STJ: É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. 

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores. 

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: AREsp 307336.

Fonte: STJ I 04/11/2013.

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Negociação de quotas na sociedade limitada

* Ricardo César Dosso

É praticamente mandatória, nos atos constitutivos de sociedades limitadas, a cláusula que prevê o direito de preferência dos demais sócios caso algum deles queira alienar sua participação societária.

A disposição remete, quase que instantaneamente, à analogia com o que ocorre no condomínio de bens, móveis e imóveis, em que a qualquer coproprietário é facultado dispor de sua fração ideal, bastando que assegure aos demais titulares a preferência em igualdade de condições.

A transferência automática dessa lógica ao regime jurídico das sociedades limitadas, no entanto, leva a interpretações equivocadas, não raro com consequências sérias na vida negocial.

Ainda que tenha sofrido alterações significativas a partir do atual Código Civil, datado de 2002, a sociedade limitada ainda deve ser classificada entre as sociedades de pessoas. Aaffectio societatis, expressão latina que designa a afeição entre os sócios e o propósito subjetivo de empreender em conjunto, já teve a morte decretada pela doutrina contemporânea, mas ainda não é possível afastar o vínculo pessoal entre os sócios e, especialmente, as peculiaridades ainda presentes na transmissão das quotas.

A ilustração prática permite compreender com clareza o que está a separar a sociedade limitada das ações por ações nesse assunto. Enquanto na limitada o ingresso e a retirada de sócio demandam modificação dos atos constitutivos da empresa, a chamada alteração de contrato social, a transferência da titularidade de ações exige apenas registro em livro específico, sem nenhuma repercussão no estatuto social da, não por acaso, chamada sociedade anônima.

E é exatamente a necessidade de alteração do contrato social da limitada, bem como seu arquivamento no registro de comércio, que impõe limitações à transferência das quotas.

Não basta àquele que pretende negociar sua participação na sociedade limitada ofertar suas quotas, inicialmente, aos demais sócios. Tampouco é suficiente para o comprador celebrar contrato de compra e venda das quotas, negócio jurídico existente e válido, mas ineficaz enquanto não traduzido em modificação do contrato social. O art. 1.003 do CC é enfático ao dispor que "a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade".

Dessa circunstância surgem consequências sérias, cabendo aqui destacar duas delas. O sócio que, mesmo assegurando aos demais o direito de preferência, negociar suas quotas com terceiro, não se exime de responsabilidade se não aceito o adquirente e formalizado seu ingresso na sociedade em substituição ao retirante. É a partir desse evento que começa a fluir o prazo de dois anos previsto na lei civil, durante o qual cedente e cessionário respondem solidariamente pelas obrigações que aquele tinha como sócio, perante a sociedade e terceiros.

E o adquirente das quotas, que pagou o vendedor, bate às portas da empresa e não é aceito pelos demais sócios? Tem o direito de requerer o cumprimento do negócio e de impor aos demais sócios e à própria sociedade o dever de aceitá-lo? A resposta é não, pois a limitada continua sendo sociedade de pessoas, a quem a lei confere, a qualquer tempo e independentemente de motivo, o direito de se retirar do quadro societário. Como corolário do direito que todos têm de não permanecer sócios de quem não desejam, não são obrigados a aceitar o adquirente das quotas, e tampouco a justificar essa decisão.

Ao adquirente frustrado em sua expectativa restará, se o contrato celebrado não contiver disposições específicas para essa hipótese, demandar a apuração dos respectivos haveres, afigurando-se a titularidade de simples expectativa de crédito, jamais do direito de executar a obrigação in natura e de adentrar a uma sociedade limitada contra a vontade dos demais sócios.

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* Ricardo César Dosso é advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas I 04/11/2013.

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TJ/GO: Para corregedora, Pai Presente é ferramenta para reduzir ações de investigação de paternidade

Os bons resultados do projeto Pai Presente, sua relevância social e efetiva implantação em todas as comarcas goianas, bem como a redução do número de ações de investigação de paternidade no Estado, foram alguns dos aspectos ressaltados nesta sexta-feira (1º) pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, durante o 12º Congresso Goiano da Magistratura, realizado desde ontem na sede da Associação dos Magistrados de Goiás (Asmego).

Ao dirigir-se aos magistrados e demais presentes, Nelma Perilo chamou a atenção para o fato de que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, na abertura do evento, alertou sobre o número excessivo de processos que tramitam atualmente no País, incluindo nesse rol, as ações de investigação de paternidade. “Segundo o ministro temos hoje uma média de 100 milhões de ações para 200 milhões de habitantes. Além do cunho social, de suma importância, o Pai Presente pode ser usado com uma importante ferramenta para diminuir esse quantitativo no que diz respeito as investigações de paternidade”, acentuou.

Para a desembargadora, mais importante que o reconhecimento de paternidade na Justiça, é a figura do pai perante os filhos, o que, a seu ver, é essencial para o desenvolvimento saudável de um ser humano. “Quando assumi a Corregedoria, me encantei pelo projeto de imediato. A figura paterna está na nossa origem, na própria carga genética, é algo muito forte”, ressaltou.

Na ocasião, a corregedora-geral aproveitou a oportunidade para anunciar o workshop que será promovido no próximo ano pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJGO) e que terá como foco específico o Pai Presente. Ela também apresentou os resultados positivos do projeto na capital, ao pontuar o sucesso do programa em vários estados brasileiros, e lembrou os juízes que as atividades desenvolvidas com o Pai Presente serão computadas na produtividade.

“Até o mês passado foram feitos 1.061 procedimentos relacionados a reconhecimentos espontâneos de paternidade, um número significativo, mais que precisa ser expandido. Para isso, conto com o engajamento de cada um dos presentes, pois o Judiciário passa por um momento de grande transformação e como magistrados é preciso ter consciência do nosso papel social. Sobretudo, da nossa responsabilidade para com nossos filhos e gerações futuras, deixando um legado para um mundo melhor”, conclamou.

Em relato emocionado, a juíza Cláudia Andrade, em atuação nas comarcas de Águas Lindas de Goiás e Flores de Goiás, falou sobre a sua experiência pessoal com o programa e a mudança promovida na vida de um servidor local que não tinha convivência com o pai, nem seu nome no registro de nascimento. “Não tem preço a felicidade que vi nos olhos daquele homem quando ele reencontrou o pai e viu pela primeira vez o nome dele incluído na certidão de nascimento. No dia a dia e sem termos noção do quanto isso é importante nas nossas vidas, nem percebemos o valor de algo que nos parece tão natural e simples. Contudo, precisamos nos conscientizar de que não ter o reconhecimento paterno é mesma coisa de ser um meio cidadão”, enfatizou.

O coordenador -geral do Pai Presente no Estado de Goiás é o juiz Sival Guerra Pires, auxiliar da CGJGO, e, em Goiânia, o programa está sob a responsabilidade do juiz Eduardo Perez Oliveira. Na capital, desde maio de 2012 até o outubro deste ano foram contabilizados 1.061 procedimentos referentes a reconhecimentos espontâneos de paternidade. Deste total, 622 já foram concluídos com novas certidões entregues e 439 estão em andamento. No mesmo período, foram notificadas 1.020 mães, 408 supostos pais e expedidos 931 ofícios. Os juízes Sival Guerra e Antônio Cézar Pereira Menezes, auxiliar da CGJGO, acompanharam a desembargadora no evento.

Fonte: TJ/GO I 01/11/2013.

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