TJRS: Incorporação imobiliária. Obra embargada. Lei nº 4.591/64 – descumprimento.

Estando a obra embargada pelo ente público, a incorporação imobiliária não atende os requisitos previstos na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, através da Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70057506669, onde se decidiu que cabe ao incorporador comprovar a existência de projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes para o registro da incorporação imobiliária, sendo que, estando embargada a obra pelo ente público, resta desatendido o disposto na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador recebeu, em 27/02/2013, para conferência e cálculo de emolumentos, requerimento firmado pela incorporadora e pelos proprietários do imóvel, sendo expedida Nota de Devolução. Afirmou que, em 26/03/2013, recebeu uma denúncia acerca do embargo da obra e que, no dia seguinte, os documentos foram novamente apresentados, constatando-se que estariam regulares. Diante de tal fato, efetuou diligência junto à Procuradoria-Geral do Município, confirmando o embargo. Por este motivo, o título foi novamente devolvido. Requerida a suscitação de dúvida pela incorporadora, o Oficial Registrador asseverou que o art. 32, caput, da Lei nº 4.591/64 somente autoriza a negociação das unidades autônomas após o registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis, determinando a letra “d” do mencionado artigo que os projetos estejam devidamente aprovados pelas autoridades competentes, motivo pelo qual não foi possível o registro pretendido. Por sua vez, a apelante apresentou impugnação alegando que todos os requisitos para o registro da incorporação foram cumpridos, sendo o projeto aprovado pela autoridade competente e que o embargo seria político. Julgada procedente a dúvida, a incorporadora interpôs apelação reiterando suas alegações.

Ao julgar o recurso, a Relatora observou que, antes de ser procedido o registro da incorporação, o escrevente foi informado quanto à existência de embargo total da obra, com a suspensão da licença de construção, uma vez que o alvará encontra-se em desacordo com o sistema viário urbano. Posto isto, entendeu que restou desatendido o disposto na alínea “d” do art. 32, da Lei nº 4.591/64, não sendo possível o registro pretendido e mantendo a sentença originária e a recusa do Oficial Registrador.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Doação de imóvel público com encargo – Reversão automática – Ausência de contraditório e ampla defesa – Impossibilidade – Ato declarado nulo – Sentença confirmada

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO – REVERSÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – ATO DECLARADO NULO – SENTENÇA CONFIRMADA

– Tratando-se de doação de imóvel público, a inexecução do encargo imposto ao donatário deve ser devidamente comprovada mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, quando serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a reversão automática do bem.

Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0210.12.002863-9/001 – Comarca de Pedro Leopoldo – Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo – Apelante: Município de Pedro Leopoldo – Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. – Relator: Des. Duarte de Paula

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário, confirmar a sentença, julgando prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2014. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizou Predil Premoldados Diniz Ltda., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, ação declaratória de nulidade em face do Município de Pedro Lepoldo, visando à anulação do ato de revogação da doação e reversão do imóvel ao patrimônio do município, por ofensa ao direito adquirido e por inconstitucionalidade, decorrente da inobservância dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Em sede de contestação, o requerido sustenta, preliminarmente, a carência de ação, por ilegitimidade ativa, uma vez que foi decretada a falência da autora, a qual ainda teve cancelado, em 2008, seu CNPJ. No mérito, argumenta que as pretensões da Fazenda Pública são imprescritíveis; que os bens públicos não se sujeitam à prescrição aquisitiva; que o não cumprimento pela donatária dos encargos previstos torna sem efeito a doação realizada sob condição. Ao final, acrescenta que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos, pois o termo de reversão foi devidamente encaminhado para o endereço do sócio Evandro de Sousa Rodrigues, tendo sido recebido por sua esposa, conforme consta do AR acostado à f. 132.

Por sentença de f. 159/165, o MM. Juiz singular julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que não foi garantida à autora a sua ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, e que "não se pode acolher a alegação municipal no sentido de ter notificado a parte requerente e, com isso respeitado o contraditório. A defesa deve ser exercida antes de o Município decidir a questão e não se pode admitir que a defesa seja oportunizada somente depois de o ente público ter tomado a decisão ora impugnada" (f. 163).

