STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO USUFRUTUÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CARÁTER PETITÓRIO.

O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

Fonte: Informativo nº. 0550 do STJ.

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STJ: DIREITO CIVIL. ERRO NA INDICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

É nula a notificação extrajudicial realizada com o fim de constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel, quando na referida comunicação constar nome diverso do real credor fiduciário. A notificação em questão (art. 26 da Lei 9.514/1997), para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação da mora, o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. Justamente por isso que a referida notificação/intimação do devedor fiduciante possui requisitos especiais que, se não seguidos, acarretam sua nulidade. Desse modo, a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante. REsp 1.172.025-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2014. 

Fonte: Informativo nº. 0550 do STJ.

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AGE/MG: TJMG restabelece exigibilidade de ITCD

A Advocacia Geral do Estado (AGE) conseguiu, junto à 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), restabelecer a exigibilidade do crédito tributário relativo a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). A decisão do TJMG deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0371399-91.2014.8.13.0000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

No Recurso, o Procurador do Estado Vinícius Rodrigues Pimenta sustentou que ITCD pode ser exigido antes da lavratura da escritura pública. Expondo que houve a transferência da propriedade do imóvel mediante acordo judicial homologado, argumentou que a autoridade administrativa apontada como coatora apenas fez cumprir a Lei Estadual nº 14.941/2003, que deixa clara a obrigação do pagamento do imposto antes da lavratura da escritura pública ou de qualquer outro ato de registro.

Acolhendo a defesa do Estado, o relator, Desembargador Eduardo Andrade ressaltou que, “A Lei 14.941/2003, valendo-se do permissivo do art. 116, caput, do CTN, antecipou o recolhimento do ITCD para antes da lavratura de escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento, motivo pelo qual a matrícula atualizada do imóvel, isoladamente, não basta à desconstituição do Auto de Infração que, como cediço, detém presunção de legitimidade admitiu a exigência do ITCD antes da lavratura da escritura pública”.

Fonte: AGE/MG | 17/11/2014.

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