Provimento nº 281/2014 – Altera o Código de Normas quanto ao registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais de Minas Gerais

PROVIMENTO Nº 281/2014

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO as disposições do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 37, de 7 de julho de 2014, que dispõe sobre o registro de união estável no Livro “E” pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o texto do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que institui o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 29 de setembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2012/58196 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 436 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 436. […]

[…]

§ 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento.”.

Art. 2º O art. 572 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 572. É facultativo o registro das sentenças de reconhecimento ou de dissolução de união estável no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.”.

Art. 3º O caput e o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 573 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 573. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

§ 1º […]:

I – quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro;

[…]

§ 2º Não poderá ser promovido o registro no Livro “E” de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.”.

Art. 4º Os incisos II, V, VI e IX do art. 574 do Provimento nº 260, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 574. […]

[…]

II – o prenome e o sobrenome, o estado civil, a nacionalidade, a data e o lugar do nascimento, o número do documento oficial de identidade, o CPF, a profissão e o endereço completo de residência atual dos companheiros;

[…]

V – a indicação das datas e dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com referência ao livro, folha e termo dos respectivos assentos em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais, se foram anteriormente casados;

VI – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, bem como o nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando for o caso;

[…]

IX – regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória.”.

Art. 5º O caput do art. 575 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a redação abaixo, acrescido dos §§ 1º e 2º, e passando, ainda, o parágrafo único a constar como § 3º:

“Art. 575. Após o registro da união estável ou de sua dissolução, o oficial de registro deverá proceder à anotação nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou comunicá-lo ao oficial de registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º O oficial de registro averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros que lhe forem comunicados pelo oficial de registro que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º As comunicações previstas neste artigo serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no Título XI – Das Anotações deste Livro VI – Do Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 3º A anotação de que trata o caput deste artigo não é impedimento para o casamento civil ou para a conversão da união estável em casamento entre os conviventes ou entre cada um deles com terceiros, dispensando-se a prévia dissolução da união estável.”.

Art. 6º O § 2º do art. 577 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, do § 3º:

“Art. 577. […]

[…]

§ 2º A averbação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.”.

Art. 7º O Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido dos art. 573-A e 577-A abaixo:

“Art. 573-A. Serão arquivados pelo oficial de registro civil os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência ao arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

[…]

Art. 577-A. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.”.

Art. 8º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 543 e o parágrafo único do art. 572 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 31/10/2014.

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TJ/GO: Juiz concede a viúva retificação do atestado de óbito do esposo

O juiz André Costa Jucá, da comarca de Cidade Ocidental, concedeu a Joana Borges de Barros a retificação do atestado de óbito de seu esposo, Sebastião Silvério de Barros. Quando o documento foi elaborado, deixou de constar a existência de bens a inventariar, e o magistrado, por sua vez, considerou ser legítimo o pedido da viúva. 

Para André Costa, a informação que ela pretende alterar traduz exatamente a realidade. "As certidões devem retratar a verdade existente, não podendo dessa forma, conter erros", frisou o magistrado. O entendimento do magistrado foi baseado no artigo 109 da Lei 6.015/73, que diz "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas".

O magistrado ressaltou que, nesse caso, a viúva requereu a retificação e juntou documentos hábeis para comprovar os erros que ensejavam a retificação. Segundo ele, não há impedimento nenhum ou mesmo falta de interesse no seu pedido, em razão do interesse respaldado e da necessidade de retificar o documento, que deve expressar a legítima verdade. 

Fonte: TJ/GO | 30/10/2014.

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Inscrições abertas para sorteio de livro "Registro Civil das Pessoas Naturais"

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recebeu uma doação de 100 pares do livro "Registro Civil das Pessoas Naturais" (Volumes I e II) e os sorteará entre os associados que se inscreverem através do email inscricao@arpensp.org.br com o título "Sorteio do Livro" e identificação do cartório.

A obra, publicada pela Editora Saraiva, foi escrita por Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, que doaram os livros a ArpenSP com intuito de disseminar o conhecimento sobre o Registro Civil.

Arpen-SP – Como surgiu o convite para escrever este livro sobre Registro Civil?

