Isonomia para registrar filho

* Vitor Frederico Kümpel 

É bom deixar assentado desde um primeiro momento que a lei dos Registros Públicos nada mais fazia do que refletir o pensamento do Código Civil de que a família decorria das justas núpcias e que o homem exercia chefia da sociedade conjugal, com a colaboração da mulher. Nessa linha de raciocínio é que se concebeu tudo que diz respeito ao nascimento, originariamente, sendo que os assentos decorriam das relações matrimoniais, competindo ao homem (marido) o comparecimento perante o Oficial do Registro Civil para lavratura e prática do ato. A mulher, e os demais legitimados, tinham papel subsidiário e um prazo diferenciado por força da tradição histórica e para proteger a própria condição de resguardo da mulher, que recém havia dado a luz ao registrando.

O histórico do Registro de nascimentos no Brasil, portanto, nos permite ver que desde muito cedo foi feita uma diferenciação entre o papel do homem de da mulher, na linha da tradição acima mencionada. A bem da verdade, o art. 52 da lei 6.015 de 19731, a lei de Registros Públicos, há muito que não tem a menor efetividade. Ocorre que, à época em que foi concebido o sistema (muito antes da redação do artigo) a mulher era considerada relativamente incapaz, ao passo que o marido era quem ocupava a posição de chefe da sociedade conjugal acima mencionado e, portanto, tomava posição à frente da família, estando incumbido da função, prioritariamente, de registrar os filhos, entre todos os demais encargos.

Foi exatamente essa colocação do homem face à organização familiar que deu razão para que a redação do art. 52 priorizasse o pai como responsável pelo registro dos filhos, inclusive com prazo exíguo, que há muito também não faz o menor sentido. A redação de tal artigo sofreu uma renumeração pela lei 6.216/1975, porém sem qualquer consectário prático, não tendo sofrido qualquer atualização por força da Constituição Federal, de 1988, que na verdade já havia estabelecido uma plena igualdade à luz do art. 226, §5º, do texto constitucional.

Já por ocasião da incidência do texto constitucional em 88, não restou a menor dúvida da plena igualdade entre homem e mulher na sociedade conjugal. Nunca se pensou em modificar o capítulo em questão da Lei dos Registros Públicos, posto que o dispositivo constitucional supramencionado (art. 226, §5º) sempre foi considerado norma de eficácia plena, derrogando a própria lei dos Registros Públicos em muitos dispositivos, lembrando sempre da auto aplicabilidade dos dispositivos constitucionais. Em arremate, o art. 5º, I, por exemplo, do texto magno, já estabelecera que homens e mulheres são iguais perante a lei, e desde então o registro de nascimento, na prática, já vinha se distanciando dos termos exatos que estavam previstos no art. 52 da lei dos Registros Públicos.

A ideia de igualdade entre o homem e a mulher já constava, portanto, na ideia de atuação de muitos profissionais do direito, incluindo-se aqui os registradores civis das pessoas naturais. Aliás, as Normas de Serviço, os provimentos e as resoluções estaduais, desde os idos de 88 vem garantindo a referida igualdade. Desse modo, ainda que a lei 6.015/73 mantivesse sua redação desatualizada, em seu art. 52 já tão mencionado, na prática, a situação adequou-se à realidade social e às necessidades que as pessoas foram demonstrando ao longo do tempo.

Acontece que, visando corrigir e aprimorar a redação deste mesmo dispositivo, foi aprovado no Senado Federal o projeto de lei nº 16 de 2013 que visa alterar a prioridade que seria garantida apenas ao pai, de acordo com a redação atual do artigo em vigor, sob a justificativa de que este trataria de forma desigual os genitores criando ainda obstáculos para que a mãe realizasse o registro logo nos primeiros dias.

