STJ: Contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora não pode ser punido por falha na declaração

A retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte e o seu recolhimento cabem ao empregador, mas a omissão deste não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo, o qual fica obrigado a lançar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. No entanto, é indevida a imposição de multa e juros ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em 1992, o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul moveu ação trabalhista em favor dos médicos e dentistas que à época trabalhavam nos hospitais do Grupo Hospitalar Conceição. Antes mesmo do julgamento, as partes entraram em acordo e deram fim ao processo. 

Ficou combinado que, a partir de 1996, eles receberiam o valor mensal correspondente a 8% da remuneração para a constituição de um fundo de aposentadoria. Como a obrigação não foi cumprida, os hospitais tiveram de indenizar os profissionais pelas perdas e danos. 

Depois disso, a Receita Federal autuou alguns dos profissionais porque os valores recebidos foram lançados na declaração do IR como isentos e não tributáveis. Eles impetraram mandado de segurança para que o imposto não incidisse sobre os valores decorrentes do acordo. 

Acréscimo patrimonial

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que nessa hipótese o IR deveria incidir, já que “as verbas recebidas por empregados médicos em função da não constituição do fundo de aposentadoria têm natureza jurídica de salário e, portanto, representaram acréscimo patrimonial”.

O tribunal ressaltou que, embora os hospitais não tenham retido o IR na fonte, os contribuintes não poderiam deixar de declarar a renda e pagar o imposto no ajuste anual. 

No recurso especial para o STJ, os médicos defenderam que a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora, a qual, segundo eles, deve responder de forma exclusiva pelo pagamento do IR. 

Sujeitos passivos

“Em se tratando de verba recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual ficou estabelecido que seria constituído fundo de aposentadoria/pensão em favor daquele, ou, como cláusula alternativa, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que verteria para o fundo, há a incidência do Imposto de Renda”, explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso especial.

Ele considerou que a falha dos hospitais – não reter o IR e ainda enviar comprovante de rendimentos aos contribuintes informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis – não retira dos recorrentes a qualidade de contribuintes, sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. 

“Em última instância, foram os contribuintes os beneficiados pelo não pagamento do tributo e não a fonte pagadora. Sendo assim, quando da entrega da declaração de ajuste, os contribuintes deveriam ter oferecido os valores à tributação. Não o fizeram. Daí que devem arcar com o imposto devido”, disse o ministro.

Apesar disso, Campbell enfatizou que a falha dos hospitais ao enviar comprovante informando que se tratava de rendimentos isentos e não tributáveis resultou em ser indevida a imposição de multa e juros aos contribuintes, já que, induzidos a erro pela fonte pagadora, não incluíram os valores no campo correto de suas declarações de ajuste. Nessa hipótese, disse ele, a responsabilidade pela multa e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, conforme o artigo 722, parágrafo único, do Regulamento do IR/99.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 1218222.

Fonte: STJ | 19/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Alteração do registro civil sem mudança de sexo será analisada pelo STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, repercussão geral no tema do Recurso Extraordinário (RE 670422), que discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O mérito da matéria será analisado futuramente pelo Plenário da Corte, e a decisão atingirá vários recursos envolvendo o tema.

No RE, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal, e salienta existir repercussão geral tendo em vista a discussão quanto à necessidade de realização de cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino como condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.

Também afirma que a deliberação do Supremo repercutirá não apenas em sua esfera jurídica, mas na de todos os transexuais que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação. Por fim, aduz que “o que se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão, não só jurídica, mas também de inegável repercussão social”.

Conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF), embora tenha sido julgado procedente em parte a ação para a alteração do nome da parte autora, o juiz de primeiro grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao sexo. O TJ-RS manteve a sentença e ponderou que, mesmo com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de adquirir todas as características do sexo oposto, “sendo, pois, o caso de averbar no registro de nascimento da parte recorrente sua condição de transexual”.

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que os temas em discussão se referem à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, ao conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual e à possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil. Segundo ele, essas matérias apresentam natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, além dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos. 

Assim, o relator manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. Para ele, tais questões “apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. Sua manifestação foi seguida por maioria.

Fonte: STF | 19/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – o interessado arrematário deve arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada.

