonte: CNB/SP I 02/09/2013.

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TST: Turma reconhece impossibilidade de penhora de imóvel para pagar cozinheira

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora de um apartamento em São Paulo (SP) decretada pela 10ª Vara do Trabalho da cidade para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma cozinheira do RB Buffet Comercial Ltda. O entendimento foi o de que se tratava de bem de família, que, nos termos da Lei 8.009/90, é impenhorável.

De acordo com a certidão do oficial de justiça responsável pela penhora, o apartamento, localizado em região nobre de São Paulo, não era utilizado com moradia da devedora, e sim de seus pais. A proprietária do bufê apresentou diversas correspondências endereçadas a ela para demonstrar que aquele era o local de seu domicílio. Contudo, as contas de telefone fixo, celular e faturas de plano de saúde, universidade e cartões de crédito não foram suficientes para convencer o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o imóvel era considerado bem de família.

A Lei 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A norma também prevê algumas exceções.

No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empregadora foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Hugo Scheuermann. Ele ressaltou que, de fato, o direito de o empregado receber corretamente seus créditos trabalhistas deve prevalecer até mesmo por ser esta a finalidade da ação trabalhista. Contudo, não se pode, para tanto, ofender direito do devedor à garantia da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob  pena de violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal e à Lei 8.009/90. A restrição legal, segundo o relator, se levada ao extremo, poderia gerar um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida.

Durante o julgamento, os ministros concluíram que os termos do acórdão do TRT de São Paulo demonstraram ser evidente que o apartamento penhorado era, sim, destinado à moradia familiar. A decisão de cancelar a penhora sobre o bem imóvel da executada foi unânime.

(Cristina Gimenes/AR) 

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-22600-04.2003.5.02.0010

Fonte: TST I 02/09/2013.

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