Processo submetido ao duplo grau de jurisdição.

Inconformado, insurge-se o réu, buscando reverter a decisão, mediante o recurso voluntário de f. 169/185.

Contrarrazões às f. 201/213.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.

Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação voluntário interposto pelo Município de Pedro Leopoldo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da presente ação declaratória de nulidade para declarar a nulidade do termo de reversão por violação ao devido processo legal e invalidar os atos posteriores a ele vinculados.

Em sede de recurso voluntário, o requerido, ora apelante, reproduz os argumentos apresentados em sede de contestação, dizendo da imprescritibilidade das pretensões da Fazenda Pública sobre imóveis; que foi observado o devido processo legal e, "a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, foi enviado à Permissionária o termo de reversão de Imóvel ao proprietário da empresa, Sr. Evandro de Souza Rodrigues […]" (f. 178/179).

Inicialmente, no que tange às alegações de inatividade da autora e ilegitimidade ativa diante da decretação da falência e o cancelamento do CNPJ, sem razão o apelante.

Isso porque, como bem destacou o Magistrado de primeira instância, a baixa no CNPJ apenas denota irregularidade da sociedade empresária, não provando inexistência de personalidade jurídica, o que deveria ser provado mediante a baixa no registro efetuado na Junta Comercial, ônus do qual não se desincumbiu o requerido.

Quanto à decretação da falência, certo que a pessoa jurídica não deixa de existir, o que somente pode vir a ocorrer com a extinção das obrigações do falido e a já mencionada baixa na Junta Comercial.

Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.

Do exame dos autos, verifica-se que o Município de Pedro Leopoldo, em 06.08.1990, mediante a edição da Lei Municipal 1.677, doou à Predil Premoldados Diniz Ltda. um terreno de 7.000 m2, localizado na Rua Aimorés, 448, Bairro Andiara.

Conforme legislação acostada às f. 138/139, a donatária fica obrigada aos encargos previstos no art. 2º da referida lei, cujo descumprimento ensejará a reversão do imóvel à municipalidade.

Em 08.11.2011, o município procedeu à fiscalização do local, mas não teve acesso ao interior do imóvel, uma vez que, no momento, nenhum funcionário se encontrava no local e o portão estava fechado com correntes (f. 128). Em seguida, constatou que a donatária estava com seu CNPJ baixado desde 2008 e que esses fatos acoplados autorizam a reversão automaticamente.

Constou do termo de reversão de imóvel acostado à f. 129:

"3.11 – O descumprimento, pela Permissionária, de quaisquer de suas obrigações previstas acima, bem como o disposto da Lei Municipal 2.315/97 e suas alterações, ensejará a extinção da presente permissão de uso, com consequente reversão do imóvel, independente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, ao Patrimônio Municipal" (destaquei).

Daí se extrai que a reversão foi efetuada sem qualquer possibilidade de contraditório e/ou ampla defesa, já que o aludido termo de reversão de imóvel foi elaborado sem a prévia ciência dos fatos pela donatária, a qual recebeu, no endereço do sócio Evandro, o referido termo, tendo ainda havido duas publicações do ato, respectivamente, no jornal Minas Gerais e no jornal local (f. 133/134).

Ora, não há como realizar a reversão do bem imóvel para o patrimônio público somente por meio do termo de reversão, sendo imprescindível a notificação do donatário em mora, além da utilização do devido processo – administrativo ou judicial – para desconstituição do ato jurídico.

Nesse sentido:

"Doação com encargo. Reversão ao patrimônio público. Expedição de decreto. Pedido de averbação no registro imobiliário. Impossibilidade. Necessidade de ação própria. – Tratando-se de doação com encargo, o descumprimento da obrigação, por parte do donatário, não opera a automática revogação, nem esta pode ser unilateralmente proclamada através de decreto. A reversão do bem ao patrimônio público requer a propositura de ação contenciosa desconstitutiva em que se prove o inadimplemento do encargo imposto ao donatário no ato de doação" (destaquei) (TJSC – AC 8217 SC 2001.000821-7 – Rel. Juiz Newton Janke, j. em 16.12.2004).

