Imóvel particular locado pela União é regido pela Lei n.º 8.666/93 e também pela lei do inquilinato

O TRF da 1.ª Região determinou o reajuste de aluguel de imóvel particular alugado pela União de acordo com Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM). O entendimento unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal ao julgar apelações da proprietária do imóvel e da União contra sentença que assegurou a correção pelo índice em relação ao período entre 1999 e 2001.

No ano de 1997 a parte autora celebrou contrato de locação com a União, por intermédio da Procuradoria da República do Estado do Maranhão, e afirma que, apesar de o contrato prever o reajuste dos aluguéis pelo IGPM, o ente público não aplicou o reajuste. Narra, ainda, que o valor inicial do aluguel era de R$ 1.560,00 e que, no período em questão, a União reajustou: em setembro de 2000 (Quarto Termo Aditivo) no valor de R$ 1.785,10; em maio de 2000 (Sexto Termo Aditivo) no valor de R$1.981,46; em maio de 2002 (Oitavo Termo Aditivo) no valor de R$2.142,12 e em maio de 2003 (Nono Termo Aditivo) no valor de R$ 2.500,00. A proprietária reclama que não é correto o entendimento de que houve modificação do contrato de modo a excluir o IGPM e tornar válidos os reajustamentos por valor fixo, pois a iniciativa do reajustamento sempre partiu da determinação do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, sem o seu consentimento.

Já a União alega a ocorrência da prescrição relativamente aos reajustes pleiteados pela autora. Sustenta, ainda, que, a partir da celebração do Quarto Termo Aditivo, houve a modificação bilateral do contrato que resultou na exclusão do IGPM e na fixação de valores de aluguel segundo a convenção das partes. Por fim, argumenta que a sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a modificação ocorrida no contrato, acabou por deferir reajuste anterior ao ano de 2000, o que é incoerente, pois a alteração promovida pelo Quarto Termo Aditivo é explícita quanto à sua vigência a partir de junho de 2000.

O contrato celebrado entre a requerente e a União está sujeito às regras da Lei 8.666/93 e também à antiga lei do inquilinato (Lei 8.245/91), tendo em vista que o acordo foi formalizado em 2 de junho de 1997. A Lei n.º 8.666/93 especifica que os contratos de locação (quando o locatário for o poder público) devem seguir algumas regras, como a necessidade de cláusula contratual que fixe o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. No caso em análise, o contrato prevê que o aluguel fixado será reajustado, segundo a variação nominal do IGPM, a cada período de 12 meses, durante a sua vigência.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, mesmo o contrato prevendo o reajuste pelo IGPM, a Administração não aplicou tal reajuste nas diversas vezes que promoveu o aditamento do contrato. Quanto à alteração pelo Quarto Termo Aditivo alegada pela União, a magistrada afirmou que “O referido termo aditivo, como se vê, promoveu alteração apenas no caput da Cláusula Quinta. Nada foi dito em relação ao parágrafo único da mencionada cláusula. Pelo contrário, a Cláusula Terceira do Quarto Termo Aditivo, ressaltou que as demais condições do contrato ficavam mantidas. Assim, não se pode concluir que ficou prevalecendo o reajustamento por valor fixo”.

Por outro lado, a desembargadora constatou que no Quarto Termo Aditivo foi promovido o reajuste retroativo a junho de 2000, no valor fixo de R$ 1.785,10 e que a autora, em carta endereçada ao Procurador-Chefe do Maranhão, em 19 de junho de 2000, solicitou a observância do reajuste dos aluguéis pelo IGPM, contudo, acabou concordando com o reajuste feito por órgão público. Aceitou, inclusive, o reajuste promovido pelo Sexto Termo Aditivo, no valor de R$ 1.981,46. “Entretanto, é legítimo o pedido de reajuste do contrato pelo IGPM, para o ano de 2004, em que a questão foi trazida para a discussão no Judiciário e já havia prévia manifestação da autora na Procuradoria da República sobre a necessidade de observância do reajuste previsto no contrato”, concluiu a relatora.

Assim, a desembargadora Selene de Almeida negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando o reajuste do aluguel pela variação nominal do IGPM a partir do ano de 2004.

