AGU garante cobrança de taxas sobre imóveis da União localizados na Ilha de São Luís/MA

É legal a cobrança de foros e laudêmios de imóveis localizados na denominada Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, no Maranhão. O entendimento foi acatado pela Justiça Federal após defesa da Advocacia-Geral da União (AGU) pela manutenção das exigências de cobrança que havia sido suspensa em decisão de primeira instância.

A sentença havia afastado a cobrança feita por parte da Superintendência de Patrimônio da União no Estado do Maranhão, de foro e laudêmio dos referidos imóveis, por entender que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 46/2005, o imóvel em litígio não mais pertenceria à União. O laudêmio trata-se de renda que a União tem direito a receber, quando o ocupante de imóvel localizado em sua propriedade, transfere os direitos de ocupação ou de foro a terceiro. 

Pela validade da cobrança, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria da União no Estado do Maranhão (PU/MA) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os advogados da União defenderam que o domínio da União, no caso, se preserva em razão do inciso I do mesmo artigo 20 da Constituição que prevê serem "bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos". Dessa forma, os imóveis situados na ilha costeira do Maranhão deveriam permanecer inseridos no domínio da União.

De acordo com a tese da AGU acatada pelo Tribunal, a alteração no texto constitucional, com a nova redação do artigo 20, inciso IV, apenas teve o objetivo de focar nas áreas de ilhas costeiras sede de município. No entanto, defenderam os advogados da União, como a área objeto de discussão no processo (Gleba Rio Anil) já estava inserida no patrimônio federal, por força dos diversos atos infraconstitucionais anteriores, o domínio da União deve ser mantido.

Considerando os argumentos da AGU, a 8ª Turma do TRF1 derrubou sentença anterior e manteve a cobrança das taxas sobre os imóveis da União. A decisão concluiu que existem áreas localizadas nas ilhas que foram incorporadas ao patrimônio da União por força de algum outro título aquisitivo. "Tais áreas, todavia, por terem sido incorporadas ao patrimônio da União por outro fundamento jurídico, continuam atualmente sob o seu domínio", diz um trecho da decisão.

A PRU1 e a PU/MA são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Recurso de Apelação nº 0028508-60.2011.4.01.3700 – 8ª Turma/TRF1.

Fonte: AGU | 08/10/2014.

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STJ: Cláusula que proíbe alienação de imóveis de programas sociais não é abusiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração na posse de um imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e que havia sido alienado a terceiros.

A CEF, agente executor do PAR, arrendou um apartamento e transferiu sua posse direta aos arrendatários, que deveriam utilizá-lo exclusivamente como residência própria. Cláusulas do contrato vedavam qualquer disponibilização do imóvel, fosse de forma onerosa ou gratuita, sob pena de rescisão.

Ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a CEF ajuizou ação possessória para a reintegração de posse. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente.

Função social

O entendimento da primeira e segunda instâncias foi de que, sendo o PAR um programa social de política habitacional para a população de baixa renda, a alienação seria um desvirtuamento dos seus objetivos sociais, haja vista que tais imóveis não podem entrar para o mercado imobiliário.

De acordo com a sentença, “as cláusulas que estabelecem a resolução do contrato são instrumentos indispensáveis ao sucesso do PAR, porque coíbem a fraude. A contrapartida financeira para a aquisição de moradia por meio do PAR é extremamente benéfica ao arrendatário, por isso as condições para se manter no programa são e devem ser rigorosas, em obediência à proporcionalidade e à razoabilidade”.

No STJ, o arrendatário alegou ser abusiva a cláusula que determina a rescisão do contrato na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação. Para ele, como a cessão da unidade foi destinada a pessoa de baixa renda, a alienação não desvirtuou os objetivos do programa e deveria ser reconhecida como legal.

Amparo legal

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, negou provimento ao pedido. Segundo ele, a Lei 10.188/01, que instituiu o PAR, é expressa ao determinar que o contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento, ainda que o pagamento seja feito à vista, “contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado” (artigo 8º, parágrafo 1º).

“Essas exigências, além de propiciarem a viabilidade do PAR – observando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a permitir a continuidade do programa –, também visam a coibir o arrendamento do imóvel para moradia de pessoa diversa do beneficiado pelo programa e a mercancia imobiliária, que configuram verdadeira burla ao sistema de habitação popular”, disse o ministro.

“Não há como considerar ilegais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria, bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1385292.

Fonte: STJ | 08/10/2014.