Marcelo Salaroli de Oliveira – A ideia e a vontade de escrever de forma organizada sobre a nossa atividade profissional é antiga e sempre comentada entre amigos. Mas o convite efetivo, com prazo e Editora certos, só veio do colega Mário de Carvalho Camargo Neto, que é um realizador de muitos projetos e parceiro de muitos questionamentos que nos fazem pensar melhor o Registro Civil, ele já tinha desenvolvido boa parte do texto, mas precisava de um interlocutor com quem pudesse, pelo diálogo e pelo bom debate, aprimorar o que estava escrito e desenvolver o restante, assim, podemos dizer que o livro foi escrito em efetiva co-autoria, pois todo o texto teve a participação de ambos.

Mario de Carvalho Camargo Neto – A ideia de se publicar um trabalho sobre o registro civil surgiu há muito tempo, quando começamos a perceber que muito material bom sobre a atividade era publicado em artigos esparsos e revistas periódicas, não tendo o alcance a e perenidade que um livro pode oferecer. Essa ideia se reforçou, quando, em razão de aulas e palestras, sistematizamos a matéria de registro civil das pessoas naturais combinada com a doutrina jurídica aplicável, o que serviria de guia para que todo registrador civil, escrevente, usuário de serviço, profissional do Direito e estudante soubesse exatamente onde se localiza cada ato de registro civil, qual a sua finalidade e quais as regras a ele aplicáveis. Somado a isso sabíamos que poderíamos trazer ao conhecimento do público todo o desenvolvimento das normativas, legislações e projetos do registro civil, dos quais participamos ativamente junto com a ARPEN Brasil, ARPEN-SP e ANOREG e nossos amigos e incansáveis diretores. Algumas tentativas de levar o projeto adiante foram ensaiadas, inclusive com grandes colegas da atividade do registro civil, como Carolina Bueno, Izaias Ferro Junior, Marcelo Velloso dos Santos, Thiago Bianconi, Daniel Lago Rodrigues, entre outros, que poderiam ter acrescentado muito mais a esta obra, pois acrescentam muito ao Registro Civil brasileiro, mas por um motivo ou outro tais ensaios nunca saíram do plano das ideias. Finalmente em 2011, no Fórum da Anoreg-BR,  durante conversa com o professor e bom amigo Christiano Cassettari, apresentei essa ideia e fui surpreendido com a excelente notícia de que a Saraiva havia aprovado a publicação da "Coleção Cartórios" sob coordenação do professor Cassettari e que ainda não havia autores designado para o registro civil das pessoas naturais. Assim, ideia se tornou projeto. Iniciei o trabalho no texto, e em pouco tempo percebi que que precisava da parceria de um dos maiores conhecedores do Registro Civil das Pessoas Naturais na atualidade, além de ser um grande amigo, mestre e companheiro de lutas institucionais e acadêmicas, o Professor Marcelo Salaroli de Oliveira.

Arpen-SP – O que o motivou a realizar este trabalho? Faltam publicações sobre este assunto? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – Existem boas obras sobre o Registro Civil, mas nenhuma com as características que gostaríamos de ler em um livro, assim, a motivação maior foi o sentimento de que temos algo de original para contribuir com o estudo da matéria, tanto na sua abordagem, quanto no seu conteúdo. Agora fica para o leitor e para os debates que se seguirão dizer se o intento foi alcançado.

Mario de Carvalho Camargo Neto – Como dito antes, a motivação de se escrever este trabalho decorreu da possibilidade de se contribuir com a sistematização e aprimoramento da atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais e com a divulgação desta matéria, bem como de todos os trabalhos desenvolvidos no âmbito da ARPEN da ANOREG. Certamente as publicações relativas a registro civil das pessoas naturais não tem sido os principais livros das prateleiras de bibliotecas jurídicas e não são os mais fáceis de se encontrar, mas dizer que faltam tais publicações seria ignorar obras brilhantes e fundamentais para nossa atividade, muitas de colegas brilhantes, as quais tem pautado a atuação do registrador como os livros do Reinaldo Velloso dos Santos, Helder Silveira, Luiz Guilherme Loureiro, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso e  Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto, Professor Walter Ceneviva, Cloves Huber, Luthero Xavier Assunção, além de inúmeros importantes artigos sobre a matéria, como os do Presidente do TJSP Dr. José Renato Nalini, muitos dos quais compuseram a bibliografia de nosso livro. O que nosso trabalho pretende de novo é: ser aplicável a todo o Brasil; oferecer uma sistematização da matéria do registro civil das pessoas naturais, apresentar a interdisciplinariedade dos temas; trazer uma a abordagem a partir das dimensões e finalidades do registro civil como fontes informadoras da execução de cada ato; oferecer a visão dos projetos em seu desenvolvimento e dos que ainda serão desenvolvidos, especialmente com participação da ARPEN e ANOREG; e valorizar o importante trabalho acadêmico desenvolvido por tantos notários e registradores (basta verificar quantos colegas estão nas referências bibliográficas).

