STF: MS pede cotas raciais em concursos do Judiciário e Legislativo da União

Foi impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) um mandado de segurança, com pedido de liminar, que pede a reserva de 20% das vagas para pardos e negros em concursos públicos realizados pelos poderes Legislativo e Judiciário da União. No Mandado de Segurança (MS) 33072, o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) sustenta que os demais poderes contrariaram a legislação ao não recepcionarem a Lei 12.990/2014, que instituiu as cotas na administração federal.

Publicada em 9 de junho, a Lei 12.990/2014 cria a reserva de 20% das vagas de concursos para cargos na administração pública federal, bem como nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União.

“Qualquer inclusão de ação afirmativa para negros que não contemple os demais poderes da União não há de ser considerada com eficácia plena, cabendo nessas situações a interferência do Poder Judiciário, nesse caso, por descumprimento do Estatuto da Igualdade Racial [Lei 12.288/2010]”, diz o pedido.

O processo ainda questiona a ausência, na Lei 12.990/2014, de dispositivo que assegure a igualdade de gênero para as mulheres, e pede liminarmente a inclusão da cota racial em um concurso público autorizado pelo Tribunal de Contas da União.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33072.

Fonte: STF | 14/07/2014.

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STJ: Usucapião pode fundamentar anulação de negócio por erro essencial

A existência de usucapião a favor do comprador do imóvel pode fundamentar a anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a usucapião, apesar de ainda não reconhecida em sentença, poderia anular o negócio por erro essencial do contratante.

O erro essencial é aquele sem o qual o contratante não concluiria o negócio. No caso analisado pelo STJ, o comprador alegou que foi pressionado pela imobiliária a adquirir um imóvel em cuja posse já estava havia 16 anos, e que chegou a pagar 216 parcelas do contrato.

Tanto o juízo singular quanto o tribunal local entenderam que o comprador foi induzido a adquirir um bem que já lhe pertencia pelo decurso de prazo. O TJRS ainda reconheceu o direito à devolução das parcelas.

O vendedor alegou em recurso ao STJ que as partes pactuaram livremente as condições do contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar a situação do invasor do imóvel. As instâncias ordinárias entenderam que o comprador era pessoa simples, que não tinha conhecimento de seu direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva.

Homem mediano

O Código Civil de 1916 considerava anulável o ato jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Quanto ao erro, estabeleceu serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade resultassem de erro substancial. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de 2002 manteve a regra de que o erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem mediano. Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.

No caso julgado, o relator considerou que não parece crível que uma pessoa faria negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”, afirmou o ministro.

Dolo

Para Salomão, é razoável que o comprador – auxiliar de serviços gerais, com baixo nível de instrução e sem familiaridade com assuntos jurídicos – “não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem”.

O dolo que motiva a anulação do negócio jurídico é tanto o comissivo quanto o omissivo, disse Salomão, ao mencionar que o Código Civil de 1916, em seu artigo 94, já estabelecia que “nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa”.

O relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade”. Ele explicou que, decorrido o prazo previsto em lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, e que a sentença no processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser levado ao registro de imóveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1163118.

Fonte: STJ | 17/07/2014.

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Inscrições do curso EAD de Gestão documental começaram nesta segunda-feira

Estão abertas as inscrições do curso de Educação a Distância (EAD) sobre Gestão Documental no Poder Judiciário, nível Básico. Os interessados já podem se inscrever desde o dia 14 até o dia 31 de julho por meio do site www.cnj.jus.br/eadcnj. O curso, oferecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai tratar sobre o funcionamento do Proname (Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário), suas normas, os requisitos necessários à gestão documental e os instrumentos apropriados para o tratamento dos documentos de arquivo do Poder Judiciário.

O público alvo é de servidores das unidades de gestão documental, arquivo e preservação/divulgação do acervo (museus, memoriais, unidades de memória institucional), assim como das unidades judiciais e administrativas responsáveis pelo gerenciamento da documentação entre as unidades de processamento e arquivo. No entanto, a capacitação também é aberta a servidores públicos e demais interessados em participar.

Iniciativa do Comitê do Proname e realizado pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), o curso é autoinstrucional – ou seja, não serão necessários tutores para percorrer os conteúdos – e será dividido em 4 módulos. Serão 20 horas-aula e, ao final, os alunos receberão certificado digital. As aulas serão disponibilizadas em ambiente virtual, a partir de 8 de agosto até dia 8 de setembro.

Serviço:
Curso EAD de Gestão Documental – Básico 
Prazo de inscrições:
 14 a 31 de julho
Link para inscrição: www.cnj.jus.br/eadcnj
Período do curso: 8 de agosto a 8 de setembro

Fonte: CNJ | 14/07/2014.

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