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Artigo: Sr. Oficial ou Tabelião, esqueci a educação! – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

Ao longo dos anos, no exercício da atividade notarial, tenho observado, sobretudo nos balcões das serventias, a maneira de portar-se de inúmeros usuários.

De tal análise, constato que grande parte daqueles que procuram o “cartório”, está (com razão) cada vez mais exigente, e pretende a obtenção de um serviço de excelência. Tal comportamento é esperado, e nem poderia ser diferente, haja vista que o Tabelião e Registrador desenvolvem primordial papel na consecução do interesse público, em sintonia com a organização do Estado; eis a razão que sustenta a premissa legal de que “os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado…”[1], e tudo isso com o escopo de garantir autenticidade, publicidade, segurança jurídica, preservação de litígios, dentre outras finalidades.

Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme texto constitucional (art. 236). E, embora não se ignore a classificação prolixa, quanto à extensão da nossa Constituição Federal, a previsão de tal serviço reflete bem a importância da atividade, o que é compreendido pela sociedade.

Mas como quase toda regra comporta exceção, ainda observo, mesmo que de forma remota, a existência de certas pessoas que, talvez pelo pouco contato e entendimento, ainda não assimilaram a importância do profissional do direito, e que talvez por isso, ao tratarem com o Notário e com o Registrador, e seus prepostos, transmitem a idéia de que o espírito está forjado para não admitir qualquer regulamentação legal ou normativa quanto àquilo que desejam fazer no “cartório” – explico, exemplificando: usuário dirige-se ao “cartório” visando abertura de firma e imediato reconhecimento da mesma. Para a realização do ato (abertura da ficha padrão), apresenta um documento de identidade (RG, por exemplo) cuja fotografia não gera elementos de segurança para identificação, pois a fotografia é tão antiga que não corresponde à aparência atual da pessoa.

Por óbvio, diante do caso sensível, cabe, dentro do critério do bom senso, a recusa da abertura do cartão de assinatura. Nesse sentido, aliás, é a previsão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no Capítulo XIV, como se vê:

179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificado, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

Embora o Notário, e o Registrador com atribuição notarial, tenha o dever, no caso concreto, de recusar o ato, basta explicar isso a determinadas pessoas (uma minoria, que aqui vou chamar de “o grupo dos “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO””), para que se estabeleça nas dependências da serventia uma animosidade excessiva, reflexo do espírito armado e amargo, chegando à beira de parecer uma hecatombe aos olhos daqueles que não estão por saber o que passa.

Há casos de tanta trama, e tanto drama, que não é esquisita a lembrança de um dos mestres do civismo, Cícero, ao proferir a célebre frase “O tempora, o mores!”[2].

Ainda que não houvesse disposição normativa a respeito da recusa em comento, e de fato não há em alguns Estados da Federação, ainda assim, o bom senso recomendaria o rechaçar de tal documento para a realização do ato, uma vez que a cédula de “identidade/identificação” apresentada, não é apta a cumprir sua finalidade.

Não ignoro que recentemente o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tratando de um Procedimento de Controle Administrativo, proposto em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, decretou que é válida, como identificação para fins de realização de atos notariais e de registro, a CNH – Carteira Nacional de Habilitação vencida[3].

Mesmo antes da manifestação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, no procedimento acima referido, a identificação civil através da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para fins de atos extrajudiciais, já ocorria no Estado de São Paulo, desde o Provimento nº 14/2013 da Corregedoria Geral da Justiça.

Mas obviamente, a utilização da carteira (CNH) vencida só é possível desde que o dado biométrico relativo à fotografia, não inviabilize a identificação civil do usuário da serventia extrajudicial.

Fotografia muito antiga (leia-se: aquela que não corresponde a aparência atual) inviabiliza a identificação civil!

A questão do retrato é apenas um exemplo, pois para os integrantes da trupe do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, qualquer exigência soa como afronta.

Ao recusar atos, desde que legalmente (lato sensu) amparado, o Tabelião e o Registrador não age com o intuito de prejudicar. Muito pelo contrário, age em consonância com a lei, e garante a eficácia da mesma, zela pela segurança jurídica, visa a prevenção de litígios, promovendo, em última análise, a paz social.

O Oficial, seja de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, ou de Registro de Imóveis, é, como cediço, “registrador”. Portanto, o “cartório” é de registro, e não de “devolução”. Mas o registro só é cabível se cumpridas às exigências legais.

Por sua vez, o Tabelião é apto a formalizar a vontade das partes, desde que dentro de padrões “legais” e morais.

