Solução de Consulta SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, COORDENAÇÃO–GERAL DE TRIBUTAÇÃO – ST/CCT nº 137, de 02.06.2014 – D.O.U.: 02.07.2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
A remuneração de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 20, 22, inc. I e §2º, e 28, inc. I e § 9º, d; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 14; e IN RFB nº 971, de 2009, arts. 52, inc. I, a, e III, i, e 58, inc. IV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 02.07.2014.
Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6482 | 02/07/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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