Entre 2002 e 2012, sub-registro de nascimentos caiu de 20,3% para 6,7%

Em 2012, as Estatísticas do Registro Civil trazem a série revisada dos sub-registros de nascimento (aqueles não registrados no ano em que ocorreram ou nos primeiros três meses do ano seguinte). Em apenas um ano, o percentual de sub-registros caiu de 8,2%, em 2011 para 6,7%, em 2012. Desde 2002 (20,3%), a queda foi de 13,6 pontos percentuais.

Caiu a proporção de nascimentos cujas mães eram dos grupos etários mais jovens, enquanto cresceu nos grupos acima de 30 anos. Mas o percentual nascimentos cujas mães tinham até 15 anos de idade permaneceu estável, oscilando de 0,7% em 2002 para 0,8% em 2012.

Embora estável em relação a 2011, a taxa de nupcialidade legal (número de casamentos para cada mil pessoas de 15 anos ou mais de idade) cresceu na última década, passando de 5,6‰ (por mil) em 2002 para 6,9‰ em 2012. O grupo de mulheres com 20 a 24 anos continua com a maior participação (30,0‰) no total de casamentos, mas o maior aumento ocorreu entre aquelas com 30 e 34 anos (de 11,5‰ em 2002 para 20,2‰ em 2012).

Já a taxa de divórcios (número de divórcios para cada mil pessoas de 20 anos ou mais de idade) foi de 2,5 ‰, a segunda maior desde 2002. Caiu o tempo médio transcorrido entre o casamento e o divórcio: de 17 anos, em 2007, para 15 anos, em 2012.

A mortalidade masculina permanece maior em alguns grupos etários, principalmente os de 15 a 19 anos e de 20 a 24 anos, nos quais a proporção de óbitos masculinos em relação aos femininos superou a razão de 4 para 1. Entre os óbitos infantis registrados, 50,8% foram neonatais precoces, isto é, de crianças com até seis dias de vida. As principais informações sobre as Estatísticas do Registro Civil podem ser acessadas em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrociv

il/2012/default.shtm

O número de nascimentos registrados em 2012 (2,8 milhões) ficou estável em relação a 2011, com redução apenas na região Nordeste (de 808,4 mil para 792,1 mil). O chamado sub-registro (conjunto de nascimentos não registrados no ano ou até o fim do primeiro trimestre do ano seguinte) caiu de 8,2% para 6,7% em um ano. Em 2002, o percentual era 20,3%.

Este dado, assim como a série histórica do sub-registro iniciada em 2002, está atualizado de acordo com a projeção populacional por sexo e idade divulgada em 2013 pelo IBGE.

Também houve queda nos registros extemporâneos (não registrados nos cartórios no ano de sua ocorrência e incorporados às Estatísticas do Registro Civil nos anos posteriores), que passaram de 10,2% em 2007 para 6,2% em 2012 (185,7 mil). Entre os estados, a maior redução ocorreu no Maranhão, de 67,4%, em 2002, para 15,4%, em 2012. A maior taxa, em 2012, foi observada no Pará (27,2%) e a menor em São Paulo (1,2%). Houve redução dos percentuais em todos os estados na comparação com 2007, exceto no Mato Grasso do Sul (8,8% em 2007 e 13,2% em 2012), onde foram realizados mutirões de registro civil da população indígena, elevando os totais de registros extemporâneos.

Registro Civil confirma mudança no padrão da natalidade

Enquanto os nascimentos cujas mães eram menores de 15 anos vêm se mantendo estáveis ao longo dos anos (0,7% em 2002 e 0,8% em 2007 e 2012), os percentuais caíram nos grupos de 15 a 19 anos (20,4% em 2002, 19,3% em 2007 e 17,7% em 2012), de 20 a 24 (31,1% em 2002, 29,0% em 2007 e 26,0% em 2012) e de 25 a 29 anos (23,3% em 2002, 24,8% em 2007 e 24,6% em 2012). Por outro lado, houve aumento nos grupos de 30 a 34 anos (14,4% em 2002, 15,7% em 2007 e 19,0% em 2012), de 35 a 39 (7,1% em 2002, 7,6% em 2007 e 9,0% em 2012) e de 40 a 44 anos (1,9% em 2002, 2,0% em 2007 e 2,2% em 2012).

