Presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, palestra no Ciclo Jurídico da Arpen-SP e recebe homenagens especiais

O atual presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, recebeu uma emocionante homenagem no último sábado (16/08) durante a Reunião Mensal da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que precedeu o II Seminário Nacional de Registro Civil Eletrônico

Acompanhado pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Eros Picelli, e pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel, José Renato Nalini foi o palestrante da edição de agosto do projeto Ciclos Jurídicos do Registro Civil, onde falou sobre o tema “Os novos rumos do Registro Civil no cenário jurídico brasileiro”, o desembargador recebeu uma homenagem surpresa, elaborada pela Arpen-SP e pelos juízes assessores da presidência e da Corregedoria. 

Ademar Custódio, presidente da Arpen-SP, abriu o encontro dizendo que “graças a gestão do desembargador Nalini à frente da Corregedoria Geral da Justiça no biênio 2012-2013, podemos agora nesse II Seminário Nacional do Registro Civil Eletrônico exaltar o modelo da central eletrônica de informações”. “A ideia de uma central para o Registro Civil é antiga. A Arpen-SP começou a lapidá-la há 10 anos na gestão ainda do nosso querido colega, Antônio Guedes Netto, mas foi sob sua batuta, José Renato Nalini, que nossos projetos se consolidaram. Graças a coragem, o dinamismo e a ousadia que historicamente testemunhamos”, destacou Ademar.

Nalini iniciou a palestra para os registradores de São Paulo e de todo o Brasil, dizendo que não tinha “como deixar de reafirmar o apreço pelo Registro Civil das Pessoas Naturais dentre todos os registros públicos, aquele que acho ser o mais cidadão, o mais democrático e, infelizmente durante certa época, o mais prejudicado”, disse. “Todos nascem, quase todos fazem aquele gesto impulsivo de se casar e depois, infelizmente, todos morrem”, brincou o presidente do TJ-SP.

Sobre os novos rumos da atividade, o desembargador Nalini contextualizou dizendo que “enquanto civilização, progresso e produção eram os verbetes que caracterizavam o século XIX, no século passado ouvimos falar muito em desenvolvimento, e agora no século XXI estamos ouvindo falar mais em informação, conhecimento, sustentabilidade. O capital do século XXI é o conhecimento e a informação”, reforçou.

Aconselhado pelo também desembargador Ricardo Henry Marques Dip, bastante conhecedor da matéria, Nalini sugeriu que “o bem comum é uma moeda de duas faces: numa está a Justiça, na outra a segurança jurídica. Nós, do Poder Judiciário, somos a face da justiça; as serventias extrajudiciais são a face da segurança jurídica. O maior clamor da sociedade brasileira hoje é por segurança jurídica e a sociedade precisa saber que vocês constituem a expressão mais significativa desta questão”, ressaltou.

Após a palestra, a Arpen-SP apresentou um vídeo, desenvolvido pela Associação com apoio dos juízes auxiliares da Presidência do TJ-SP e da gestão passada da CGJ-SP, que relembra o biênio 2012-2013 em que o atual presidente do Tribunal esteve à frente da Corregedoria. Também foram entregues duas comendas a Nalini, uma da Arpen-SP e outra da Arpen-Brasil, pelos respectivos presidentes dessas associações.

Ao final, os presidentes e representantes das entidades de notários e registradores do Estado de São Paulo subiram ao palco para entregar ao homenageado um livro que contém um pouco da história da Corregedoria Geral de Justiça no biênio 2012-2013, com todos os provimentos e fotos de visitas a cartórios.

Participaram da mesa de homenagens o presidente da Arpen-SP, Ademar Custódio, e os vice-presidentes Lázaro da Silva, Luis Carlos Vendramin Junior e Manoel Luis Chacon Cardoso; o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão; o presidente do Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), José Carlos Alves; o presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos; e o presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg-SP), Mario de Carvalho Camargo Neto; além do vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Eros Piceli; o Corregedor Geral de Justiça de São Paulo, Hamilton Elliot Akel; e a Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, Deborah Ciocci.

Fonte: Arpen/SP | 18/08/2014.

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Processo nº 2010/139239: Utilização de etiquetas adesivas para anotação e averbação nos livros de registro civil em caráter experimental

Prorrogado por mais seis meses o período de testes do uso de etiquetas para atos de averbação ou anotação, estendendo-o aos demais Oficiais de Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital, ressalvado o caráter facultativo e a possibilidade de contratação de outros fornecedores, com a prévia autorização do Corregedor Permanente, após apresentação de laudo técnico comprovando a qualidade do serviço.

Clique aqui e acesse a decisão na íntegra.

Fonte: Arpen/SP – TJ/SP | 18/08/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS SEM LICENÇA.

Em ação que busque a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, antes de afastar a indenização pelas benfeitorias ou acessões realizadas sem a obtenção de licença da prefeitura municipal (art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979), é necessário apurar se a irregularidade é insanável. De fato, o art. 34 da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) disciplina em seu caput que “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”, e seu parágrafo único ressalva que “Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei”. Nesse mesmo sentido, o Código Civil prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC/2002 e art. 516 do CC/1916). O âmago dos dispositivos citados é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Embora o art. 34 da Lei Lehmann faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que o dispositivo abarca tanto benfeitorias como acessões. Entretanto, ainda que a licença para construir seja requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano, seria temerário reconhecer de forma categórica que a ausência de licença para construir não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas no lote objeto do contrato. Isso porque a ausência de licença para construir emitida pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. Assim, caso seja mantida a condenação à indenização e a construção realizada seja considerada precária e não passível de regularização pela municipalidade, havendo necessidade de demolição, o vendedor arcaria com demasiado ônus. Por outro lado, caso o STJ afaste a condenação à indenização, e a municipalidade entenda que a irregularidade é sanável, esta Corte estaria ferindo de morte o escopo maior do ordenamento jurídico específico, qual seja, o retorno ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, conforme a doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador. Dessa forma, antes de decidir sobre a obrigação de indenização por benfeitorias, faz-se necessário apurar as multas pela construção sem o alvará da prefeitura e eventual necessidade de demolição da obra. Isso porque é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. REsp 1.191.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ | Período: 27/07/2014.

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