Artigo: Da venda e compra entre ascendente e nascituro – Por Milson Fernandes Paulin

* Milson Fernandes Paulin

Estabelece o Código Civil de 2002, em seu art. 2º, que A perso­nalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. No mesmo diploma, o art. 496 preconiza que É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Diante desse quadro alinhava­do, a doutrina tem pugnado pela obrigatoriedade do consentimento, a ser manifestado pelo representante do nascituro, sob pena de anulabi­lidade do ato. Sobre o tema, bem cabente é a lição de Adahyl Lourenço Dias:

[…] todas as vezes que nas relações de direito houver interesse da prole nas ligações com os genitores, irmãos, etc., não se pode ignorar o nascituro, o infans conceptus que a lei garante desde a concepção. […] a existência do infans conceptus em nada obsta a venda ao descendente pelo ascendente. Consentindo os demais, ao nascituro supre-se a incapacidade com a curadoria especial, designado em processo regular, semelhante ao do suprimento da incapacidade do menor. [1]

Perscrutando sobre a problemática, Sílvio de Salvo Venosa lecio­na que “Também ao nascituro deve ser dado curador especial, pois, podendo ser herdeiro, até mesmo testamentário, pode ser prejudicado pela compra e venda em questão”. [2] Não dessemelhante, a propósito, é o raciocínio de Carlos Roberto Gonçalves:

Se um dos descendentes é menor, ou nascituro, cabe ao juiz no­mear-lhe curador especial (CC, art. 1.692), em razão da colidência de interesses. Verificada a inexistência de propósito fraudulento, este comparecerá à escritura, para anuir à venda em nome do in­capaz. Se a hipótese é de recusa em dar o consentimento, ou de impossibilidade (caso do amental), pode o ascendente requerer o suprimento judicial. Será deferido, na primeira hipótese, desde que a discordância seja imotivada, fruto de mero capricho, mal­grado respeitáveis opiniões em contrário, baseadas na inexistência de permissão expressa. [3]

De perceber, portanto, que, com a regra do art. 496, do CC/2002, quer o ordenamento evitar a celebração de contratos de compra e ven­da teratológicos entre ascendente e descendente, em detrimento dos demais descendentes, inclusive com relação àqueles descendentes já concebidos, porém, ainda não nasci­dos. Referida restrição, diga-se de passagem, caminha em prol da fa­mília, da moralidade e da eticidade, cânones estes tão caros ao nosso Ordenamento Civil-Constitucional. Pertinente, a propósito, o seguinte julgado proferido pelo E. Tribu­nal de Justiça do Estado de Minas Gerias:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DE TODOS ESTES – NASCITURO – DIREITOS PATRIMONIAIS RESGUARDADOS PELA LEI – POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À SUA LEGÍTIMA – ANU­LABILIDADE.

A anuência expressa de todos os descendentes é exigência legal à alienação de bens do ascendente para um deles, conforme dis­posição contida no artigo 1.132 do Código Civil de 1916, com correspondência ao artigo 496 do atual diploma.

Além dos direitos da personalidade, também os interesses patri­moniais do nascituro são resguardados pela lei, ainda que de for­ma meramente potencial, a ser consolidada caso ocorra o nasci­mento com vida.

Com o fito de resguardar a legítima do nascituro, evitando a si­mulação de negócio jurídico entre o ascendente e os demais des­cendentes que possa acarretar a diminuição de seu quinhão, im­põe-se a anulação da alienação de cotas sociais levada a cabo sem a anuência expressa da representante legal daquele, regularmente autorizada por ato judicial. [4]

Assim, não só o descendente menor, o interditado e o ausente, mas também o nascituro, pelo fato de não poderem externar sua vontade, todos deverão ser represen­tados por curador especial. O consentimento será expresso e, quanto à forma, deverá ser aquela exigida por lei, a depender do objeto do contrato, isto é, se bem imóvel (escritura pública), ou móvel (instru­mento particular) – formalidade ad solemnitatem.

De aduzir, ademais, que a sobredita proibição não se restringe apenas à compra e venda, “alcançando também os institutos da per­muta, da dação em pagamento e da cessão de direitos hereditários”. De modo que, encontrando-se grávida a genitora quando da instru­mentalização de tais negócios, obrigatório se torna o consentimento do curador especial para fins de representar o nascituro.

Fonte: Notariado | 30/10/2014.

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[1] DIAS, Adahyl Lourenço. Venda a descendente. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 280  

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Manual dos contratos e obrigações unilaterais da vontade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 39  

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 213  

[4] MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Civil n. 2.0000.00.519783- 3/000(1). Rel. Elias Camilo. Julgamento: 25/05/2006. Publicação: 13/06/2006.

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* MILSON FERNANDES PAULIN

Tabelião de Notas e Oficial de Registro Civil no Município de Aracruz/ES

Vice-Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo

Pós-Graduado em Direito Notarial e Registral pela PUC/MG

Autor de obras e artigos em sites e revistas especializadas

Membro da União Internacional do Notariado – UINL

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DIRETORIA DA ANOREG/MT É RECONDUZIDA PARA NOVO MANDATO

Em Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 24 de outubro foi aprovado por decisão unânime a recondução da atual diretoria da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT) para o mandato biênio 2015/2016. 

A presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco, abriu a assembleia agradecendo a todos os associados e aos membros da atual diretoria.

“Quero deixar registrado meus agradecimentos aos membros da atual diretoria pelo trabalho incansável nesses quase dois anos, no sentido de mostrar a importância das nossas atividades. Quero registrar minha saudação a todos os associados por terem permitido e contribuído com várias ações da diretoria, em especial a aquisição da nova sede da Anoreg/MT. A todos os colaboradores, nosso reconhecimento pelo esforço, dedicação e regularidade de todos os trabalhos. É uma honra muito grande estar à frente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso e dar continuidade ao trabalho dos colegas que nos antecederam”, afirmou. 

Maria Aparecida ainda agradeceu as manifestações dos presentes e consignou que o merecimento é de toda sua diretoria. "Todos os programas e ações desse biênio só se realizaram porque nós todos concorremos, fraternalmente irmanados, para a defesa das prerrogativas de nossa classe e a busca de novas oportunidades”, disse.

A atual diretoria durante o biênio 2013/2014 priorizou campanhas e programas para a unificação da classe, gestão participativa, modernização dos serviços notariais e registrais, a desburocratização de procedimentos, a informatização dos cartórios, a oferta eletrônica de serviços, a criação da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI), a viabilidade econômico-financeira, bem como, a ocupação de espaços político-institucionais.

A expectativa para esta gestão concluiu Maria Aparecida ainda é continuar os trabalhos em andamento em ritmo intenso.

Além da presidente compõe a diretoria da Anoreg/MT, a Vice-Presidente, Niuara Ribeiro Roberto Borges, a 1ª Tesoureira, Nizete Asvolinsque, o 2º Tesoureiro, Elmucio Jacinto Moreira, o 1º Secretário, Bruno Becker, a 2ª Secretária, Rubia Mara O. Castro Girão, o Diretor de Notas, Marcelo Farias Machado, o Diretor de Registro de Imóveis, Mateus Colpo, a Diretora de Protesto, Velenice Dias de Almeida e Lima, a Diretora de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, Rosangela Poloni, a Diretora de Registro Civil, Cristina Cruz Bergamaschi, o Diretor de Tecnologia e Informações, Andre Luis Giocondo, o Diretor de Eventos, José Nilson Ramalho e o Diretor da Ouvidoria, Rodrigo Oliveira Castro.

Já no Conselho Fiscal são titulares: José de Arimatéia Barbosa, Maria Carolina Magalhães e Oldemir Schwiderke. Os suplentes são: Heraldo Kiefer, Paulo Morais Fernandes e Ary Garcia Filho.

Fazem parte ainda do Conselho de Ética e Disciplina Efetivos, Tabeliã de Notas, Giselle Maria Costa Vasques, Tabelião de Protesto e Títulos, Rodrigo Oliveira Castro, Oficiala de Registro de Títulos e Documentos, Glória Alice Ferreira Bertoli, Oficial de Registro de Imóveis, Rogerio Vilela Victor de Oliveira, e Oficiala de Registro Civil, Verônica Fávero Pacheco da Luz.

Na Comissão de Ética e Disciplina Suplentes: Tabeliã de Notas, Joani Maria de Assis Asckar, Tabeliã de Protesto e Títulos, Tonia Carla Maciel, Oficial de Títulos e Documentos, Rodrigo Robalinho Estevam, Oficial de Registro de Imóveis, Gustavo Takaitsi Chicuta, Oficiala de Registro Civil, Hulda Figueiredo Rodrigues.

Fonte: Anoreg/MT | 31/10/2014.

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Concurso de Cartórios (SP). Prazo para recurso da prova escrita: 2 dias (04 e 05/11/2014).

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 20/2014 – PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO que a relação de notas dos candidatos que participaram da prova escrita e prática do referido certame, estará disponível através do “site” da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) a partir do dia 30/10/2014, às 08:00 hs.

VISTA DE PROVA

TORNA PÚBLICO, ainda, que aos candidatos que prestaram a(s) prova(s) escrita(s) e prática(s) será concedida vista da(s) mesma(s) no dia, hora e local que seguem:

LOCAL: Colégio SAA

ENDEREÇO: Rua Amaral Gama, nº 185 – Bairro Santana – São Paulo/SP

DIAS: 01 e 02/11/2014 (sábado e domingo)

HORÁRIO: 8:00 hs às 17:00 hs

RECURSO

Nos termos do subitem 10.3, do item 10, do Edital nº 01/2014, contra a prova escrita e prática caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias (04 e 05/11/2014).

Ainda, nos termos do subitem 10.7, do item 10, do edital supra referido, quaisquer requerimentos, recursos ou impugnações, obedecidos os prazos estabelecidos, deverão ser protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, diretamente na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030 – São Paulo – SP ou através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br, sob pena de não serem conhecidos (colocar no envelope ou e-mail, a seguinte identificação:

RECURSO DA 2ª FASE DO 9º CONCURSO).

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 29 de outubro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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