1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo. Prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico. Cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos. Dúvida improcedente.

Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – João Vicente Coelho – Registro de Imóveis renúncia à herança dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que não foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do viúvo – prevalência da intenção sobre a forma pela qual se revestiu o negócio jurídico – cessão de direitos hereditários a exigir o pagamento dos impostos por transmissão causa mortis e inter vivos Dúvida improcedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a pedido de JOÃO VICENTE COELHO, diante da negativa em se registrar a Escritura Pública de Inventário e Adjudicação, lavrada nas notas do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Atibaia, relativa aos bens deixados por ANNA LUIZA VICENTE COELHO. O Oficial informou que a qualificação negativa ocorreu porque não consta no título se os herdeiros-filhos, que renunciaram ao bem, possuem descendentes que também seriam destinatários da herança e, consequentemente, teriam que renunciar aos seus direitos (fls.01/05). O interessado aduziu que os herdeirosfilhos renunciaram de maneira abdicativa ao seu quinhão hereditário, como ato de repúdio ao patrimônio partilhado, dessa forma, desapareceria o direito à herança aos demais descendentes. Sustentou que, caso estes tenham interesse, poderão figurar no inventário, defendendo direito próprio ou decorrente da renúncia de seu genitor (fls.13/27). Houve impugnação (fls. 157/159). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.164/165). É o relatório. DECIDO. Pretende o interessado o reconhecimento da inexistência de direito sucessório dos herdeiros-netos, com fundamento na existência de renúncia expressa dos herdeiros-filhos. A renúncia, no conceito elaborado por Orlando Gomes: “é o negócio jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança”. Pela análise dos elementos trazidos aos autos, não resta dúvida de que o escopo de todos os filhos maiores da “de cujus” foi o de beneficiar o viúvo-meeiro, já idoso, permitindo-lhe recolher a totalidade dos bens do patrimônio deixado por sua falecida esposa. Esqueceram-se, todavia, de que a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe e grau provoca o recolhimento da herança pelos herdeiros de graus e classes subsequentes. Logo, a renúncia dos filhos não beneficiou o viúvo, mas sim os netos do autor da herança. Para produzir o efeito desejado pelos filhos, os netos devem ser chamados a herdar por direito próprio e todos devem renunciar. Talvez a solução que melhor acomode os interesses das partes seja a de interpretar as renúncias como cessão de direitos hereditários (renúncia ad favorem), realizadas em benefício do viúvo, apesar de, na aparência, terem sido abdicativas. Como já ressaltado, a renúncia é um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro declara não aceitar a herança. Pode ser ela meramente abdicativa, quando não implicar transmissão direta de bens ou direitos a outrem, ou translativa, se realizada para favorecer pessoa determinada, sendo por isso conhecida também por renúncia ad favorem. Esta segunda espécie traduz uma cessão de direitos hereditários, na qual nem há propriamente renúncia, mas sim aceitação do quinhão e posterior transmissão a determinada pessoa (cf. Mauro Antonini, Código Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), 3â ed., Manole, p. 2.038). Ao tratar do assunto, esclarecem Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: “Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª., Edição Leud, p.435). No caso concreto, é possível concluir que os filhos da de cujus renunciaram aos seus quinhões hereditários em favor de seu genitor, restando caracterizada a chamada renúncia translativa ou cessão de direito hereditário. Ou seja, embora na aparência tenha se operacionalizado uma renúncia meramente abdicativa, na verdade o que ocorreu foi uma cessão de direitos hereditários dos filhos ao seu genitor, pois tal era o objetivo do negócio jurídico realizado. Em suma, a fim de atender à causa do negócio jurídico, à finalidade que se pretendeu alcançar pelas declarações de vontade dos filhos da de cujus, é que se deve interpretar a renúncia por elas realizada como translativa, verdadeira cessão de direitos hereditários em favor de seu genitor. Todavia, o reconhecimento da renúncia dos herdeiros-filhos da falecida como ad favorem gera uma consequência jurídica da qual não podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos, um por transmissão causa mortis, e outro por transmissão inter vivos. Isso porque não podem os renunciantes objetivar transmitir seus direitos hereditários em favor do viúvo sem arcar com os efeitos e obrigações jurídicas decorrentes de sua declaração de vontade. Destarte, diante da dupla transmissão imobiliária, são devidos tanto o pagamento do imposto por transmissão causa mortis como por ato inter vivos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. – ADV: MARCELO FIGUEIREDO (OAB 221077/SP)

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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Concurso de Cartórios (TJDFT): Publicado EDITAL Nº 20

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS

EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO DISTRITO FEDERAL

EDITAL Nº 20 – TJDFT – NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

A PRIMEIRA VICE-PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS torna públicos o resultado final na comprovação de requisitos para outorga das delegações e a convocação para o exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, referentes ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal.