As proporções de nascimentos cujas mães tinham entre 30 e 34 anos, no Sudeste (21,4%) e no Sul (20,7%), foram maiores que as de 15 a 19 anos (15,2% e 16,2%, respectivamente). Já as proporções de nascimentos cujas mães tinham entre 15 e 19 anos no Norte (23,2%) e Nordeste (20,2%) eram maiores até mesmo que as taxas do Sudeste (18,4%) e Sul (19,4%) em 2002.

Taxa de nupcialidade permanece em 6,9‰ em 2012

Em 2012, foram registrados, 1.041.440 casamentos, 1,4% a mais que no ano anterior. Deste total, 1.040.473 foram de cônjuges de 15 anos ou mais, valor que manteve a taxa de nupcialidade legal estável em relação a 2011, com 6,9 casamentos para mil (‰) habitantes de 15 anos ou mais de idade. Entre 2002 e 2012, observa-se tendência de elevação da taxa de nupcialidade legal, embora os patamares alcançados sejam bem inferiores aos observados na década de 1970, quando era de 13%.

Em 2012, as taxas de nupcialidade mais elevadas foram em Rondônia (10,3‰), Distrito Federal (8,7‰), Espírito Santo (8,7‰) e Goiás (8,6‰). Em 2011, estes estados também obtiveram as maiores taxas (9,5‰, 8,8‰, 8,2‰, 8,4‰, respectivamente). As menores taxas ocorreram no Rio Grande do Sul (4,6‰), mesmo valor do ano anterior; Amapá, (5,0‰), com elevação em relação a 2011 (3,9‰); e Maranhão (5,0‰), valor menor que o de 2011 (5,2‰).

Em 2012, 2,9% dos cônjuges brasileiros do sexo masculino eram menores de 20 anos de idade, ao passo que entre as mulheres 12,4% dos cônjuges estavam nessa faixa etária. A maior taxa de nupcialidade para as mulheres permaneceu no grupo de 20 a 24 anos (30,0‰), valor próximo ao de 2007 (30,2‰), mas com tendência de declínio. De 15 a 19 anos, a taxa em 2012 (15,3‰) foi inferior à de 2002 (15,7‰). Já entre 25 e 29 anos, houve contínua elevação no período (de 21,2‰ em 2002 para 29,0‰ em 2012), indicando o aumento da idade média das mulheres ao casar. As taxas de nupcialidade das mulheres são maiores que as dos homens apenas nos dois grupos etários mais jovens. Entre as mulheres de 15 a 19 anos, a taxa foi de 15,3‰, ao passo que, entre os homens, ficou em 3,5‰. A partir dos 60 anos, as taxas para homens (3,8‰) são mais que o dobro que das taxas femininas (1,1‰).

Em um a cada quatro casamentos, a mulher é mais velha que o homem

Apesar das mudanças no padrão etário, os casamentos em que o cônjuge masculino tem idade mais elevada são majoritários (76,0%). Entretanto, a proporção de casamento em que a mulher tem idade maior que a do homem é crescente, passando de 20,7% em 2002 para 24,0% em 2012, o que ocorreu em todas as grandes regiões do país.

Em 2012, observou-se o aumento da idade mediana dos homens (de 26 anos em 2002 para 28 em 2012) e das mulheres (de 23 para 25) solteiros na data do casamento. Isso também ocorreu na maioria das unidades da federação. As exceções ocorreram no Acre (29 anos) e no Amapá (30 anos), onde as idades medianas dos homens permaneceram estáveis em relação a 2002.