A redação do art. 52, segundo o deputado Rubens Bueno (autor do projeto originário), vinha colocando a mãe em um patamar de desigualdade em relação ao pai e, segundo o referido deputado, a mãe só poderia realizar o assento na falta ou impedimento do pai. Na prática isso nunca aconteceu.

Na prática, os registradores civis das pessoas naturais nem lembravam que existia o art. 52 da LRP e realizavam os registros e concediam certidões apenas com a manifestação da mãe que, na prática, é a pessoa que mais procura a serventia ou é a pessoa a quem os oficiais buscam nas maternidades.

Nessa linha de raciocínio foi editada a lei 8.560, de 1992, carinhosamente conhecida como lei do Suposto Pai ou do Pai Presente, que regula o procedimento administrativo que questiona a mãe da figura do suposto pai, sendo ela ouvida tanto pelo Oficial Registrador, quanto pelo juiz de Direito, antes de invocar o suposto pai.

Na prática registral, três são as possibilidades da lavratura integral do assento para a mulher não casada, já que a mulher casada tem a presunção pater is do artigo 1.597, do Código Civil. Voltando, ou a mãe comparece sozinha com uma escritura pública ou instrumento particular do pai reconhecendo o filho, ou pai e mãe comparecem simultaneamente para lavrar o assento, ou o pai comparece munido da DNV para prática do ato. Em todos estes casos, como já dito, o assento é lavrado integralmente.

É muito difícil acreditar, ainda que se mostrem assim convictos os que dão suporte a esse novo projeto de lei, que nem o legislador nem o registrador teriam ultrapassado essa barreira que privilegia o homem no momento do registro de nascimento dos filhos. Pensar assim seria ignorar a realidade, um conjunto de provimentos do CNJ (13, 16, 17, etc.), um conjunto de normas administrativas estaduais e toda a prática registral de mais de década.

A prioridade do Conselho Nacional de Justiça, das Justiças Estaduais e dos registradores é garantir que mais de 5 milhões de crianças e adolescentes, em idade escolar, tenham o assento de nascimento completo, o que não tem acontecido, mas que infelizmente o projeto de lei em questão não ajudará nada. Os vários provimentos do CNJ mencionados vêm garantindo ao pai, entre outras coisas, que reconheça seu filho em qualquer Oficio de Registro Civil do território nacional, em qualquer momento e sem incidir qualquer sanção.

Em arremate, o novo projeto de lei torna-se completamente dispensável, visto que, nem na teoria e nem na prática irá representar mudança alguma nos assentos de nascimento realizados no Brasil. O medo é que passe a pensar que a mãe, sem qualquer autorização do pai, e sem estar casada com ele, possa registrar a criança, com paternidade determinada, o que não vai acontecer com o novo projeto em hipótese nenhuma. Esse "boato legislativo" não passa de uma ficção que não tem a menor plausibilidade. Infelizmente, o projeto de lei em questão não vem agregar ao cidadão e ao operador do direito, nenhuma mudança significativa, de forma que as crianças e adolescentes mencionados continuarão sob um discriminem prático (art. 227, §6º) reinante no sistema brasileiro.

__________________________

1Lei 6.015/1973, art.52: "São obrigados a fazer declaração de nascimento: 1º) o pai; 2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias; 3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente e; 4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; 6º) finalmente, as pessoas (vetado) encarregadas da guarda do menor.

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato".

__________________________________

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas I 22/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Escravidão sem imóvel

Aprovado relatório sobre minuta de projeto de lei complementar que regulamenta a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde seja comprovada a exploração de trabalho escravo

A Comissão Mista Especial para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição aprovou quinta-feira (17/10) relatório sobre minuta de projeto de lei complementar que regulamenta a expropriação de propriedades rurais e urbanas onde seja comprovada a exploração de trabalho escravo. O relator da matéria, senador Romero Jucá (PMDB-RR), acredita que o plenário do Senado possa votar a proposta já na próxima semana.

