TJ/SP: PRAIA GRANDE RECEBE ENCONTRO DE GRUPOS DE APOIO À ADOÇÃO

A cidade de Praia Grande foi palco do XII Encontro Estadual de Grupos de Apoio à Adoção, que reuniu entidades de todo o Estado no último sábado (6). O evento, que teve como tema ‘Desafios e Maturidade dos Grupos de Apoio à Adoção no Estado de São Paulo’, aconteceu no auditório da Secretaria Municipal de Educação. 

Durante o encontro – destinado a profissionais da área, dirigentes e coordenadores dos grupos e pessoas pretendentes à adoção –, foram realizados workshops para tratar do tema e analisar propostas para a melhoria das atividades desenvolvidas pelos conjuntos. Pais adotivos e pessoas interessadas em adotar puderam contar experiências e esclarecer dúvidas sobre os procedimentos necessários à adoção.     

Para o juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Jaboticabal e pai adotivo, Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, que participou do evento, a adoção deve ser difundida cada vez mais e encontros dessa natureza tornam-se importantes instrumentos de disseminação. “Os grupos, quando reunidos, tratam de estabelecer formas de atuar em conjunto com todos os serviços da área da Infância e da Juventude. É preciso desenvolver a cultura da adoção, de forma legal, de maneira que as pessoas compreendam as necessidades dessas crianças e adolescentes, pois eles também têm direito a ter uma família. Por isso, o trabalho que os grupos fazem é de extrema importância.”

Fonte: TJ/SP | 08/09/2014.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 1058/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1058/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

COMARCA UNIDADE PENDÊNCIA
AGUDOS TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CESDI
APIAÍ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE ARAÇAÍBA CEP
CESDI
RCTO
CARDOSO TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CHAVANTES TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CESDI
FRANCA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE CRISTAIS PAULISTA CEP
CESDI
ITAPETININGA 2º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CESDI
PAULO DE FARIA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ORINDIÚVA CEP
CESDI
PEREIRA 
BARRETO
TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP
CESDI
RIO CLARO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ITIRAPINA CEP
CESDI
TUPÃ TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CEP

Fonte: DJE/SP | 08/09/2014.

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TRF/3ª REGIÃO: PENSÃO POR MORTE PARA OS FILHOS MENORES DEVE SER PAGA DESDE A DATA DO ÓBITO DO PAI

Relator decidiu que, em caso de menores absolutamente incapazes, termo inicial do benefício independe da data do pedido

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.

Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.

Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.

Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios).

No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/09/2014.

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