Em dez anos, percentual de recasamentos passou de 13,4% para 21,8%

Em 2012, os casamentos entre cônjuges solteiros ainda predominam, mas com tendência de decréscimo. Desde 2002 a redução foi de 8,4 pontos percentuais, passando de 86,6% para 78,2% do total de casamentos. Já os recasamentos vão no sentido inverso: de 13,4% em 2002 para 21,8% do total das uniões formalizadas em 2012.

Em 2012, 50,8% dos óbitos infantis registrados foram neonatais precoces

Os óbitos infantis são analisados em três componentes: neonatal precoce (crianças de 0 a 6 dias), neonatal tardia (de 7 a 27 dias) e pós-neonatal (de 28 a 364 dias).

Em 2012, 50,8% dos óbitos infantis registrados foram neonatais precoces, 31,9% foram pós-neonatais e 17,3%, neonatais tardios, mas os percentuais de óbitos pós-neonatais permanece significativos. No Brasil, a mortalidade pós-neonatal prevaleceu até o final da década de 1980, quando então, começaram a predominar as componentes neonatais (precoce e tardia) que, em 2012, representaram 68,1% dos óbitos de menores de 1 ano.

Com os avanços nas áreas de saneamento e saúde, os óbitos infantis tendem a se concentrar na componente neonatal precoce. Em países mais desenvolvidos e menos desiguais, 90% da mortalidade infantil se concentra entre 0 a 6 dias de idade.

Taxa de divórcios em 2012 foi a segunda maior, desde 2002

Em 2012, houve 341 600 divórcios concedidos em 1ª instância e sem recursos ou por escrituras extrajudiciais, com redução de 1,4% em relação a 2011. Com isso, a taxa geral de divórcios 1 (2,5 ‰) teve pequeno declínio, mas manteve-se em patamar acima do observado antes da aprovação da Emenda Constitucional nº 66, em julho de 2010. A taxa de divórcios observada em 2012 (2,5 ‰) é a segunda maior da série.

Em 2012, as taxas gerais de divórcios mais elevadas foram no Distrito Federal, Rondônia e Mato Grosso do Sul (respectivamente, 4,4‰, 4,0‰ e 4,0‰).

Entre as mulheres, as taxas de divórcios foram mais elevadas nos grupos etários entre 30 e 49 anos (6,8‰) e, entre os homens, no grupo etário de 45 a 49 anos (7,4‰). As taxas de divórcios das mulheres são maiores que as dos homens nas idades mais jovens, até o grupo de 30 a 34 anos, e menores nos grupos etários acima de 35 anos.

Cai o tempo médio de duração dos casamentos

Considerando os divórcios concedidos e sem recursos e as escrituras de divórcios realizadas em tabelionatos, constatou-se a queda no tempo médio transcorrido entre a data do casamento e a da sentença de divórcio: de 17 anos, em 2007, para 15 anos, em 2012. A redução ocorreu em todas as unidades da federação, em relação a 2007. As novas possibilidades legais para o divórcio podem ter ajudado a formalizar situações em que já havia dissoluções informais.

Mortalidade masculina entre os jovens é mais de quatro vezes a feminina

Em 2012, a mortalidade masculina se manteve maior em alguns grupos etários, principalmente os de 15 a 19 anos e de 20 a 24 anos, quando a proporção de óbitos masculinos em relação aos femininos superou 4 para 1, especialmente pelas mortes violentas ou acidentais.

Sergipe (80,7%), Bahia (78,3%) e Alagoas (77,7%) têm as proporções mais altas de mortes violentas entre jovens de 15 a 24 anos de idade do sexo masculino, mas a maior parte dos estados brasileiros também mostra percentuais elevados.

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1. A taxa geral de divórcio é obtida dividindo-se o número de divórcios pela população e multiplicando-se este resultado por 1000. Considerou-se os divórcios concedidos sem recurso ou realizados nos tabelionatos, entre pessoas de 20 anos ou mais de idade na data da sentença, bem como a população da mesma faixa etária.

Fonte: IBGE I 20/12/2013.