1 DO RESULTADO FINAL NA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES E CONVOCAÇÃO PARA O EXAME PSICOTÉCNICO E PARA A ENTREGA DO LAUDO NEUROLÓGICO E DO LAUDO PSIQUIÁTRICO

1.1 Relação final dos candidatos que tiveram a sua comprovação de requisitos para outorga das delegações deferida e convocação para o exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, na seguinte ordem: modalidade de outorga, número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.

1.1.1 PROVIMENTO

10000071, Andre Pinto Garcia / 10000476, Antonio Felipe de Amorim Cadete / 10002350, Breno de Andrade Zoehler Santa Helena / 10000332, Cyro Alexander de Azevedo Martiniano / 10000282, Eduardo Luiz Ayres Duarte da Rosa / 10000562, Eliana Toshie Morita Okamura / 10002014, Fabiana Perillo de Farias / 10001310, Felipe de Melo Franco / 10000611, Fernanda Loures de Oliveira / 10000181, Fernando Mauro de Siqueira Borges / 10000819, Francisco Dalla Valle Von Kossel / 10000099, Geraldo Felipe de Souto Silva / 10000407, Getulio Velasco Moreira Filho / 10000200, Guilherme Torquato de Figueiredo Valente / 10001309, Hercules Alexandre da Costa Benicio / 10000191, Joao Alberto de Oliveira Gois / 10000009, Jose Eduardo Lins de Araujo / 10000676, Juliano Martins de Godoy / 10002903, Luis Marcio Olinto Pessoa / 10001994, Marcus Vinicius Alves Porto / 10002424, Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz / 10001832, Pablo Henrique Borges / 10000756, Rafael Leandro Arantes Ribeiro / 10001380, Raphael Abs Musa Lemos / 10002410, Simone Dornelas Camara Gabardo de Andrade / 10002132, Thiago Moura Sodre / 10000379, Vincenzo Papariello Junior / 10002204, Virgilio Mauricio de Mattos Barroso Filh.

1.1.1.1 Relação final dos candidatos que tiveram a sua comprovação de requisitos para outorga das delegações deferida e convocação para o exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico dos candidatos que se declararam com deficiência, na seguinte ordem: modalidade de outorga, número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.

10002053, Ana Maria Duarte Amarante Brito / 10002779, Ana Paula Rocha Espirito Santo / 10001605, Angelo Miguel de Souza Vargas / 10002271, Antonio Marques da Silva / 10001898, Frederico Henrique Viegas de Lima / 10001518, Luciana da Silva Araujo / 10001365, Ricardo Frederico Campos / 10000885, Samuel Ricardo Silva Gomes / 10000382, Sarah Moraes.

1.1.1.2 Relação final dos candidatos que tiveram a sua comprovação de requisitos para outorga das delegações deferida e convocação para o exame psicotécnico e para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: modalidade de outorga, número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.

10001297, Adenilton Feitosa Valadares / 10001002, Alexandre Kaiser Rauber / 10000235, Andre Ricardo Pessoa Sousa.

1.1.2 REMOÇÃO

10000902, Cesar Vieira de Rezende / 10001313, Hercules Alexandre da Costa Benicio.

2 DO EXAME PSICOTÉCNICO

2.1 Para o exame psicotécnico, a ser realizado no dia 16 de novembro de 2014, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 11.1 do Edital nº 1 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de dezembro de 2013, e neste edital.

2.1.1 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_notarios, a partir do dia 31 de outubro de 2014, para verificar o local e o horário de realização do exame psicotécnico, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar o exame no local designado na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.

2.2 O exame psicotécnico, de presença obrigatória e de caráter descritivo, será realizado pelo Cespe, no local, na data e no horário estabelecidos na consulta individual de que trata o subitem 2.1.1 deste edital.

2.3 O exame psicotécnico consistirá na aplicação e na avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, que permitem identificar a personalidade do candidato.

