CSM/SP: Republicada Portaria n° 8.971/2014 – Grupo de Trabalho Interinstitucional para debate de Conflitos Fundiários

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 8.971/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os efeitos deletérios do modelo caótico de urbanização predominante no Brasil, com graves impactos sociais e econômicos;

CONSIDERANDO a multiplicação de conflitos fundiários urbanos e agrários no Estado de São Paulo, a envolver controvérsias acerca da função social da propriedade e do direito à moradia, constitucionalmente tutelados, e grande potencial de violação de direitos humanos;

CONSIDERANDO a inexistência de varas especializadas e de câmaras reservadas à apreciação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça Bandeirante;

CONSIDERANDO a existência de experiências congêneres em outros 11 tribunais estaduais pelo país e a longeva Recomendação n. 22/2009, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o papel de Guardião da Constituição, de responsabilidade do Poder Judiciário.

RESOLVE:

Artigo 1º – Instituir o grupo de trabalho (GT) interinstitucional, a quem caberá o desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS.

Artigo 2º – O GT, coordenado por um(a) desembargador(a) e integrado por um(a) magistrado(a) e por um(a) servidor(a) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicados pela Presidência, será composto pelos seguintes atores institucionais, em total paridade de representação:

I – Um(a) representante da Defensoria Pública Estadual;

II – Um(a) representante do Ministério Público Estadual;

III – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;

V – Um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo;

VI – Um(a) representante da Secretaria de Estado da Habitação;

VII – Um(a) representante da Secretaria da Habitação do Município de São Paulo;

VIII – Um(a) representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo;

IX – Um(a) representante do Instituto de Terras do Estado de São Paulo;

X – Um(a) representante do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU);

XI – Um(a) representante dos oficiais do registro de imóveis;

Parágrafo Único. O GT, por decisão colegiada de seus membros, convidará especialistas para debater, em reunião extraordinária, temas que entender pertinentes ao desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 3º – O GT deverá se reunir ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente sempre que determinado pela coordenação, com pauta definida ao final de cada reunião, cabendo-lhe promover estudos e discussões acerca dos contornos das varas especializadas no Estado de São Paulo;

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas em sala do Palácio da Justiça, cabendo ao TJSP o suporte material necessário à plena consecução de seus objetivos;

Artigo 4º – Os resultados finais deverão ser apresentados em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 dias, a contar da data da primeira reunião, a ser agendada após a constituição integral do GT.

Artigo 5º – Submetido o modelo final à Presidência do TJSP, esta envidará esforços para implementação, em tempo breve, do formato que entender pertinente e adequado ao interesse público.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

(Publicada novamente por conter alteração) (D.J.E. de 28.03.2014 – SE)

Clique aqui e leia a íntegra da publicação.

Fonte: DJE/SP | 28/03/2014.

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Decisão do STF volta a limitar ganho de cartorários

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Fe­­deral (STF), revogou a liminar que permitia que os administradores interinos em cartórios extrajudiciais do Paraná recebessem remuneração acima do teto de R$ 22,5 mil. Na decisão, de quarta-feira (26/03), o magistrado considera que o STF não é o órgão competente para julgar a causa.

A liminar a favor dos interinos havia sido concedida pelo mesmo ministro no último dia 20 de fevereiro e permitia que os cartorários do estado recebessem o valor integral do faturamento da serventia. Agora, novamente, eles ficam impedidos de ganhar a remuneração acima do teto.

A limitação de 90,25% do teto do funcionalismo (salário de um ministro do STF) a interinos em cartórios extrajudiciais foi determinada por resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2010. No primeiro entendimento de Zavascki, ele considerou que os interinos não poderiam ser equiparados a servidores públicos.

A ação foi ingressada pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) depois que o STF garantiu a volta do pagamento integral aos interinos do Mato Grosso do Sul. Outros estados também conseguiram o benefício, como Amazonas e Goiás. Todos os pareceres favoráveis foram dados pelo ministro Teori Zavascki. Não há um balanço oficial sobre quantos estados já ingressaram com ações desse tipo.