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GRUPO DE NORMAS DA REDE DE GESTÃO INTEGRADA DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS

IRIB participou de reunião, juntamente com representantes dos Ministérios do Planejamento e da Justiça, Receita Federal, Incra e CEF

Registradores de imóveis, convidados para integrar o Grupo de Normas (GT1) da Rede de Gestão Integrada de Informações Territoriais (Sinter), participaram de reunião ocorrida nos dias 17 e 18/12, em Ribeirão Preto/SP. O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil.

Além do IRIB, estiveram presentes representantes da Receita Federal; do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Ministério da Justiça (Secretaria da Reforma do Judiciário); do Incra e da Caixa Econômica Federal. Também participam do GT1 outros órgãos como Conselho Nacional da Justiça e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea.

Representando a classe registral, participaram o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho; o vice-presidente do Instituto para o Estado de São Paulo e vice-presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp, Francisco Ventura de Toledo; o membro da diretoria da Arisp, George Takeda; os registradores de imóveis em Ribeirão Preto/SP, Mari Lúcia Carraro e Frederico Assad.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 19/12/2013.

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1ª VRP: Registro de imóveis – dúvida – em regra geral não é possível dar-se por suprida a exigência de compra e venda, celebrada por escritura pública (LRP/1973, arts. 167, I, 29, e 221), mediante o só compromisso de compra e venda, ainda que este haja sido avençado por escritura pública e esteja acompanhado de prova de adimplemento do preço

Processo 0065574-10.2013.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Franco Paulista S.A – Registro de imóveis – dúvida – em regra geral não é possível dar-se por suprida a exigência de compra e venda, celebrada por escritura pública (LRP/1973, arts. 167, I, 29, e 221), mediante o só compromisso de compra e venda, ainda que este haja sido avençado por escritura pública e esteja acompanhado de prova de adimplemento do preço – in casu, porém, é possível aplicar o disposto na Lei 6.766/1979, art. 26, § 6º, em interpretação extensiva, se se considerar que o imóvel não só está em região ocupada por loteamentos e desmembramentos, como ainda adveio, ele próprio, de desmembramento que se fez para o fim de celebrar o compromisso de compra e venda – ademais, há prova de adimplemento do preço – dúvida improcedente (afastado o óbice).

CP 354 Vistos etc.

Recebi estes autos em 11 de novembro de 2013.

1. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (1º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-06; prenotação 319.369) a requerimento de Franco Paulista S. A. (fls. 21-28), suscitada que apresentara a registro, para a aquisição de domínio (fls. 07-10) sobre imóvel da inscrição 9.496 (fls. 57-58), uma certidão de escritura pública de compromisso de compra e venda (7º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 1026, fls. 29 verso; nestes autos, fls. 11-13) acompanhada de certidão negativa de distribuição cível na comarca de São Paulo (fls. 14).

1.1. Segundo o termo de dúvida, para a aquisição do domínio é ecessária escritura pública de compra e venda (ou outro título que se lhe equivalha, como mandado passado em ação de adjudicação compulsória), de modo que o dito compromisso de compra e venda não serve para esse fim, conquanto tenha sido celebrado por escritura pública, haja sido inscrito e esteja acompanhado da prova de inexistência de ação para a cobrança de preço. Além disso, não é possível aplicar ao caso o disposto na Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 26, § 6º, porque a área não foi objeto de loteamento ou desmembramento.

1.2. O 1º RISP, contudo, ressalva que, no seu particular modo de entender, o fato de o compromisso de compra e venda ter sido celebrado mediante escritura pública já é suficiente para que se dê por suprida a exigência do vigente Cód. Civil, art. 108, razão pela qual não há por que exigir nova escritura pública. Logo, à suscitada só se deveria exigir, além da prova do registro do compromisso de compra e venda celebrado por escritura pública, a demonstração do adimplemento do preço ou do imposto de transmissão.

1.5. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 07-90, 94-95 e 98).

