CNJ: PCA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIOS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogado: SE002616 – CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO (Requerente)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS. DEFICIENTE FÍSICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUADA CONSONÂNCIA DO EDITAL COM A MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 81 DE 2009. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009.

2. O Edital, ao prever que o deficiente físico deverá apresentar laudo médico emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, está em estrita conformidade com a regra prevista na normativa editada por este CNJ, não sendo admitida a substituição por laudo assinado por médico particular.

3. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

4. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, bem como determinou o encaminhamento à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente o Conselheiro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 5 de agosto de 2014. Presentes à sessão o Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Ricardo Lewandowski e os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Fabiano Silveira

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro contra decisão monocrática (evento 1851965) que julgou improcedente o pedido formulado e determinou o arquivamento do feito.

A decisão cuidou de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de concessão de liminar, em que o Requerente impugnava decisão administrativa da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Notas e de Registros do Estado de Minas Gerais, de responsabilidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu a sua inscrição no referido certame como portador de deficiência.

O Requerente sustentava que o indeferimento não decorreu de inidoneidade do atestado ou do fato de sua deficiência não atender à legislação brasileira, mas tão somente pelo fato de que o laudo médico apresentado para comprovação de sua condição, que não havia sido emitido por órgão público.

Alegava que a minuta de edital anexa à Resolução nº 81 deste Conselho Nacional não pode vincular os entes da Federação que têm legislação própria sobre a matéria. Aduz que a exigência prevista no Edital no sentido de que o laudo médico, atestando a categoria em que o candidato deficiente se enquadra, "deve ser emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios" não mantém harmonia com a Constituição da República, com a Lei Federal nº 7.853, de 1989, com o Decreto nº 3.298, de 1999 e com a Lei Estadual nº 11.867, de 1995.

Argumentava que nos Editais de Concursos de Serventias Extrajudiciais promovidos pelos Tribunais de Justiça da Bahia, de Sergipe e do Distrito Federal, não há referida exigência, bastando a apresentação de laudo médico, independente do vínculo do profissional de saúde com o serviço público. A título de comparação, assinalava que a Resolução nº 75, deste Conselho Nacional, ao disciplinar as regras para o concurso de ingresso na magistratura, não exige que o laudo médico preliminar seja emitido por órgão oficial.

Ao final, requereu: a) liminarmente, a sua inclusão na Lista Especial dos Candidatos com Deficiência, sem qualquer prejuízo, em caso de aprovação, de participar em igualdade de condição para perícia médica oficial, b) no mérito, a anulação do referido ato da Comissão de Concurso, mantendo sua inscrição definitiva na Relação dos Candidatos com Deficiência. Alternativamente, requereu a suspensão das provas do citado concurso público, com a determinação de republicação do Edital, com abertura de novo prazo de inscrição para candidatos portadores de deficiência, excluída a exigência de que o laudo médico deve ser "emitido por órgão da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

Após a decisão de arquivamento, que reconheceu a improcedência dos pedidos e a conformidade dos atos impugnados com a legislação vigente (evento 1851965), o Requerente interpôs recurso administrativo (Id 1417115). Na manifestação recursal, sustenta que não há óbice constitucional a que entendimento de Resolução do CNJ seja revisada a partir de caso concreto que chegue ao seu conhecimento, "sobretudo, quando se tem patente a violação de um direito humano assumido pelo Brasil em convenções internacionais e normatizadas no direito interno em Constituição e legislações apropriadas". Discorreu sob múltiplos fundamentos que dariam amparo à sua pretensão de ser incluído na lista de candidatos com deficiência, devido ao fato de ser portador de visão monocular, e que tornariam desarrazoada a exigência de atestado emitido por órgão oficial, nos moldes da minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2010.

O TJMG apresentou contrarrazões (evento 1866364), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002969-27.2014.2.00.0000

Requerente: CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

VOTO

O Conselheiro Fabiano Silveira:

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Carlos Antonio Araújo Monteiro contra decisão monocrática (evento 1851965) que julgou improcedente o pedido formulado e determinou o arquivamento do feito.

Presentes os requisitos, conheço do recurso. No mérito, o caso é de manutenção da decisão recorrida, não havendo na argumentação recursal nenhum elemento suficiente para justificar a reforma da determinação de arquivamento do feito. Transcrevo, por oportuno, a decisão impugnada:

Verifica-se que o Requerente, sob o pretexto de impugnar especificamente o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, busca, na verdade, questionar o texto da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho Nacional.

O próprio requerente expressamente admite, à fl. 14 do requerimento inicial (Id 1410525), que o "entendimento da Comissão do Concurso Público do Estado de Minas Gerais, mesmo que esteja em consonância com uma cláusula de "minuta" de Edital elaborada pelo CNJ, é restritivo e inviabiliza o exercício de um direito da cidadania".

