Incra/MG apresenta Minha Casa Minha Vida a assentados

A Superintendência Regional do Incra em Minas Gerais, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil apresentam o programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), na manhã desta quinta-feira (13), aos assentados associados à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do estado (Fetaemg), no auditório da Federação.

O objetivo da apresentação é possibilitar aos beneficiários do programa da Reforma Agrária conhecer o MCMV – na modalidade do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), vinculado ao Ministério das Cidades –, que vai substituir a concessão de crédito aquisição material de construção para instalação de casas nos lotes de assentamentos. Os assentamentos onde haja recursos depositados referentes ao crédito antigo poderão optar pela participação no novo programa.

Os beneficiários da Reforma Agrária foram incluídos no MCMV a partir da Portaria Interministerial No. 78, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em fevereiro de 2013. A meta da autarquia, em todo o País, é construir 60 mil moradias por meio do programa em 2013. Foram elencados 909 assentamentos que terão investimentos prioritários em infraestrutura para atender aos requisitos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Fonte: INCRA. Publicação em 13/06/2013.


STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.

O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis. Conforme o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma, por sua vez, preconiza que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Observa-se, portanto, que é absolutamente dispensável o prévio registro imobiliário das novas unidades para proceder ao lançamento do IPTU individualizado. Basta a configuração da posse do bem imóvel para dar ensejo à exação. Assim, verificando-se a superveniência de unidades autônomas, é devida a cobrança do IPTU de forma individualizada, uma vez que é pacífico o entendimento de que os impostos reais — IPTU e ITBI, em especial — referem-se aos bens autonomamente considerados. Desse modo, seria incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação. Precedente citado: REsp 722.752-RJ, Segunda Turma, DJe 11/11/2009. REsp 1.347.693-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0520. Publicação em 13/06/2013.


STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.

O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo. O contrato de abertura de crédito rotativo — utilizado, no mais das vezes, em sua modalidade cheque especial — não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor. Diferentemente disso, incorpora uma obrigação da instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, que poderá, ou não, utilizar-se desse valor. Nessa situação, faltam liquidez e certeza àquele instrumento, atributos que não podem ser alcançados mediante a complementação unilateral do credor, ou seja, com a apresentação dos extratos bancários. Com efeito, não se admite conferir ao credor o poder de criar títulos executivos à revelia do devedor. Ressalte-se que a hipótese em análise é distinta daquela referente ao contrato de abertura de crédito fixo, equivalente ao mútuo feneratício, no qual a quantia é creditada na conta do cliente, que, por sua vez, assume o dever de devolvê-la com os acréscimos pactuados, quando ocorrer a implementação do termo ajustado. Assim, no caso de contrato de abertura de crédito rotativo, diversamente do que ocorre quanto ao crédito fixo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 233 do STJ, segundo a qual o “contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. REsp 1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0520. Publicação em 13/06/2013.