2. A suscitada impugnou (fls. 100-116).

2.1. Segundo a impugnação, o imóvel em questão está em região que se integrara a cidade por meio de parcelamento, em particular no final do séc. XIX (cf. fls. 102-107), ou seja, adveio da subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (Lei 6.766/79, art. 2º, § 1º). Portanto, aplica-se ao caso o disposto na Lei 6.766/79, art. 26, § 6º, e a escritura pública de compra e venda, já inscrita, acompanhada – como está – de prova de adimplemento e prescrição do preço, é bastante para a transmissão do domínio, sem que a suscitada tenha de recorrer à ação de usucapião ou de adjudicação compulsória.

2.2. A impugnação foi instruída por documentos (fls. 117-187).

3. O Ministério Público opinou por que se desse a dúvida por procedente, ou seja, por que se mantivesse a recusa do ofício de registro de imóveis (fls. 189-191).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Em que pesem as razões do 1º RISP (fls. 04-06), não é caso de dispensar a escritura pública de compra e venda sempre que houver compromisso de compra e venda celebrado mediante escritura pública e prova de adimplemento de preço e de tributos, porque legem habemus em sentido contrário: com efeito, a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, arts. 167, I, 29, e 221, I-V, exigem título (a compra e venda) e título formal (e. g., escritura pública) para que em tal caso o registro – que é causal – opere a transmissão de domínio.

5.1. Note-se que mesmo em sistema jurídico que admite o negócio jurídico júri-real abstrato, como o alemão (Código Civil alemão, §§ 873 e 925), é preciso que esse negócio jurídico, abstrato embora, exista, valha e seja eficaz, e seja celebrado por ato público, ou seja, por escritura pública (para a compra e venda: Código Civil alemão, § 331 b). Por maior força de razão, há de ser exigido o negócio jurídico em sistema registrário causal, como é o brasileiro.

6. Entretanto, não há óbice a que se aplique in casu o disposto na Lei 6.766/1979, art. 26, § 6º.

7. Em primeiro lugar, o E. Conselho Superior da Magistratura – CSM já vem dando interpretação mais ampla a essa regra, como se vê a partir do julgamento da Apelação Cível – Ap. Cív. 0012161- 30.2010.8.26.0604 – Sumaré, Rel. Maurício Vidigal, j. 06.10.2011, DJe 29.02.2012).

8. Em segundo lugar, a essa orientação do CSM coaduna-se a atual preocupação com a regularização fundiária, para a qual se admite maior flexibilidade para a prova das transmissões (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, capítulo XX, itens 230-232 – e, grosso modo, de regularização fundiária é que se cuida in casu, em que não há lide, mas apenas difficultas praestandi, dificuldade em suprir os documentos necessários para uma inscrição que leve à transmissão do domínio.

9. Em terceiro lugar, verifica-se a fls. 151-156 que a interessada Franco Paulista celebrou o compromisso de compra e venda sobre uma área que para esse fim foi desmembrada, de maneira que, conquanto não se possa falar em loteamento, é possível – dentro de uma interpretação ampla, como dito – aplicar a Lei 6.766/79, art. 26, § 6º, também a essa hipótese.

10. Observe-se que o adimplemento do preço não foi óbice levantado pelo ofício de registro de imóveis e, de qualquer forma, está provado o cumprimento desse requisito, não só pelo que consta do próprio compromisso de compra e venda (fls. 151 verso), mas ainda pelo que resulta da certidão negativa de distribuição cível (fls. 131).

11. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Franco Paulista S. A. (prenotação 319.369). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito devolutivo, dentro em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, II, e arquivemse os autos se não for requerido nada mais. Esta sentença vale como mandado.

P. R. I. C. – CP-354 – ADV: MARIANE CHAN GARCIA (OAB 311030/SP), MARCELO MANHAES DE ALMEIDA (OAB 90970/SP)

(D.J.E. de 19.12.2013 – SP)

(…)

Fonte: DJE I 19/12/2013.

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