Todavia, cumpre esclarecer que, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho Nacional, a minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009 tem caráter taxativo para os concursos destinados à outorga de delegações extrajudiciais, não sendo viável a sua alteração a partir de casos concretos particulares (Consulta nº 3016-40.2010.2.00.0000, Rel. Cons. Paulo Tamburini; PCA Nº 0001518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira).

Ademais, a jurisprudência do CNJ é firme no sentido de que o procedimento de controle administrativo não é a via adequada para a apreciação de propostas de alteração da Resolução CNJ nº 81, de 2009. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. (…) 2. Não cabe, em procedimento de impugnação de edital de abertura de concurso, a apreciação de propostas de reforma da própria Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes. (CNJ-PCA-7774-91.2012.2.00.0000, Rel. Cons. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,- DJE 28/10/2013 ).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 1/2011. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. (…) 3. O Procedimento de Controle Administrativo que pretende a alteração do edital de abertura do concurso não é adequado para a apreciação de propostas de reforma da Resolução CNJ 81. (CNJ-PCA-1518-69.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, DJE 15/05/2011)

Assim, não nos parece que o edital impugnado contrarie as regulamentações aplicáveis ao certame, porquanto o TJMG apenas fez cumprir as orientações deste Conselho Nacional, consolidadas na minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009.

A redação adotada pelo TJMG segue a orientação do CNJ, que, no item 2.1.4.5 da citada minuta, dispõe que para concorrer a uma das vagas reservadas aos portadores de deficiência, o candidato deverá "encaminhar laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência".

Não há dúvidas, portanto, sobre o fato de que a regra prevista no edital está em conformidade com o regulamento editado por este Conselho Nacional.

Em consequência, não é possível autorizar a substituição do laudo emitido por órgão público, tal como previsto no Edital, por laudo assinado por médico particular.

Nesse mesmo sentido, confira-se precedente julgado por este Relator em resposta à Consulta nº 1667-60.2014, relacionada ao mesmo certame:

(…) a [norma] deste Conselho Nacional não se afigura desarrazoada, uma vez que a exigência de que o laudo seja emitido por órgão oficial busca cercar de maiores garantias a comprovação dos requisitos para o tratamento especial dispensado às pessoas portadoras de deficiência no âmbito do concurso público.

Registre-se, ainda, que, nos termos da Lei nº 7.853, de 2009, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, e dá outras providências, assegura aos deficientes o "tratamento prioritário e adequado", inclusive na área de saúde (art. 2º, parágrafo único, II).

Assim, dado que legalmente assegurada a prioridade no atendimento aos deficientes nos órgãos públicos de saúde, não há razões para alterar as regras constantes dos atos normativos sobre concurso público. O candidato tem condições de fazer valer o seu direito de prioridade para obtenção atendimento junto à rede de saúde pública, não havendo justificativa para que seja aceito laudo atestado por médico particular, em contrariedade ao disposto no Edital do certame.

Dessa forma, estando o Edital em adequada consonância com as normas que regem a matéria, em especial a minuta anexa à Resolução do CNJ nº 81, de 2009, a decisão da Comissão Organizadora, ao indeferir o pedido do Requerente para figurar na Lista Especial dos Candidatos com Deficiência no referido certame, não merece reparos.

Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, prejudicado, dessa forma, o exame da liminar.

Não tendo o Recorrente, em sede recursal, trazido aos autos nenhum elemento capaz de alterar a situação analisada ou de justificar seu reexame com a modificação do posicionamento anteriormente externado por este Relator, nego provimento ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Encaminhe-se, por fim, cópia desta decisão à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para ciência, uma vez que tem realizado estudos sobre a Resolução n. 81, de 2009.

Intimem-se as partes.

Após, remetam-se os autos ao arquivo.

É como voto.

Fabiano Silveira

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 13/08/2014.

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Proprietários rurais de Santa Catarina estão desobrigados a fazer a averbação de reserva legal junto aos cartórios de imóveis

Os proprietários de imóveis rurais de Santa Catarina que apresentarem comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estão desobrigados a fazer a averbação da reserva legal junto aos cartórios de registro de imóveis. A decisão foi comunicada pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina a todos os cartórios do estado na segunda-feira (4). A partir de agora, para alterações nas matrículas dos imóveis rurais, os proprietários rurais deverão apresentar o comprovante de inscrição no CAR.

O secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, Airton Spies, explica que a desobrigação da averbação da reserva legal em cartório decorre da comprovação de efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural em Santa Catarina. "O Código Florestal Brasileiro, os decretos e instruções normativas dos Governos Federal e Estadual, que normatizam o processo de cadastramento, criaram condições para que o proprietário rural consiga se inscrever no CAR", destaca.

A decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina era aguardada com expectativa pelos proprietários de imóveis rurais do estado. O secretário Spies lembra que a desobrigação estava prevista no Artigo 18 do Código Florestal Brasileiro, que em substituição estabelece o registro de reserva legal por meio do Cadastro Ambiental Rural. "O que estava pendente era a efetiva implantação do CAR, que em Santa Catarina acaba de ser consolidado, a partir de 03 de junho de 2014, com a publicação do Decreto Estadual nº 2.219 e o treinamento dos profissionais, que já estão à disposição em todo território catarinense para apoiar os agricultores na elaboração do Cadastro", ressalta.

Segundo Spies, a medida beneficia os produtores rurais já que reduz os custos e simplifica os procedimentos de regularização ambiental, pois ao fazer o CAR o proprietário rural já estará regularizando a exigência de reserva legal sem outros ônus. "A existência da reserva legal para todos os imóveis rurais continua, porém sem a obrigação de sua averbação na matricula do imóvel. O que garante que o meio ambiente e os recursos naturais continuarão a ser protegidos em beneficio de toda sociedade", afirma o secretário.

Apesar de o Cadastro Ambiental Rural ser de responsabilidade de cada proprietário rural, o Governo do Estado estabeleceu ferramentas para auxiliar os agricultores no processo, como a capacitação de mais de 1.400 pessoas para operar o sistema, que atuarão como multiplicadores. “O nosso desejo é estabelecer o maior número de portas que o agricultor possa encontrar para ter acesso ao CAR. Com a integração entre a Agricultura e Desenvolvimento Econômico Sustentável, incluindo Epagri, Fatma e entidades representativas, nós conseguimos colocar à disposição dos proprietários rurais catarinenses de forma gratuita, todo o apoio necessário para a realização do cadastro”, ressaltou Spies.

O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela lei federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e regulamentado pelo decreto nº7.830 de 17 de outubro de 2012, que instituiu ainda o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). O CAR facilitará a vida do proprietário rural na obtenção de licenças ambientais, pois a regularidade da propriedade será comprovada com a aprovação do cadastro. O sistema pode ser acessado em www.car.gov.br.

Para dar início ao processo de cadastramento das propriedades rurais era necessária a publicação de um decreto da presidente Dilma Rousseff e de uma instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente, o que ocorreu nos dias 5 e 6 de maio deste ano, respectivamente. A partir dessa data, os proprietários rurais de todo o país terão um ano para se adequar ao CAR. O Governo de Santa Catarina também já publicou decreto e a instrução normativa para orientar os proprietários rurais catarinenses.

Fonte: Governo de Santa Catarina – Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca | 07/08/2014. 

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EPM inicia o curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”

O debate sobre o tema “Princípio da Continuidade” deu início, na quinta-feira (7), ao curso Os Princípios do Registro de Imóveis, promovido pela EPM e pela Corregedoria Geral da Justiça. A aula inaugural teve como expositor o registrador João Baptista Galhardo e como debatedor o desembargador Narciso Orlandi Neto. A mediação dos trabalhos ficou a cargo do juiz assessor da Corregedoria Swarai Cervone de Oliveira, que coordena o curso juntamente com o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Conforme esclareceu o juiz Swarai de Oliveira, “o curso, pautado por aspectos práticos, inspira-se na constatação de dificuldades enfrentadas por juízes corregedores e outros profissionais no trato da matéria, que não integra o curso regular de Direito.” Nesta perspectiva, seu objetivo é  demonstrar os princípios atinentes ao registro de imóveis: continuidade, especialidade (objetiva e subjetiva), legalidade, inscrição/prioridade e abordar a forma como deve ser feita uma correição nas serventias extrajudiciais.

A seguir, Baptista Galhardo discorreu sobre a origem dos princípios no Direito Romano, sobre questões de ordem prática ligadas ao princípio da continuidade, tais como a forma da abertura das matrículas, da averbação da venda, da doação, da locação, da arrematação e da adjudicação imobiliárias e dos cancelamentos ou averbação de nulidade desses atos. “Nossa vida é feita de histórias. Se não houvesse histórias, não teríamos a vida”. Fiel a essa máxima, narrou aspectos biográficos do imperador romano Justiniano (482–565 d.C.), codificador do Direito Romano, de cujos compêndios extraíram-se trezentos brocardos ou princípios jurídicos.

O palestrante ensinou que o princípio da continuidade, pilar do registro imobiliário, está previsto no artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). De acordo com ele, os tribunais têm adotado, há mais de trinta anos, o conceito dado por Afrânio de Carvalho, de que o princípio da continuidade, que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidades, à vista da qual só se fará uma nova transcrição se o outorgante aparecer no registro anterior.