"Apelação cível – Reintegração de imóvel doado a sindicato pelo Município de Lages – Descumprimento de encargo – Autorização judicial inexistente – Impossibilidade de tal intento por meio de decreto de reversão – Preliminar de ilegitimidade de parte corretamente rechaçada. – A doação com encargo é um negócio misto que em parte é liberalidade e em parte negócio oneroso. E, uma vez descumprido, justificada está a revogação da doação. No entanto, deve ela derivar de pronunciamento judicial, colhido em ação ordinária, promovida pelo doador. Assim, não poderia o Município de Lages, ao verificar a inexecução do encargo que impôs, simplesmente reverter ao patrimônio público, por meio de Decreto (n. 4.264/95), o terreno que doou ao sindicato. Deveria, antes, constituí-lo em mora, mediante ação própria, e não fazê-lo de forma unilateral. […]" (destaquei) (TJSC – AC 54173 SC 2004.005417-3, Rel. Des. Volnei Carlin – j. em 30.09.2004).

Na hipótese específica dos autos, a suposta paralisação das atividades da donatária diante do quadro falimentar da empresa, cuja quebra veio a ser decretada, e a baixa do CNPJ, no ano de 2008, levou o município a proceder à noticiada reversão do imóvel doado, ao fundamento de que o encargo da doação não vinha sendo cumprido.

Entretanto, a toda evidência, a pretensão da reversão do imóvel, após a revogação da doação, não poderia consumar-se por meio da expedição de um termo de reversão de imóvel, pois, dessa forma, o município réu subtraiu à donatária o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa, inexistindo oportunidade de comprovar o efetivo cumprimento do encargo que lhe fora imposto quando da doação do imóvel, objeto da lide.

Assim, tem-se que a revogação da doação, com consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, cujo fundamento é a inexecução de encargo, requer provas contundentes de que o referido encargo tenha sido realmente descumprido pelo donatário, o que somente ocorrerá mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, revestido da indispensável contenciosidade e do contraditório.

À luz dessas considerações, em reexame necessário, confirmo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o recurso voluntário.

Custas, pelo réu, isento por força de lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Fonte: Sinoreg/MG – DJE/MG | 03/04/2014.

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Jurisprudência mineira – Penal – Uso de documento falso – Fotocópia não autenticada – Absolvição

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

PENAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA

– A apresentação de fotocópia não autenticada, que não é considerado documento para efeito penal, não configura objeto material do art. 304 do CP, a impor a absolvição da acusada.

Apelação Criminal nº 1.0024.10.179434-5/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: A.C.V.S. – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2014. – Júlio Cezar Guttierrez – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ – A.C.V.S., qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas iras do art. 304, nas penas do art. 297 do Código Penal.

Consta da denúncia que, no mês de abril de 2008, no interior das dependências da Coopentec – Cooperativa de Ensino Técnico, situada em Belo Horizonte, a denunciada fez uso de documento público falso, qual seja certificado de conclusão de ensino médio, juntamente com o respectivo histórico escolar, oriundo da Escola Estadual Engenheiro Francisco Bicalho, ciente da sua falsidade, para fazer matrícula em curso de enfermagem (f. 02/03).

Mediante sentença exarada às f. 99/103, a acusada foi condenada nas sanções do art. 304 do CP, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (f. 105), pleiteando a absolvição por atipicidade de conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) ou por insuficiência de provas da autoria.

Em contrarrazões, pugna a acusação pelo não provimento do recurso (f. 115/118).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do i. Procurador de Justiça Marco Antônio Lopes de Almeida, opinou pelo provimento do apelo defensivo (f. 125/127).

É o relatório, em síntese.

Conheço do recurso do Ministério Público, próprio, tempestivo e regularmente processado. 

Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro nenhuma a ser reconhecida de ofício.

