TJ/PB: Corregedoria Geral determina desconto de 50% nos atos de cartório na compra do primeiro imóvel pelo SFH

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) determina, através do Provimento nº 12/2013, que os cartórios extrajudiciais descontem, integralmente, o percentual de 50% sobre do valor dos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária residencial, pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O estudo da Corregedoria considerou os termos da Lei nº 6.015/73, que não faz distinção entre o registro de compra e venda e o registro de hipoteca ou alienação fiduciária.

O desconto independe do valor financiado, bem como do estado do imóvel, se novo ou usado. “Esse benefício é desconhecido por boa parte da população. É preciso que o usuário conheça e tenha acesso efetivo ao desconto integral sobre das despesas de cartório, na compra do seu primeiro imóvel”, afirma o corregedor-geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O provimento da CGJ foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico da quinta-feira (29 de agosto) e determina, ainda, que o registrador imobiliário verifique se o imóvel é financiado pelo SFH. Já o usuário deve declarar que aquele é, ou não, seu primeiro imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Essa informação ficará arquivada no cartório extrajudicial para seu posterior controle.

Para a implantação do desconto nos moldes definidos pelo Provimento nº 12/2013, também foi necessário alterar o Sistema Integrado de Guias de Recolhimento (Sigre).

Agora, a guia emitida deve detalhar o valor dos emolumentos originais e a importância do desconto de 50%. Desta forma, o usuário vai perceber a concessão do benefício. Já o desconto para os atos relativos à aquisição imobiliária residencial pelo programa “Minha Casa Minha Vida” terão as reduções previstas na Lei nº 11.977/09, as quais são mais abrangentes que Lei nº 6.015/73.

Gercom – Fernando Patriota

Fonte: TJ/PB I 03/09/2013.

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“Os Imóveis Rurais na Prática Notarial e Registral” é tema do volume nº7 da Coleção Cadernos IRIB

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza é o autor da obra. Versão eletrônica disponível no site.

Os Imóveis Rurais na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares” é o tema do volume nº 7 da Coleção Cadernos IRIB, que acaba de ser publicado. A obra é assinada pelo registrador de imóveis e tabelião em Teresópolis/RJ e membro do Conselho Editorial do Instituto, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. A versão eletrônica já está disponível na área restrita do site www.irib.org.br aos associados, que também recebem exemplares via correios.

O autor divide a edição em três partes: Doutrina, Planilha de Qualificação e Legislação. Na primeira, Eduardo Pacheco traz os conceitos básicos de imóveis rurais, além de abordar sobre os seguintes temas: cadastro do imóvel rural e georreferenciamento, os imóveis rurais e os estrangeiros, parcelamento de imóveis rurais, cursos d’água e estradas seccionando imóveis rurais, usucapião de imóveis rurais, a lavratura de atos notariais e o registro imobiliário.

A coordenação editorial da Coleção Cadernos IRIB fica a cargo de Francisco José Rezende dos Santos, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 03/09/2013.

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Cumpridos os requisitos legais, é possível a usucapião de área em condomínio

Condomínio edilício – área situada no subsolo. Usucapião especial urbana.

Cumpridos os requisitos legais, é possível a usucapião de área em condomínio.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2010.011119-1, que tratou acerca da possibilidade de usucapião de área integrante de condomínio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Henry Petry Junior e foi, à unanimidade, provido.

No caso em análise, a apelante, em ação de usucapião ajuizada em primeira instância, requereu a declaração do domínio do imóvel que pretende adquirir, conforme art. 183 da Constituição Federal c/c art. 1.240 do Código Civil (usucapião especial urbana). Em seu pedido, contou ser ela possuidora de uma área construída no subsolo do imóvel, com área de 128 m2 e da área de moradia (cozinha e banheiros, com área de 36,3 m2), totalizando 164,3 m2. Afirmou que mantém sobre o mencionado imóvel posse mansa e pacífica com ânimo de dona há mais de 17 anos e que vem usufruindo do imóvel sem qualquer oposição. Relatou, ainda, que vem se utilizando do local para sua moradia e que não possui nenhum outro imóvel urbano ou rural. Ao julgar o caso, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entendendo que é impraticável a aquisição de partes da casa na forma postulada, por serem tais partes vinculadas a outras áreas dos imóveis.

Inconformada com a r. sentença, a apelante interpôs recurso, argumentando que a área que pretende ver reconhecido o domínio foi devidamente individualizada, não se tratando de condomínio, mas de imóveis bem definidos. Alegou, ainda, o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da usucapião especial urbana e que a juntada da planta de localização do imóvel não foi possibilitada pela magistrada, ferindo os princípios do contraditório e do devido processo legal. Por fim, afirmou que não pretende usucapir somente partes da casa, mas além desta, a incorporação da parte da área do imóvel ocupada pelos cômodos em que reside (cozinha e banheiros).

Analisado o recurso, o Relator entendeu que a decisão proferida em primeiro grau deve ser revista, tendo em vista que, ao contrário do que afirmam os apelados e do sentenciado pelo juízo a quo, existem precedentes jurisprudenciais e entendimentos doutrinários que possibilitam a usucapião de áreas de condomínio.

Diante do exposto, o Relator entendeu que, dada a similitude da situação descrita nos autos com aquela narrada nos precedentes do TJSC e da doutrina, é possível dar prosseguimento à ação de usucapião, fazendo-se necessária a instrução probatória e verificando-se a presença ou não dos requisitos legais para a usucapião pleiteada.

Consulte a Íntegra da decisão. Clique aqui.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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