Entre os casos comentados, mencionou a existência de uma grande quantidade de imóveis registrados em nome de santos da Igreja Católica, e algumas decisões tomadas pela Justiça para adequação do registro de domínio pala via da retificação do nome do proprietário, tendo em vista que os santos não possuem personalidade jurídica. Na opinião do palestrante, esses registros poderiam ser harmonizados pela via administrativa, substituindo-se o nome dos santos pelo nome da diocese da comarca em que os imóveis estão matriculados.

No que tange às averbações da arrematação e da adjudicação judicial, o registrador comentou que, embora o CSM tenha mudado seu posicionamento em data recente para considerá-las aquisições originárias, estas exigem a adequação da qualificação civil do titular do domínio constante do título judicial ao que consta do registro imobiliário.

Entretanto, o palestrante apontou a existência de “artimanhas que se utilizam do Judiciário para limpar imóvel maculado perante o registro imobiliário, ferindo os princípios registrários”. Com isso, em seu entendimento, a jurisprudência que entende arrematação e a adjudicação judicial como aquisições originárias merece reflexão. E invocou em favor da tese, a obra do juiz Josué Modesto Passos, que prestigia com doutrina nacional e internacional o princípio da continuidade, dizendo que “arrefecido o princípio da continuidade, machuca-se a segurança social e jurídica das relações patrimoniais”.

Adiante, Baptista Galhardo ponderou que “o princípio da continuidade deve ser fiscalizado tanto nos títulos notariais como nos judiciais. O registrador vai recusar a averbação das penhoras e arrestos que não estiverem adequadamente harmonizados com a disponibilidade quantitativa e qualitativa do registro imobiliário. Ao relatar as soluções encontradas, comentou que os profissionais do Direito em geral, inclusive os registradores, devem ser criativos, pois “a Justiça existe para resolver conflitos e não para ampliá-los”.

Narciso Orlandi, por sua vez, em reforço à importância do princípio da continuidade, discorreu sobre a transição do princípio da inscrição para o princípio registrário, sobre as exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, bem como sobre aspectos da aquisição de direito imobiliário e disponibilidade, de que é paradigmático o usucapião, que precisa de uma sentença judicial de natureza declaratória e averbação para tornar-se disponível.

“Antes do Código Civil de 1916, não tínhamos a aplicação do princípio da inscrição, quer dizer, o registro da transmissão da propriedade por ato entre vivos não era constitutivo, era meramente declaratório. Com isso, a propriedade se transmitia pelo título. Com a introdução do princípio da inscrição, o registro de imóveis passou a atrair a transmissão da propriedade imobiliária entre vivos e os direitos reais de garantia, primeiramente a hipoteca”, ensinou.

Narciso Orlandi lecionou, ainda, que até 1928 só entravam no registro de imóveis os títulos da transmissão entre vivos da propriedade imobiliária. “Estavam fora do registro de imóveis as sucessões causa mortis. Com isso, o princípio da inscrição sobrepunha-se ao princípio da continuidade”, salientou.

No capítulo das exceções, ressaltou que o sequestro de imóveis na esfera criminal há de ser registrado, a despeito da figuração do nome do possuidor no registro imobiliário, como é o caso do imóvel sequestrado em razão do cultivo de plantas entorpecentes proibido por lei. Mencionou, ainda, exceções em que o direito real circula fora do registro de imóveis, como é o caso das exceções legais do Decreto-lei 70 (quando é expedida a cédula hipotecária e averbada na matrícula) e a Lei 10.931 (cédula de crédito imobiliário).

A despeito da posição do Conselho Superior da Magistratura, o palestrante apontou a necessidade de pensar se a continuidade é tão essencial no caso das penhoras. Isto porque, em seu entendimento, o fato do oficial recusar em nome do princípio a averbação, não a exclui do mundo jurídico, em que é eficaz pelo ato da lavratura nos autos. “Quando impede que a penhora seja averbada, é o credor que está sendo prejudicado”, ponderou. Ainda à guisa de reflexão, questionou a conveniência da exigência de depositário do bem na penhora imobiliária e a relação custo/benefício, quando ela já é feita pelo sistema on line.

O curso prossegue até o dia 4 de setembro, conforme programação a seguir: 

Dia 14/8

Tema: Princípio da especialidade

Mediador: juiz Gabriel Pires de Campos Sormani

Registrador Ademar Fioranelli

Convidado: juiz Marcelo Fortes Barbosa Filho 

Dia 21/8

Tema: Princípio da legalidade

Mediadora: juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Registrador Sérgio Jacomino

Convidado: desembargador Ricardo Dip

Dia 28/8

Tema: Princípio da inscrição/prioridade

Mediadora: juíza Ana Luiza Villa Nova

Registrador Flauzilino Araujo dos Santos

Convidado: juiz Luciano Gonçalves Paes Leme

Dia 4/9

Tema: A correição no Cartório de Registro de Imóveis

Desembargador Francisco Eduardo Loureiro

Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Registrador Francisco Ventura de Toledo

Fonte: Site EPM | 08/08/2014.

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