2.4 O candidato deverá comparecer ao exame psicotécnico com uma hora de antecedência, na data divulgada no subitem 2.1 deste edital e no local e no horário disponíveis por meio de consulta individual, conforme subitem 2.1.1 deste edital.

2.4.1 Não será admitido, em hipótese alguma, o ingresso de candidato no local de realização do exame psicotécnico após o horário fixado para o seu início.

2.4.2 No dia de realização do exame psicotécnico, o candidato deverá comparecer no local e no horário predeterminados na consulta individual de que trata o subitem 2.1.1 deste edital, munido do documento de identidade original e de caneta esferográfica de tinta preta, fabricada em material transparente.

2.4.3 Não haverá segunda chamada para a realização do exame psicotécnico. Será eliminado do concurso o candidato que não comparecer ao exame no local e no horário previstos para a sua realização.

2.4.4 Em hipótese alguma, será aplicado o exame psicotécnico fora do espaço físico, da data e do horário determinados na consulta individual.

2.4.5 No dia de realização do exame psicotécnico não será permitida a entrada de candidatos portando armas ou aparelhos eletrônicos.

2.4.6 É recomendado que o candidato durma bem na noite anterior ao dia de realização do exame psicotécnico, alimente-se adequadamente, não ingira bebidas alcoólicas e nem faça uso de substâncias químicas, a fim de estar em boas condições para a realização da referida fase.

2.4.7 Não será fornecido lanche aos candidatos, nem haverá lanchonete disponível no local de realização do exame psicotécnico, sendo permitido ao candidato levar seu próprio lanche.

3 DA ENTREGA DO LAUDO NEUROLÓGICO E DO LAUDO PSIQUIÁTRICO

3.1 Os candidatos convocados para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico disporão do dia 17 de novembro de 2014 para a entrega dos referidos laudos.

3.2 O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_notarios, a partir do dia 31 de outubro de 2014, para verificar o local e o horário de entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, por meio de consulta individual, devendo, para tanto, informar os dados solicitados. O candidato somente poderá realizar a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico no local designado na consulta individual disponível no endereço eletrônico citado acima.

3.3 Para a entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico, o candidato deverá observar todas as instruções contidas no subitem 11.1 do Edital nº 1 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de dezembro de 2013, e neste edital.

4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 As repostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na terceira etapa estarão à disposição dos candidatos a partir da data de publicação deste edital, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_notarios.

4.2 O Cespe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das respostas aos recursos.

4.3 A relação dos candidatos que compareceram ao exame psicotécnico e à entrega do laudo neurológico e do laudo psiquiátrico e a convocação para a entrevista pessoal e análise de vida pregressa serão publicadas no Diário Oficial da União e divulgadas na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tjdft_13_notarios, na data provável de 26 de novembro de 2014.

DESEMBARGADORA CARMELITA BRASIL

Primeira Vice-Presidente em substituição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fonte: CESPE/UNB.

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TJ/MA: Turma Recursal de São Luís considera indevida taxa de corretagem de imóveis

A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, considerou indevida a cobrança da taxa de corretagem cobrada dos adquirentes  de imóveis junto a construtoras e incorporadoras. A decisão foi tomada na semana passada,  quando foram julgados 120 processos nos dias 21 e 22.

Os juízes que integram a Turma Recursal entenderam também que cabe o pagamento de indenizações por danos morais e a restituição em dobro do valor da taxa de corretagem pago indevidamente pelos compradores de imóveis. O colegiado dediciu ainda que o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, a contar da ciência por parte do consumidor. 

O presidente da Turma Recursal, Marco Antonio Netto Teixeira, destacou que as imobiliárias e corretoras são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A Turma também é composta pelos juízes Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Chaves.

As sessões que julgaram os processos referentes à cobrança da taxa de corretagem foram abertas ao público e se estenderam até o período da tarde. Participaram advogados, que fizeram as sustentações orais, além de pessoas interessadas nos debates sobre o tema.

Os magistrados daTurma Recursal atuam no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças emitidas nos juizados das comarcas da Região Metropolitana de São Luís e outras próximas da capital. Os julgamentos ocorrem todas as terças, quartas e quintas-feiras, começando às 9h, na sala de sessões, localizada no 5º andar do Fórum de São Luís.

Fonte: TJ/MA – CGJ/MA | 29/10/2014.

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