Arpen-SP – Quais os principais pontos abordados neste livro que gostaria de destacar? Quais são as novidades sobre o tema que são abordadas na obra? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – O livro não se arrisca em vanguardismos, pelo contrário, procurou caminhar pelo que já está consolidado na doutrina e na jurisprudência. No entanto, o livro não deixou de trazer para o leitor novas características que as decisões judiciais e os trabalhos acadêmicos estão apontando para o futuro do registro civil e do direito de família. Assim, os novos temas como mudança de nome e gênero do transexual, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dupla paternidade ou maternidade são abordados com a objetividade que o direito contemporâneo requer.

Arpen-SP – Qual a importância desta obra para quem atua no Registro Civil? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – Sempre é importante ter uma pausa dos afazeres cotidianos e lançar-se a uma reflexão e estudo sobre o significado e importância da sua profissão. Penso que o Registrador Civil, além de se manter atualizado, poderá, com a leitura, avançar na compreensão da sua profissão e, assim, se capacitar a dar melhores respostas. O livro não tem como responder todas as perguntas, mas trabalhando os princípios e os temas gerais, juntamente com questões concretas, amplia os horizontes, habilitando a responder as novas questões.

Mario de Carvalho Camargo Neto – Esperamos que essa obra possa contribuir para uma maior padronização na atuação do Registrador Civil das Pessoas Naturais, trazendo as regras aplicáveis, seus fundamentos e suas explicações, a natureza jurídica e a razão de ser de cada ato, oferecendo maior segurança, fundamento e alternativas para atuação do registrador, o que permite um melhor serviço à sociedade.

Arpen-SP – Este livro faz parte de uma coleção sobre cartórios. Qual a importância dessas publicações para a atividade?

Marcelo Salaroli de Oliveira – A coleção está organizado pelo conceituado Professor Christiano Cassettari, que não é oriundo da atividade notarial e registral, mas sempre cuidou da nossa atividade com a importância que ela requer. Assim, o Livro alcança outros meios jurídicos, o que traz ótimos proveitos para o serviço público notarial e registral, já que estou seguro de que quanto mais pessoas e profissionais conhecerem mais e mais sobre a estrutura e princípios dos registros públicos e notas, maior será o reconhecimento da nossa importância e um melhor uso dos nossos serviços poderá ser feito.

Mario de Carvalho Camargo Neto – A Coleção Cartórios tem um conteúdo espetacular em relação a todas as especialidades da função notarial e registral e foi escrita por grandes profissionais, colegas, professores e expoentes em cada uma das atividades, basta ver os volumes: Registro de Imoveis: Márcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra; Tabelionato de Protesto: Sérgio Luiz Jose Bueno; Tabelionato de Notas: Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues; e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares. Tudo isso sob a sensata e sempre precisa coordenação de um verdadeiro Jurista, o Professor  Chritiano Cassetari. 

Eu gostaria de agradecer a todos os registradores civis do Brasil com quem batalhamos lado a lodo, trocamos ideias e experiências, debatemos novos e antigos temas, sempre com o intuito de melhorar a função do registro civil das pessoas naturais e prestar um serviço de excelência para todos os cidadãos. Agradecer também todos os notários e registradores que batalham por nós e conosco. Quero que todos recebam esses agradecimentos, e peço a licença de agradecer a todos nas pessoas dos dirigentes de ARPEN, ANOREG, SINOREG e demais entidades parceiras.

Fonte: Arpen/SP | 31/10/2014.

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