Procurada pela reportagem, a assessoria da Anoreg informou que, como a decisão ainda não foi publicada, não iria comentar o assunto.

A remuneração dos interinos é variável e depende do rendimento da serventia. O argumento da Anoreg-PR é de que os interinos foram concursados, mas foram nomeados pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para ocupar outras serventias extrajudiciais temporariamente. Eles, portanto, não seriam servidores públicos, mas delegatários de serviço público.

A Anoreg também afirma que os notários e registradores devem arcar com as despesas operacionais dos cartórios, como o pagamento dos funcionários e encargos fiscais, e também “respondem com seu patrimônio pessoal” por eventuais danos causados a terceiros. Por isso a remuneração não poderia ser limitada.

No Paraná, parte dos interinos responde por cartórios que foram considerados vagos pelo CNJ e disponibilizados para preenchimento por concurso público.

Fonte: Site Gazeta do Povo | 28/03/2014.

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CSM/SP: nega a abertura de matrícula, em favor do município, de “espaços livres” de loteamento antigo. (D.L. 58/37).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0004102-23.2011.8.26.0441, da Comarca de Peruíbe, em que é apelante MUNICÍPIO DE PERUÍBE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PERUÍBE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0004102-23.2011.8.26.0441

Apelante: Município de Peruíbe

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Peruíbe

VOTO N° 33.927

Registro de imóveis – Pedido administrativo, julgado como dúvida, extinto, em face da necessidade de adoção de processo contencioso – Discussão que toca, na verdade, ao direito de propriedade – Necessidade de ampla defesa e contraditório, a serem exercidos, sobretudo, pelos pretensos proprietários – Sentença mantida.

Trata-se de pedido administrativo, iniciado pelo Município do Peruíbe, em face da negativa do Oficial do Registro de Imóveis daquela Comarca em abrir matrículas, em nome da Prefeitura, a respeito dos "espaços livres" do loteamento Balneário Josedy.

O Oficial apontou, como óbice, o fato de os "espaços livres" serem de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, como demonstra a certidão de fl. 13.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e extinguiu o procedimento, pela via administrativa, afirmando que é necessária a discussão acerca da propriedade, o que demanda ajuizamento de ação, em sentido estrito.

Inconformado com a respeitável decisão, o interessado interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em síntese, que o art. 3º, do Decreto-Lei n. 58/37, já determinava que a inscrição do loteamento tornava inalienáveis, por qualquer títulos, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta. O art. 22, da Lei n. 6.766/79, por sua vez, dispõe que, desde a data do registro, os espaços livres passam a integrar o domínio do Município. Por isso, em seu entender, não haveria impedimento da abertura de matrículas, a favor do Município de Peruíbe, quanto aos "espaços livres".

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A extinção do procedimento administrativo foi acertada.

Cuida-se de loteamento instalado em 1959 (fl. 12), sob a égide, portanto, do Decreto-Lei n. 58/37. Ao contrário da redação do art. 22 da Lei n. 6.766/79, o art. 3º do Decreto-Lei não transferia ao Poder Público o domínio sobre os "espaços livres". Apenas os tornava inalienáveis.

Somente a legislação posterior – o mencionado art. 22 da Lei n. 6.766/79 – dispôs sobre a automática transferência ao domínio do Município dos "espaços livres", assim que registrado o loteamento.

O loteamento Balneário Josedy foi registrado antes da Lei n. 6.766/79. Trata-se, então, de decidir se a redação do art. 22 tem eficácia retroativa aos casos de loteamentos registrados sob a vigência do Decreto-Lei n. 58/37.

Isso, porém, não pode ser feito pela via administrativa, dado que afeta, diretamente, o direito de propriedade de José Batista Campos e sua mulher, Benedicta César Campos, constantes, formalmente, como proprietários. É necessária ação, em sentido estrito, com exercício de ampla defesa e contraditório, terminando por sentença com carga declaratória e constitutiva.

Logo, era mesmo o caso de extinguir o procedimento administrativo, sem julgamento de mérito, relegando às vias contenciosas o exame da questão.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (D.J.E. de 21.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/03/2014.

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