Processo n.º 0001672-26.2006.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2013

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 18/12/2013

Fonte: TRT 1ª Região | http://www.concursodecartorio.com.br |    Anoreg-BR | 16/01/14

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9º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo

Comunicado nº 40/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, comunica, para conhecimento geral, que após o sorteio público realizado aos 15/01/2014, às 15:00 horas, na sala nº 1329 do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior (conforme disposto no subitem 2.1.4 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013), dentre as unidades extrajudiciais vagas que integram o referido certame, ficam reservadas aos portadores de necessidades especiais:

Critério provimento

Grupo 1

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Monte Aprazível

Grupo 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ribeirão Grande, da Comarca de Capão Bonito

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pedranópolis, da Comarca de Fernandópolis

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Areias, da Comarca de Queluz

Grupo 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Miracatu

Grupo 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Vale Formoso, da Comarca de Novo Horizonte

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cândido Rodrigues, da Comarca de Taquaratinga

Critério Remoção

Grupo 5

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campos Novos Paulista, da Comarca de Palmital

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Timburi, da Comarca de Pirajú

Grupo 6

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Paraibuna

Grupo 7

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Fernão, da Comarca de Gália

Clique aqui e leia na íntegra.

Fonte: D.J.E. | 16/01/14

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22-33F) – Transmissão do domínio fiduciário, por força de contratação de novo mútuo pelo devedor fiduciante (portabilidade) – Averbação em ato único (LRP/1973, art. 167, II, 30) – Documentos mal lavrados, mas que, ainda assim, deixam claro que a intenção dos figurantes, ao celebrar o negócio jurídico, fora transmitir (e não extinguir) o domínio fiduciário para garantir novo mútuo (falsa demonstratio non nocet: CC/2002, art. 113) – Averbação deferida.

