Questão esclarece acerca da formalização da Concessão de Direito Real de Uso

Concessão de Direito Real de Uso – formalização.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da formalização da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU). Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente de Abreu Amadei.

Pergunta
A Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) pode ser formalizada por instrumento particular?

Resposta
Vejamos o que nos explica Vicente de Abreu Amadei:

4. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

(…)

Quanto ao título, é de natureza administrativa: contrato, por instrumento público ou particular, ou ato administrativo unilateral (termo administrativo), a ser levado, necessariamente, ao Registro de Imóveis. É o que consta, expressamente, nos §§ 1º e 2º, ambos do art. 7º do Dec.-lei 271/1967.

(…)

O título deve ser formado na via administrativa e pressupõe autorização legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência). Por exceção, entretanto, há dispensa de avaliação e concorrência pública para concessões em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, I, f e h, da Lei 8.666/1993) e para algumas concessões destinadas à regularização fundiária rural da Amazônia Legal (arts. 11 e 12 ambos da Lei 11.952/2009).

A formalização do título é por instrumento público ou particular de contrato ou termo administrativo.”

(AMADEI, Vicente de Abreu. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso”, in “Regularização Fundiária", Coord. José Renato Nalini e Wilson Levy, GEN/Forense, Rio de Janeiro, 2013, p. 156, 157 e 158).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/SC: MESMO COM NASCIMENTO DE FILHO, NAMORO NÃO SE CONFUNDE COM UNIÃO ESTÁVEL

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jovem empreendedor da Capital, com quem teria vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de um filho. Há também, em paralelo, uma ação de investigação de paternidade em trâmite. 

A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem condições de trabalhar, pois o filho necessita de cuidados. Alegou, ainda, que o suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres da Capital, portanto com possibilidades de arcar com seu sustento e do menino.

A câmara decidiu negar provimento ao pedido por entender que a moça, de 28 anos, tem total capacidade de se reintegrar ao mercado de trabalho e, de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca houve relacionamento estável entre os dois. 

O desembargador Raulino Jacó Brüning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há indícios da alegada união estável, tampouco de que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabilidade que possuía antes de conhecer o namorado, a fim de levar uma vida compartilhada com este.  

A decisão, unânime, discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em primeiro grau, seguirá até seu julgamento final. Nela, além da paternidade, será analisada também a necessidade de alimentos para a criança.

Fonte: TJ/SC I 05/11/2013.

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TJ/MT: Concurso para cartório está com inscrições abertas

Começou na segunda-feira (4 de novembro) o período de inscrição para o concurso público para cartórios extrajudiciais. Até o momento já foram realizadas 255 inscrições. 

A concorrência possui duas modalidades, uma para aqueles que almejam conquistar a outorga para a abertura de cartórios e outra para aqueles que desejam a remoção para outras delegações. Ao todo são oferecidas 193 vagas, sendo 64 para o critério de remoção e 129 para o critério de provimento. 

As inscrições podem ser realizadas até 3 de dezembro exclusivamente pela internet no endereço da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP Concursos) http://www.concursosfmp.com.br. 

Para se candidatar basta entrar no endereço acima, escolher o link do concurso do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, clicar no campo ‘Inscreva-se’ e preencher o formulário. Ao enviar a inscrição será gerado um boleto para pagamento da taxa de R$ 200. O quadro de vacância consta no Anexo I do Edital nº 30/2013/GSCP, no Diário da Justiça Eletrônico de 8 de outubro. 

Um dos requisitos para a investidura é ser bacharel em Direito com diploma registrado ou ter no mínimo dez anos de exercício na função. Já para a remoção é ter dois anos de atuação na mesma região. 

O concurso será realizado em três etapas. A primeira será prova objetiva, a segunda escrita, prática e oral e a terceira será o exame de títulos. A primeira fase será no dia 19 de janeiro para os novos cartorários e 20 de janeiro para quem quer remoção.

Fonte: TJ/MT I 05/11/2013.

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