A defesa pede a absolvição, por falta de provas da materialidade, nos termos do art. 386, III, do CPP, o que merece prosperar. Isso porque o documento de f. 19, usado pela apelante para fazer sua inscrição no curso de enfermagem, trata de uma fotocópia não autenticada e, portanto, não é considerado documento, para efeito penal. Assim, não configura objeto material do art. 304 do CP.

Discorrendo sobre o assunto, leciona a doutrina pátria com propriedade:

“Da mesma forma, por não serem considerados documentos para efeitos penais, não constitui crime o uso de documentos impressos ou integralmente datilografados, sem qualquer assinatura, que tenham sido falsificados, bem como o uso de cópias não autenticadas de documento” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 3, p. 415) (grifei).

“A utilização de cópia reprográfica, sem a devida autenticação, como destacou, com muita propriedade o Ministro Hamilton Carvalhido, não tipifica ação com potencialidade de produzir dano à fé pública, protegida pelo art. 304 do Código Penal.” 

(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4, p. 341.) 

“Também se tem por não configurado o delito quando o documento é cópia xerox não autenticada.” (RT 706/301) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 248.) Também não discrepa a jurisprudência majoritária:

“Ementa: Apelação criminal. Uso de documento falso. Emprego de fotocópia não autenticada. Atipicidade do fato reconhecida. 

Absolvição mantida. – Uma xerox simples, sem autenticação, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 304 do Código Penal, principalmente quando resta comprovado que as fotocópias apresentadas não foram aceitas como prova cabal da escolaridade da acusada. É que, neste caso, a fé pública – bem jurídico protegido pelo referido dispositivo – não correu nenhum risco” (Apelação Criminal 1.0024.10.247560-5/001, Rel. Des. Cássio Salomé, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 03.10.2013, publicação da súmula em 11.10.2013) (grifei).

“Ementa: Apelação criminal. Uso de documento falso. Preliminares. Ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória. Realização de ato no juízo deprecado. Ausência de intimação da defesa. Não acolhimento das teses. Mérito. Utilização de fotocópia falsificada. Ausência de autenticação. Atipicidade da conduta. Recurso provido. Preliminares: […] – A utilização de fotocópia não autenticada afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, por não possuir potencialidade lesiva apta a causar dano à fé pública. -Recurso provido” (Apelação Criminal 1.0647.08.086347-3/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 14.08.2013, publicação da súmula em 26.08.2013) (grifei).

“Apelação. Uso de documento falso. Cópia não autenticada. Atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. – Conforme reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça, é atípica a conduta daquele que usa cópia não autenticada de documento falso, já que fotocópia não configura o objeto material do crime do art. 304 do Código Penal” (Apelação Criminal 1.0183.07.126913-2/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara Criminal, julgamento em 13.10.2009, publicação da súmula em 27.10.2009) (grifei).

Ademais, é de se considerar que a recorrente nem sequer conseguiu seu intento, visto que o Diretor da Cooperativa de Ensino Técnico – Coopentec solicitou ao Diretor da Escola Estadual Engenheiro Francisco Bicalho a 2ª via do histórico escolar da aluna A.C.V.S., ora apelante, para provar sua autenticidade (f. 18).

E, em resposta à referida solicitação, a Diretora da Coopentec esclareceu que “não foi encontrado nenhum registro ou documento referente a A.C.V.S., nascida em 05.12.80, sendo, portanto, inválidas as informações contidas neste histórico” (f. 17).

Em face de tanto, a recorrente não conseguiu cursar Enfermagem na Cooperativa de Ensino Técnico – Coopentec. Tais informações foram confirmadas pelas testemunhas às f. 84/86 dos autos.

Assim, entendo ausentes provas da materialidade delitiva in casu, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio da ampla defesa, já que não restou suficientemente demonstrada a veracidade da acusação imputada à apelante.

Por essas razões, dou provimento ao recurso para absolver a apelante, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Custas isentas, na forma do art. 804 do CPP.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Doorgal Andrada e Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado).

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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