Divórcio em cartório extrajudicial – Por Alexandre Cruz

*Alexandre Cruz

Pressupostos e requisitos do divórcio extrajudicial

O divórcio é o meio pelo qual se extinguem os laços conjugais firmados através do casamento. Nos dias de hoje, nosso ordenamento jurídico trata o divórcio como uma forma voluntária de extinção do vínculo conjugal, não necessitando mais de uma “causa”, bastando a simples manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges.

Porém, nem sempre foi assim, no passado o interesse patrimonial era elevado em detrimento da vontade e dos sentimentos das pessoas. Mas como tudo se transforma, nossa sociedade evoluiu, e com ela nossas leis.

Atualmente, com o intuito de facilitar a vida dos integrantes do núcleo familiar, o divórcio pode ser realizado: judicial (por meio de um processo, com a presença do Juiz) ou extrajudicial (em cartório, por meio de escritura pública).

Com a mudança nas leis, o procedimento foi simplificado, dando mais agilidade na realização da dissolução da entidade familiar, não sendo necessário aguardar pelo período de 02 (dois) anos de separação, facultando aos cônjuges se divorciarem a qualquer momento.

Entretanto, é necessário se enquadrar em alguns requisitos e observar os procedimentos legais, para que o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente. São eles:

1. o primeiro requisito é que o divórcio seja consensual, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com todos os itens da dissolução;

2. o casal não pode ter filhos menores de 18 (dezoito) anos, porque, se tiverem, o Ministério Público acompanhará o processo que, neste caso, deverá ser realizado judicialmente;

3. as partes deverão comparecer ao Cartório de Registro de Notas com seus documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e comprovação da propriedade dos bens, se existentes;

4. deverão constar informações acerca do pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges, ou a dispensa dos mesmos, bem como acerca da partilha dos bens;

5. caso um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro, será acordado em mantê-lo ou não;

6. e, por fim, é indispensável a presença de um advogado.

Todo o procedimento é realizado e após é lavrada a Escritura Pública, devendo ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi celebrado o casamento, para que essa informação torne-se pública e o estado civil seja alterado.

* Alexandre Cruz é advogado. Graduado em Direito em 2008 pelo Centro Universitário de Goiás – UNI-Anhanguera.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Uso de Veículos Aéreos Não Tripulados aumenta governança da terra

Qualificar a governança fundiária, a gestão do território e do georreferenciamento dos imóveis rurais, melhorar a análise de uso e ocupação do solo e auxiliar as equipes técnicas nos serviços feitos em campo. Esses são os principais objetivos dos testes com utilização de Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) realizados pelo Incra, sob a coordenação da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF). O projeto-piloto com a captação de imagens foi realizado nos projetos de assentamento Dom Orione, no município de Betim (MG), e Paulo Faria, nos municípios de Prata e Campo Florido, no Triângulo Mineiro. 

O diretor de Ordenamento da Estrutura fundiária, Richard Torsiano, explica que o propósito fundamental desta inovação é ampliar a capacidade do Incra de fazer gestão do território e ter instrumentos que acelerem o processo de georreferenciamento e a regularização de imóveis rurais, em especial os projetos de assentamentos. Ele destaca que outro objetivo é estimular o mercado e órgãos públicos que trabalham o tema da regularização fundiária, como os institutos estaduais de terra, a utilizar a nova tecnologia. “Queremos nos apropriar dos benefícios dessa tecnologia para garantir eficiência na governança da terra e acelerar o processo de regularização fundiária nos assentamentos e demais imóveis rurais”, explica.

Governança Fundiária

Nos últimos tempos, o Incra está promovendo inovações na sua gestão, a exemplo do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), que automatizou todo processo de certificação do georreferenciamento de imoveis rurais, e da Sala da Cidadania Digital. "A proposta de utilização de VANTs se incorpora a esse novo conceito de ampliar a governança sobre a terra no que diz respeito ao uso e sua ocupação", ressalta Torsiano. 

O projeto-piloto de utilização de Veículos Aéreos Não Tripulado é coordenado pelo Engenheiro Agrimensor Marcelo Cunha, da Superintendência Regional do Incra em Minas Gerais. Segundo ele, a proposta é adequar a tecnologia de VANTs no Brasil, atualmente muito voltada para uso do solo, à realidade da autarquia que, no caso dos assentamentos, já possui em sua base de dados, por meio de topografia convencional, conhecimento dos limites das áeas e das parcelas ocupadas.  

Resultados

De acordo com o Agrimensor, os resultados dos testes demonstram alta qualidade das imagens e precisão geométrica, garantindo a correspondência de coordenadas ou espacialização de limites consolidados em campo, como cercas, estradas, rede hidrográfica e outros, obtidas através de levantamentos convencionais (Topografia e GPS) e as coordenadas, destes mesmos limites, obtidas sobre as imagens processadas do levantamento fotográfico do VANT.  "A precisão das imagens geradas pelo VANT é de 6 a 12 cm. "A título de comparação, no sensoriamento remoto, imagens de satélite Rapid eye, utilizadas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) e Incra, oferecem precisão de 5 metros", exemplifica.

Fonte: INCRA | 12/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Promessa de permuta. Compromisso de compra e venda – negócio definitivo.

Ainda que o contrato seja rotulado como promessa de permuta, o registro deve fazer menção ao compromisso de compra e venda, quando este for o negócio definitivo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000002-48.2013.8.26.0101, onde se determinou que, ainda que o contrato seja rotulado como promessa de permuta, o registro deve fazer menção ao compromisso de compra e venda, quando este for o negócio definitivo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que impediu o registro do título em questão, interpôs recurso alegando, em síntese, que tal registro seria possível, fundamentado no art. 167, I, 30 da Lei de Registros Públicos, o qual não deve ser interpretado de forma taxativa.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou, de início, que o entendimento atual do CSM/SP é no sentido de permitir o registro da promessa de permuta, em razão da similitude à promessa de compra e venda e do disposto no art. 533 do Código Civil. Contudo, observou que, embora o nome que se tenha dado ao título seja promessa de permuta, o caso trata, na verdade, de promessa de compra e venda, tendo em vista que a parte em dinheiro dada em “permuta” é muito maior do que a em lotes. Feitas tais observações, o Relator entendeu que tal fato não impede o registro do título, pois não importa o rótulo que se dá ao título, mas sim o seu conteúdo. Além disso, entendeu que não teria sentido insistir na recusa do instrumento particular apenas para que o interessado retificasse o nome do contrato, procedimento que não traria nenhuma segurança adicional, mas, pelo contrário, imporia aos contratantes ônus desnecessário e dispendioso.

Posto isto, o Relator votou pelo provimento do recurso, determinando o registro do título com a observação de que o Oficial Registrador, ao praticar o ato, deverá fazer menção a contrato de compromisso de compra e venda.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.