Proposta permite financiamento rural por bancos estrangeiros em faixa de fronteira

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7361/14, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que permite contratos de financiamento bancário em que se concede a propriedade de terra como garantia, quando feitos em bancos privados com capital estrangeiro e para propriedades que se situem na faixa de fronteira.

O projeto altera a Lei 6.634/79, que hoje não permite que bancos com capital estrangeiro tomem posse de terras em região de fronteira em caso de inadimplência. Pela lei, as transações que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel situado na faixa de fronteira só são permitidas com a prévia autorização do Conselho de Defesa Nacional, órgão vinculado à Presidência da República.

Segundo o autor, por conta dessa restrição, os municípios da faixa de fronteira têm enfrentado dificuldades em oferecer garantias nos financiamentos contraídos em bancos privados de capital estrangeiro. A faixa de fronteira compreende 150 quilômetros de largura da fronteira terrestre do País.

Pela proposta, os bancos de capital estrangeiro somente poderão utilizar o domínio, a posse ou qualquer direito real sobre o imóvel rural em faixa de fronteira para fins de garantias de financiamentos bancários e coberturas de eventuais inadimplências, através de sua alienação, ficando vedada a exploração da terra diretamente ou por meio de terceiros.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e de Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e acesse a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 19/09/2014.

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TJ/DFT: INADMISSÍVEL RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO CONCOMITANTES

Não se reconhece a união estável post mortem, quando mantida simultaneamente com o casamento, sob pena de se admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de parte e decidiu pelo não reconhecimento da união estável, no caso em tela. A decisão foi unânime.

A autora ingressou com ação, visando obter declaração judicial de que viveu em união estável com o de cujus, de setembro de 85 até a data do seu óbito, em novembro de 2012, com o intuito de obter pensão alimentícia, como viúva, junto ao órgão empregador do falecido.

No entanto, restou constatado nos autos que o falecido mantinha dois relacionamentos em concomitância com o casamento, extraconjugais e sucessivos – uma poligamia de fato -, sendo um com a autora, com quem teve 3 filhos, e o segundo com outra mulher, com quem teve um filho. Contudo, jamais se separou de fato de sua esposa, com quem teve 6 filhos.

Apesar de a união estável ser constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, os julgadores esclarecem que a lei concedeu proteção preferencial ao casamento, na medida em que vedou a configuração da união estável caso um dos conviventes seja casado, exceto se separado de fato ou judicialmente (artigo 1.723, § 1º do Código Civil/2002).

Nesse cenário, reconhecer como união estável o relacionamento mantido entre o falecido e uma de suas amantes seria o mesmo que premiar com direitos patrimoniais quem praticou conduta indesejável e vedada por lei, deixando a viúva legal desamparada de seus direitos, entenderam os magistrados.

Dessa forma, por se tratar de pessoa casada e não separada de fato ou judicialmente, o Colegiado concluiu pelo não reconhecimento da união estável, sob pena de admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia de fato.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.05.1.005771-0 APC.

Fonte: TJ/DFT | 18/09/2014.

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TJ/GO nega pedido de alteração de nome de homem por ser idêntico ao do pai

O desembargador Carlos Escher manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de Elígio Araújo Santos Júnior para alterar o nome dele, por ser idêntico ao do pai. Elígio interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que não tem bom relacionamento com a figura paterna, por causa das condutas desregradas e alcoolismo do pai, tendo por isso sofrido bullying quando era criança.

Em sua decisão, o magistrado reconheceu a apelação, mas negou provimento, ressaltando que o motivo alegado por Elígio – não gostar de ter o mesmo nome do pai – não possui amparo legal. De acordo com ele, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) até prevê nos artigos 56 a 58 a possibilidade de alteração do 'prenome' da pessoa natural, mas que o caso do apelante não está previsto na lei.

O desembargador citou que a mudança de nome sem a indicação de motivo somente pode ser implementada no primeiro ano após completada a maioridade civil ou em idade posterior, quando tiver como fundamento a coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime.

Quando não se trata de nenhuma dessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também orienta que a alteração pode ocorrer se a situação for reconhecida como excepcional. “Elígio não comprovou qualquer justo motivo, como passar por vexame sempre que é identificado pelo seu prenome, idêntico ao do pai”, reforçou o desembargador. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 201490137610.

Fonte: TJ/GO | 18/09/2014.

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