STJ: Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17) a forma de sucessão (herança) no caso de união estável. Hoje, o companheiro herda menos do que o cônjuge, legalmente casado. O Ministério Público (MP) arguiu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. A Corte Especial, que julgará o tema, se reúne a partir das 14h.

Durante a análise de recurso especial apresentado pelo MP, a Quarta Turma decidiu remeter a questão à Corte Especial porque só o órgão julgador máximo do STJ pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a eventual declaração de inconstitucionalidade afasta a aplicação do dispositivo questionado no processo em julgamento, com efeito apenas para as partes.

A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso em discussão no momento.

Condições

De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições.

A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.

A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

Tratamento arbitrário

No caso que será julgado, estabeleceu-se por partilha amigável que, do patrimônio do casal, tocariam à companheira 50% (meação) e mais 16,666% do restante a título de quinhão hereditário, apoiando-se no inciso I do artigo 1.790.

O MP, por haver interesse de menores, interveio no processo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790. Alegou tratamento arbitrário no que diz respeito às regras de sucessão aplicáveis à união estável, se comparadas àquelas aplicáveis ao casamento.

De acordo com o artigo 1.829 do CC/02, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Assim, o MP pediu a exclusão da companheira da herança, entendendo que ela deveria figurar apenas como meeira (50% do patrimônio do casal).

Princípio da isonomia

O juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria (DF) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade manifestadas pelo MP e homologou o esboço da partilha apresentado pelos herdeiros.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o artigo 1.790 do CC é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia.

Veio o recurso especial, no qual o MP sustenta a aplicação equivocada do artigo 1.790, cuja incidência deveria levar em consideração o artigo 1.829, inciso I, do CC.

A discussão vai pacificar o entendimento sobre o tema na Segunda Seção do STJ, que julga questões de direito privado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/09/2014.

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A Obra de Deus

Como é que Deus pode punir o pecado e amar o pecador? Pense na obra de Deus. Ele não concorda com o nosso pecado, nem tampouco compromete seu padrão. Ele não ignora a nossa rebelião, nem tampouco relaxa o que exige de nós. Ao invés de minimizar o nosso pecado, ele toma sobre si o nosso pecado, e, incrivelmente passa a sentença sobre si mesmo. A santidade de Deus é honrada. Nosso pecado é punido. E nós somos redimidos.

Hebreus 10:14 explica “Por meio de um único sacrifício, ele aperfeiçoou para sempre os que estão sendo santificados.” Deus faz o que nós não podemos, para que nós possamos ser o que nem ousamos sonhar – perfeitos diante dEle. Ele cancelou a nossa dívida. Ele tirou aquele registro com as suas regras e o cravou na cruz. Isso foi e é um dom indescritível da graça.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 17/09/2014.

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CNJ (PCA): O cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais.

Número do Processo

0004008-59.2014.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

ML – Medida Liminar

Relator

LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relator P/ Acórdão

Sessão

194

Data de Julgamento

02.09.2014

Ementa

Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas no presente PCA conduzem ao deferimento da medida liminar requerida, porque presente a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. 

A inicial do presente PCA aponta que o TJDFT convocou, inicialmente, 50 (cinquenta) candidatos, dentre os quais o requerente ANDRÉ RICARDO PESSOA SOUSA, para a prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal, pelo critério de provimento, conforme item 1.1.1 do Edital nº 10/TJDFT, de 28 de maio de 2014 (Id 1466590). 

Posteriormente, o TJDFT, em cumprimento à decisão proferida nos autos do PCA nº 2446-49 e do PP nº 1350-44, do CNJ, excluiu do certame o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília. 

Em decorrência disso, o TJDFT teve que refazer a lista de convocados para a referida prova. Desta feita, convocaram-se 41 (quarenta e um) candidatos, conforme consta no item 2.1.1 do Edital nº 12/TJDFT, de 25 de junho de 2014. O requerente, contudo, foi excluído dessa segunda relação (Id 1466586). 

É importante esclarecer que, originariamente, estavam em disputa 10 (dez) serventias extrajudiciais, das quais 7 (sete) seriam preenchidas pelo critério do provimento e 3 (três) pelo critério da remoção. 

Após as mencionadas decisões deste Conselho Nacional de Justiça, restaram 9 (nove) cartórios em disputa dos quais 6 (seis) estavam destinados para provimento, das quais apenas 01 (uma) foi reservada para os candidatos que se declararam deficientes (3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Paranoá). 

O requerente sustenta, nesse contexto, que o TJDFT convocou candidatos em quantidade inferior ao que preconizado pelo item 5.5.3 da Minuta de Edital que acompanha a Resolução nº 81/2009 do CNJ, na medida em que desconsiderou a serventia reservada aos PNEs do cálculo que é realizado para se aferir o número de candidatos habilitados para a prova escrita e prática do concurso. 

Todavia, este Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do PCA 0002304-11.2014.2.00.0000, rel. Cons. Guilherme Calmon, fixou entendimento segundo o qual o cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas aos candidatos portadores de necessidades especiais. 

[…] 

Evidencia-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a serventia destinada aos candidatos que se declaram portadores de deficiência deve ser incluída na proporção de 8 (oito) candidatos por vaga a que se refere o item 5.5.3 da Minuta Edital da Resolução nº 81/2009 do CNJ. 

Sendo certo que o Edital nº 12 do TJDFT, de 25 de junho de 2014 excluiu o requerente ANDRÉ RICARDO PESSOA SOUSA do concurso, resta claro que o TJDFT distanciou-se da jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça, o que demonstra a presença da fumaça do bom direito na hipótese sob exame. 

O perigo da demora também salta aos olhos, na medida em que a prova escrita e prática para os candidatos à outorga por provimento está agendada para ser aplicada em data próxima, ou seja, no dia 20 de julho de 2014, conforme item 2.2.1 do Edital nº 12/TJDFT. 

Concluo, então, pelo atendimento de ambos os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar pleiteada. 

Sendo assim, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida no presente procedimento de controle administrativo, defiro o pedido de liminar para determinar à comissão organizadora do concurso que convoque todos os candidatos relacionados no item 1.1.1 do Edital nº 10/TJDFT, de 28 de maio de 2014 para participarem da prova escrita e prática que realizar-se-á no dia 20 de julho de 2014. 

Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 

Dê-se vista dos autos ao Presidente da Comissão do Concurso, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o mérito deste procedimento. 

Inclua-se o feito em pauta para ratificação da presente liminar (art. 25, XI, RI do CNJ).

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pela Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 2 de setembro de 2014.”

Inform. Complement.:

Vide ementa.

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

EDIT-10 ANO:2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS' 

EDIT-12 ANO:2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002304-11.2014.2.00.0000 – Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 

CNJ Classe: CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Processo: 0002446-49.2013.2.00.0000 – Relator: SAULO CASALI BAHIA 

CNJ Classe: CUMPRDEC – Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Processo: 0001350-44.2014.2.00.0000 – Relator: SAULO CASALI BAHIA 

Fonte: CNJ.

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