Processo 1083680-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA – 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO SP – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho – cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital. Alega o reclamante em síntese, que em 12.04.2011 arrematou em hasta pública o imóvel objeto da matrícula nº 2.935, todavia houve a cobrança indevida de emolumentos, em razão da exigência referente ao pagamento do cancelamento de penhoras não relacionadas com a arrematação por ele efetuada. Em razão disso, entende que o Registrador agiu com dolo e requer a condenação ao pagamento de multa e devolução em décuplo dos emolumentos. O Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital prestou informações, sustentando que, apesar de haver precedente deste Juízo em sentido contrário, entende cabível a cobrança realizada, por ser o reclamante o principal interessado nos cancelamentos da totalidade das penhoras incidentes sobre o imóvel (fl.24). A ARISP manifestou-se a fls. 27/29, no sentido de ser favorável ao recolhimento de emolumentos na presente hipótese, apesar de haver precedente desfavorável desta Corregedoria. Argumenta que o Oficial não deve ser responsabilizado, tendo em vista que a decisão negatória foi publicada em 10 de outubro de 2013 e os fatos narrados na exordial referem-se a data de 02 de outubro de 2013. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido (fls.50/52). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010).” “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execu
ção fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008). Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7). Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico ser incabível a cobrança dos emolumentos pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em relação ao cancelamento das penhoras inscritas nas averbações (AV.7, Av.8, Av.12, Av.13, Av.15 e Av.16), eis que desconexas com a arrematação efetuada pelo reclamante. Resta saber se esse erro implica infração disciplinar, imposição de multa e restituição do décuplo. De um lado, há adequação típica, porque, como dito os emolumentos foram cobrados a mais, e essa cobrança em excesso é a facti species da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 1ª parte, c. c. Lei n. 8.935/94, art. 30, VIII, art. 31, III e V (no que diz respeito à infração disciplinar), da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, caput, 2ª parte (no que diz respeito à imposição de multa) e da Lei Estadual n. 11.331/02, art. 32, § 3º (no que diz respeito à restituição do décuplo). Por outro lado, à adequação típica tem de somar-se o dolo ou culpa do oficial (brevitatis causa: Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, tomo II, cap. XX, item 1.9), o que na presente hipótese não vislumbro. De dolo não se pode cogitar, como demonstra o fato de que o precedente deste Juízo acerca da impossibilidade da cobrança dos emolumentos supra mencionado somente foi publicado posteriormente ao pagamento efetuado pelo reclamante. Tampouco se pode dizer que tenha havido culpa. De culpa só se poderia cogitar se houvesse ao menos indícios de negligência, imprudência ou imperícia do oficial, e não consta nada disso. Confiram-se os julgados: “Reclamação – Tabelião de Notas – Cobrança de Emolumentos – Escritura de compra e venda de imóveis e de doação de dinheiro – Negócios jurídicos interligados, mas distintos – Doação de numerário, contudo, que prescinde de escritura pública para ser instrumentalizado – Incidência do item 1.6 das Notas Explicativas – Cobrança a maior configurada – Ausência de dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, da cobrança a maior – Recurso não provido” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/108699 Olímpia Parecer nº 113/2013-E) “Reclamação – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos para registro de escritura pública de inventário e partilha – Registro feito em desconformidade com o título – Registro, ainda, de cessão de direitos hereditários – Impossibilidade – Cobrança indevida caracterizada – Ausência de má-fé, dolo ou erro grosseiro – Determinação de devolução simples, corrigida monetariamente desde o desembolso, bem como de cancelamento do registro da cessão de direitos hereditários e de retificação do registro da partilha – Recurso provido em parte”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2012/61322 Quatá Parecer 481/2012-E) “EMOLUMENTOS. Cobrança a maior decorrente de ato de registro quando o correto seria a averbação de cessão de direitos a que alude o Decreto lei n. 58/37, por se tratar de loteamento formalizado anteriormente à vigência da Lei n° 6.015/73. Devolução da diferença determinada em 1º grau. Pedido de condenação do Oficial à devolução do décuplo do valor pago. Descabimento. Hipótese excepcional de erro justificável. Ausência de má fé. Recurso não provido”. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, autos n. 2009/35749 Osasco Parecer 428/2009-E) Assim, é mister que haja a devolução simples do valor dos emolumentos recolhidos a maior, ou seja R$ 130,75 (cento e trinta reais e setenta e cinco centavos). Diante do exposto, defiro em parte o pedido de providências formulado por José Roberto Neves Ferreira, em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, determinando a devolução da quantia cobrada a maior. Não são devidos custas ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 377) – ADV: MARCELO OBED (OAB 149101/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.