O relatório estabelece o conceito legal de trabalho escravo e cria o Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Trabalho Ilícito de Entorpecentes e Drogas e Afins. Além disso, traça os limites sob os quais se dará a desapropriação de terras. “A expropriação de imóveis onde for encontrada mão de obra escrava é medida justa e necessária e pode representar um importante instrumento para eliminar a impunidade”, afirma Jucá. Segundo ele, a proposta trata com muito mais rigor o problema, “uma das faces mais cruéis da exploração humana”.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – Correio Braziliense I 18/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CAE pode aprovar fim do teto de financiamento da casa própria

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizou reunião na terça-feira (22), às 10h, com 20 itens na pauta de votações. Dentre os projetos que podem ser aprovados está o que acaba com o teto de financiamento para casa própria, atualmente fixado em R$ 500 mil (PLS 167/2011). A proposta será analisada em caráter terminativo.

Recentemente, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aumentou o teto para R$ 750 mil apenas nos estadode São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e no Distrito Federal.

O autor do projeto, senador Lobão Filho (PMDB-MA), argumenta que o teto do valor definanciamento torna-se uma exigência excessiva se os pretensos compradores preencherem requisitos como capacidade de pagamento e não propriedade de outro imóvel.

A proposta tem relatório favorável do senador Walter Pinheiro (PT-BA) e parecer pela rejeição da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). Relator na CAE, Walter Pinheiro considera que os limites de financiamento e de valor do imóvel “já não têm razão de ser”, diantedo cumprimento dodemais requisitos para o financiamento.

Segundo ele, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ocorreram mudanças que levaram a um incremento significativo na oferta de recursos nos últimos anos, sobretudo para a população de baixa renda. Além disso, destacou que há pessoas com baixo poder aquisitivo e, na outra ponta, bens de elevado valor final.

O relatório menciona programas como o Minha Casa Minha Vida, criados para tornar a prestaçãodo imóvel compatível com a renda dessas famílias.

Contrária ao projeto, a relatora ad hoc na CDR, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), destacou a função social dos limites estabelecidos pelo CMN para preservar os parâmetros da política habitacional do governo federal. Ela destacou que os recursos para financiamentos são subsidiados e prioritariamente destinados à redução do déficit habitacional no país, que se concentra nos estratos sociais menos favorecidos, e não na classe média.

Ainda de acordo com Lídice, a falta de um valor máximo na concessão desses empréstimos permitiria que "parcelas da sociedade de maior renda e com acesso a recursos de outras fontes se utilizassem do SFH para comprar imóveis, inclusive de alto luxo".

Recentemente, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aumentou o teto para R$ 750 mil apenas no Distrito Federal e nos estadode São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Forro de PVC

Pode ser votado ainda, também em caráter terminativo, o projeto de lei do Senado (PLS 79/2012) que beneficia o setor de construção civil com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o forro de PVC. A matéria já foi aprovada pela Comissão deMeio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O projeto é do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e assegura a manutenção do crédito relativo às matérias primas, embalagem e material secundário utilizado na fabricação doproduto.

De acordo com o autor, o policloreto de vinila (PVC) é um material importante para as obras de construção civil por ser relativamente barato, durável e reciclável. Para ele, o benefício fiscal contribuirá para a maior utilização doproduto nas residências, sobretudo naquelas destinadas a pessoas de baixa renda.

O relator, senador Gim (PTB-DF), observa que o Poder Executivo, dois meses após a apresentação do projeto, reconheceu a importância do forro de PVC na construção civil, reduzindo à metade, por meio de decreto, a carga doIPI incidente sobre o produto. O voto do relator é favorável à matéria.

Durante a análise da proposta na CMA, o senador Luiz Henrique (PMDB-SC), relator da matéria na comissão, ressaltou que a medida vai contribuir para a redução do déficit habitacional no país. O projeto, argumentou, também poderá complementar o programa Minha Casa Minha Vida, que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos.

Fonte: Agência Senado I 18/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.