STJ: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SÚMULA N. 7 DO STJ – COISA JULGADA – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.

Processo
AgRg nos EDcl no REsp 1201791 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2010/0124834-8
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/06/2013

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SÚMULA N. 7 DO STJ – COISA JULGADA – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Art. 1.614 do Código Civil. O conteúdo normativo do dispositivo tido como violado não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).

2. Alegação de ausência de interesse de agir das autoras da ação. Para se chegar a entendimento diverso, se faz necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente, quanto à análise do interesse meramente econômico das autoras da ação. Assim, forçosa a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. "Não se deve perder de vista que a pretensão deduzida na investigação fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontrando apoio na busca da verdade real. Destarte, máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade." "Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento." (REsp 1215189/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011).

4. In casu, o egrégio Tribunal a quo asseverou que a demanda anteriormente ajuizada não fez uso do exame de DNA, sendo julgada improcedente por inexistir prova idônea da pretensão, motivo pelo qual é possível flexibilizar a coisa julgada, em face do princípio da dignidade da pessoa humana.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Confia no SENHOR de todo o teu coração e não te estribes no teu próprio entendimento. Reconhece-o em todos os teus caminhos, e ele endireitará as tuas veredas.

"Confia no SENHOR de todo o teu coração e não te estribes no teu próprio entendimento. Reconhece-o em todos os teus caminhos, e ele endireitará as tuas veredas." Provérbios 3:5-6

Pensamento: Confiança. Não pode ser pela metade. Ou confiamos inteiramente ou há nuvens de suspeita. Então ao encararmos os desafios diários da vida, ou ao procurar respostas para os problemas profundos e difíceis, vamos colocar nossa inteira confiança no SENHOR. Vamos pedir para Ele nos dar a Sua sabedoria e direção ao fazermos nossas escolhas. Vamos louvá-Lo pelas boas coisas na nossa vida e buscar a Sua bênção para os próximos dias. Por quê? Porque ele anseia nos abençoar com vida, tanto agora como pela eternidade.

Oração: Ó SENHOR, meu Senhor, coloco minha confiança no Senhor. Por favor, guie meus passos na minha busca para Lhe trazer glória. Ajude-me nas decisões que enfrento. Dê-me discernimento ao procurar influenciar outros e compartilhar Sua graça com eles. Dê-me as palavras certas para que possa ter uma influência redentiva sobre minha família, com meus amigos e com meus colegas no trabalho. No nome de Jesus eu oro. Amém.

Fonte: www.iluminalma.com.br. Publicação em 06/06/2013.


TJBA: Decisão liminar do CNJ reconhece obrigação de averbação junto ao registro de imóveis de áreas de proteção legal

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ deferiu liminarmente o pleito formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando o reconhecimento da obrigação legal de averbar junto ao registro de imóveis as áreas de proteção legal, cuja dispensa fora reconhecida pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais através da Orientação nº 56.52/2012 e Provimento nº 542/2012. Esta decisão é importante porque abre precedente para decisões semelhantes em outros tribunais dos estados.

Fonte: TJBA. Publicação em 06/06/2013.