0062551-56.2013.8.26.0100
(CP 326)
Dúvida
14º Registro de Imóveis
Banco do Brasil S/A
Sentença
Registro de imóveis – pedido de providências – alienação fiduciária em garantia (Lei 9.514/1997, arts. 22-33F) – transmissão do domínio fiduciário, por força de contratação de novo mútuo pelo devedor fiduciante (portabilidade) – averbação em ato único (LRP/1973, art. 167, II, 30) – documentos mal lavrados, mas que, ainda assim, deixam claro que a intenção dos figurantes, ao celebrar o negócio jurídico, fora transmitir (e não extinguir) o domínio fiduciário para garantir novo mútuo (falsa demonstratio non nocet: CC/2002, art. 113) – averbação deferida.
Vistos etc.
1. O 14º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (14º RISP) suscitou dúvida a requerimento do Banco do Brasil S. A., que apresentara a registro um instrumento particular, com efeito de escritura pública (fls. 07-27), de portabilidade de financiamento imobiliário e transferência de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia (matrícula 202.811 – fls. 135-136; prenotações vigentes 634.057 e 634.058).
1.1. Segundo o termo de dúvida (fls. 02-05), por meio do referido instrumento particular com força de escritura pública o Banco do Brasil, suscitado, tornou-se credor do mútuo concedido a Hélio Guimarães Júnior.
1.2. Com esse instrumento fora apresentada uma declaração da Caixa Econômica Federal, credor primitivo, dizendo que não se opunha ao cancelamento da alienação fiduciária objeto do R. 7 da matrícula 202.811.
1.3. O 14º RISP entende que não houve, aí, portabilidade (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 167, II, 30), porque: (a) no negócio jurídico tinham de haver figurado o novo credor, o antigo credor e o(s) devedor(es), mas na realidade figuram somente o novo credor Banco do Brasil e o devedor Ramiro; quando menos, teria de ser apresentado um documento à parte, passado pelo antigo credor, autorizando a inscrição da portabilidade; (b) tinha de ter havido substituição de contrato de financiamento imobiliário na antiga dívida e transferência da garantia fiduciária, mas na realidade houve adimplemento da dívida e constituição de outra alienação fiduciária; ademais, é proibido passar quitação (Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 25, § 3º, incluído pela Lei 12.703, de 7 de agosto de 2012); (c) o prazo remanescente da dívida, seu valor e sua amortização mensal tinham de ter sido os mesmos (i. e., somente poderia haver modificação na cláusula atinente aos juros, para a aplicação de menor índice), mas na realidade essas cláusulas foram modificadas.
1.5. Finalmente, a Lei 12.703/12, art. 6º, ainda não foi regulamentada, no que diz respeito à forma eletrônica, de maneira que permanece a forma convencional em papel, com a intervenção dos três figurantes (credor primitivo, novo credor e devedor), em forma de cessão de crédito, com redução de taxa de juros.
1.6. Logo, o registro não pode fazer-se como foi rogado.
1.7. O termo de dúvida foi instruído com documentos (fls. 06-139).
2. A dúvida não foi impugnada (fls. 140).
3. O Ministério Público opinou por converter-se o procedimento em pedido de providências e por que se fizesse a inscrição (lato sensu) mediante um único ato de averbação (fls. 141-142).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Preliminarmente, a inscrição (lato sensu) pretendida pelo interessado é averbação (LRP73, art. 167, II, 30, com a redação que lhe deu a Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 32). Assim, aqui se trata, em verdade, de pedido de providências, e não de dúvida.
6. De meritis, a alienação fiduciária em garantia (como, de resto, os demais direitos reais de garantia do direito brasileiro) é acessório do crédito garantido (Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, arts. 17, IV, 22, caput, e 25, caput). De certa forma, essa disciplina dificultou a transmissão da garantia real, especialmente nos casos em que havia adimplemento do credor original e, simultaneamente, contratação de um novo mútuo: conquanto nem todo adimplemento seja para extinção (cf. o vigente Cód. Civil – CC/2002, arts. 347, II, e 349, e o antigo – CC/1916, arts. 986, II, e 988; Lei 9.514/97, art. 31, caput), a acessoriedade, somada à falta de uma clara disciplina registral da transmissão do domínio fiduciário, criou uma série de incertezas e dificuldades cuja solução agora tentou dar a Lei 12.810/2013, segundo a qual, inter alia: (a) nos casos de transferência de financiamento para outra instituição financeira, o pagamento da dívida à instituição credora original poderá ser feito, a favor do mutuário, pela nova instituição credora (Lei 9.514/1997, arts. 31, par. único, e 33B, § 1º); (b) a transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência (Lei 9.514/1997, art. 33A, caput, e 33C); e (c) as condições do novo mútuo não precisam ser as mesmas do mútuo primitivo (Lei 9.514/1997, art. 33B, I-V).
7. No contexto dessas novas regras, claro está que as exigências do 14º RISP não se sustentam.
8. É verdade que os negócios jurídicos que se pretende levar a registro (fls. 09-28 e 126) foram todos celebrados antes da vigência da Lei 12.810/2013, e que, adimplido primeiro mútuo com os recursos do segundo, o credor original ainda falou em cancelamento (fls. 126). Porém, a falsa exposição ou explicação do objeto do negócio jurídico não prejudica a sua existência, validade ou eficácia (falsa demonstratio non nocet), pois nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (CC/2002, art. 112), e in casu a contratação de novo mútuo (em dezembro de 2012 – cf. fls. 27) para o adimplemento do antigo (em janeiro de 2013 – cf. fls. 126), com expressa referência à transferência da alienação fiduciária, bem como a nova apresentação a registro já na vigência da Lei 12.810/2013 (que deu nova redação à LRP/1973, art. 167, II, 30), tudo isso faz claro que a intenção foi celebrar transmissão do domínio fiduciário, e que é assim que tais negócios jurídicos devem ingressar no registro, como salientou o Ministério Público (fls. 142, em particular).
9. Do exposto, defiro a averbação da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária (mat. 202.811 – 14º RISP, R. 7) e da alteração das condições contratuais (instrumento particular a fls. 07-27) em favor de Banco do Brasil S. A. (LRP/1973, art. 167, II, 30, e Lei 9.514/1997, art. 31). Sem prejuízo, corrija-se a autuação e anote-se, para que estes autos passem a correr como pedido de providências. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Esta sentença tem eficácia de mandado. Oportunamente, ao ofício de registro de imóveis, e, depois, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 17 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 14.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 14/01/14

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