Questão esclarece acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento.

Imóvel rural – retificação extrajudicial. Georreferenciamento – prazo carencial.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de realização do georreferenciamento. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É possível a retificação extrajudicial de imóvel rural sem a necessidade de se promover o georreferenciamento?

Resposta: Eduardo Augusto, com muita propriedade, assim explica:

Partindo do pressuposto de que o georreferenciamento é uma retificação de registro, surge a seguinte questão: pode um imóvel rural ter a sua descrição tabular retificada sem cumprir as regras do georreferenciamento?

A retificação da descrição tabular sem o georreferenciamento certificado pelo Incra é um direito do proprietário do imóvel rural cuja área ainda esteja beneficiada pela carência legal. Portanto, se o imóvel rural tiver dimensão ainda abrangida pelo prazo carencial, não se pode exigir o georreferenciamento, por absoluta falta de imposição legal (Constituição Federal, artigo 5º, inciso II).

No entanto, se o imóvel tiver dimensão superior à área beneficiada pelo prazo carencial, tal imposição se justifica, mesmo que se argumente que a LRP não previu expressamente essa hipótese de incidência (georreferenciamento na retificação), pois a justificativa pelo indeferimento do pedido não seria exatamente o impedimento legal expresso à retificação, mas sim a falta de interesse (uma das condições da ação), pois a retificação sem o georreferenciamento seria um procedimento inútil por não tornar disponível o bem imóvel.

(…)

Ou seja, qualquer imóvel rural, com dimensão ainda beneficiada pelo prazo carencial, poderá ter sua descrição tabular retificada, sem a técnica do georreferenciamento e sem a certificação do Incra, desde que sejam cumpridas as regras básicas de agrimensura e as demais regras do procedimento extrajudicial.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 326 e 329).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

De importância aqui observar que quando Eduardo faz comentários com relação a prazo carencial, para que o sistema de georreferenciamento seja exigido, lembramos que referido tempo vem disposto no art. 10, do Decreto 4.449/2002, o qual, já com as modificações do Decreto 5.570/2005, e ainda com o que mais nele se vê em seus incisos e nos §§ 2o. e 3º., têm a seguinte redação:

Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos

 I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e

cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares;

§ 1o – ……

§ 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:

I – desmembramento, parcelamento ou remembramento;

II – transferência de área total;

III – criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.

§ 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003 (acrescentado pelo Dec. 5.570/2005).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJ/MS: Impenhorabilidade do bem de família atinge o imóvel por inteiro

Os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por O.S.C. em face de C.R.F. de M., nos termos do voto do relator.

Conforme relatado nos autos, C.R.F. de M. moveu ação cumprimento de sentença contra o espólio de R.C., representado pela viúva O.S.C., a fim de receber honorários advocatícios no valor de R$ 9.594,38.

Diante deste pedido, o juízo de 1º grau determinou a constrição de um imóvel para garantir o cumprimento da referida ação, no entanto 50% do bem pertencem a O.S.C., viúva do devedor, que postulou pela inalienabilidade do bem, que, conforme disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90, é caracterizado como bem de família. A autora contou que ela e o esposo, R.C., o adquiriram em 2008, e desde então reside no local com seus filhos.

Frente aos argumentos apresentados, a juíza reconheceu a inalienabilidade do imóvel, mas manteve a penhora, determinando que, se futuramente o bem deixar de figurar como de família, poderá ser levado à hasta pública, resguardada a parte pertencente a agravante (50%).

Insatisfeita com a decisão, O.S.C. interpôs agravo de instrumento requerendo a declaração de impenhorabilidade do bem, sob o argumento de que, por se tratar de bem de família e por seu caráter incindível, o imóvel deveria ser protegido em sua totalidade, caso contrário o núcleo familiar seria violado. Por fim, pediu que fosse declarada a impenhorabilidade e cessem os efeitos da penhora que sobre ele subsistem.
 
Responsável pela relatoria do processo, o Des. Eduardo Machado Rocha votou pelo provimento do recurso, tendo como base o artigo 648 do Código de Processo Civil, o qual determina: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, assim como também a Lei 8.009/90, cuja intenção é proteger o direito de propriedade dos que têm um só imóvel, do qual dependem para abrigar a família, deixando-o a salvo das dívidas até mesmo com o falecimento do proprietário devedor, desde que é claro tais obrigações não figurem dentre as exceções elencadas pela lei. (…) Aliás, o entendimento sufragado pela Corte Superior é no sentido de alcançar sempre a finalidade da Lei nº 8.009/90, conferindo interpretação que busque atender aquele ideal, qual seja, o de assegurar o direito de moradia da família. E, por isso, ao ser reconhecida a qualidade de bem de família, ainda que se busque a proteção apenas da meação de um dos consortes, aquela Corte entende que tal garantia é estendida ao bem em sua inteireza”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1410877-19.2014.8.12.0000.

Fonte: TJ/MS | 29/10/2014.

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TJRS: Incorporação imobiliária. Matrícula – unidade autônoma. Certidões positivas – averbação. Publicidade.

As certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais que constam na matrícula mãe devem ser averbadas nas matrículas individuais de cada unidade autônoma.

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70061279782, onde se decidiu que, nas incorporações imobiliárias, as certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais que constam na matrícula mãe devem ser averbadas nas matrículas individuais de cada unidade autônoma. O acórdão teve como Relator o Desembargador Marco Antonio Ângelo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que, em síntese, deferiu o pedido de cancelamento das averbações das restrições constantes da matrícula mãe nas matrículas individuais de cada unidade do empreendimento. Em suas razões, o MP alegou não ser possível o cancelamento de tais averbações, devendo a sentença ser reformada, a fim de se evitar prejuízos aos adquirentes de boa-fé das unidades autônomas do referido condomínio, sendo mantidas as averbações positivas de distribuição do foro e débito municipais nas matrículas individualizadas.

Ao julgar o recurso, o Relator, adotando os fundamentos apresentados pela D. Promotora de Justiça, entendeu que a pretensão da incorporadora de excluir das matrículas individuais as averbações mencionadas, que informam a existência de certidões positivas de distribuição do Foro e de débitos municipais, com a indicação do número dos respectivos processos não pode ser deferida, afirmando que tal averbação tem fundamento no art. 32, “b” e “f”, e § 5º da Lei nº 4.591/64. Ademais, apontou que o art. 47, I e II da Lei nº 8.212/91 exige a apresentação de certidões negativas de débito nas alienações ou onerações a qualquer título de bens imóveis. Por fim, ressaltou que tais normas possuem a finalidade de proteção ao adquirente de boa-fé, dando-lhes ciência de eventuais ônus relativos ao imóvel, em respeito ao Princípio da Publicidade.

Por oportuno, transcreve-se pequeno trecho do decisum:

“Portanto, está o registrador obrigado a fazer constar nas matrículas individuais das unidades condominiais a existência das certidões positivas da distribuição do Foro e de débitos municipais, não sendo suficiente a menção dessas restrições apenas na matrícula mãe.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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