A devolução, quando realmente devida, não expressa o engessamento do sistema, mas traduz a verdadeira organização do mesmo.

Formalizar a pretensão de alguns, só porque, quando desapontados com as exigências “legais”, promovem surreal teatro nas dependências do “cartório”, não reflete a eficiência e excelência da prestação do serviço.

Ademais, é preciso a compreensão, ainda ignorada por uma minoria, de que a tutela do bem comum deve prevalecer sobre o interesse individual ilegítimo.

Os representantes do grupo do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, não estão preocupados com o bem social. Questões altruísticas são alheias ao universo deles; pensam estar acima da lei, e não há tabelião, registrador, juiz, advogado, promotor, ministro religioso, ou qualquer outro profissional, que os faça entender, que a lei, de modo geral, é boa, e a sua intenção, melhor ainda.

É importante dizer que já é possível enxergar uma mudança de paradigma na sociedade brasileira. Mas apesar disso, o povo brasileiro, ainda é conhecido (não para orgulho nosso) como mestre na arte de “dar um jeitinho”. Afinal, quem nunca ouviu a famosa expressão: “o jeitinho brasileiro”?!

Mais do que isso, qual o funcionário/colaborador do “cartório”, nunca ouviu a pergunta: “Não tem como dar um jeitinho?”.

A resposta ideal é: NÃO! O “cartório” não é lugar de “dar um jeitinho”, não é o lugar de “quebrar galhos”, e também não é lugar de espetáculo. E essa resposta, ao que acredito, certamente está em consonância com o entendimento da ética, da moral, dos bons costumes, das Corregedorias Permanentes, Corregedorias Gerais da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais de Justiça, e felizmente, de grande parte da sociedade brasileira.

O “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º – Lei 8.935/94). Não há espaço para amadorismo nesse importante universo.

A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor”, ao refletir sobre o campo notarial e registral, tem repudiado a conduta da turma do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”.

Tenho consciência de que as grandes revoluções sociais que marcaram a história, sempre foram frutos do inconformismo existente em relação a algum aspecto. Mas na maioria das vezes, toda forma de revolução começa com uma demonstração prévia do desconforto, e cabe ao poder estabelecido observar (o que não significa sempre atender) os anseios sociais.

O “cartório” não é o lugar ideal para conjecturas revolucionistas, pelo menos, não no sentido alhures exposto.

Os usuários, de modo geral, assimilaram a idéia de que o Notário e o Registrador desenvolvem importante papel na preservação da segurança jurídica, e são, obviamente, cumpridores do regramento estabelecido.

A manifestação de inconformismo em relação a qualquer exigência que o Tabelião ou o Registrador faça, é sempre válida. Mais do que válida, é garantida (repercussão do Estado Democrático de Direito), e assim, fica assegurado aos usuários o direito da utilização do procedimento próprio (suscitação de dúvida) para a discussão sobre a admissibilidade ou não da(s) exigência(s), podendo inclusive se valer, no caso de registro, da suscitação da dúvida eletrônica (Provimento CG nº17/2014 – da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

Todos quantos se dirigem ao cartório, tem acesso ao Registrador bem como ao Tabelião, atuando inclusive o último, “na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento”[4].

Além do acesso ao Delegado da Serventia, os que se utilizam dos serviços oferecidos, podem, caso entendam necessário, dirigir-se à Corregedoria Permanente. Mas toda forma de diálogo e manifestação deve ser pautada pela lisura e educação – disso não se pode esquecer.

Falta de educação não é bem-vinda em nenhum lugar do universo – e isso não é um desabafo, mas sim uma constatação.

A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor” tem preservado um dos maiores bem que o ser humano pode, e deve conservar, a saber: o amor. De certa forma, tal comportamento, é o cumprimento do ensinamento Messiânico, quanto ao “Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este” (Evangelho de Marcos, capítulo 12, versículo 31).

Ainda sobre o amor, boa é a lição ensinada pelo Apóstolo Paulo, ao tratar com os habitantes de Corinto (famosa cidade da Grécia Antiga, conhecida por sua prosperidade, grande luxo e estilo de vida imoral), ao trazer a premissa de que o amor “…não se conduz inconvenientemente, não procura os próprios interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade;” (I Carta de São Paulo aos Coríntios, capítulo 13, versículos 5 e 6)

O extrajudicial caracteriza-se por um setor de eficiência manifesta, e tudo o que é feito, é feito justamente visando o bem comum e a ordem estatal, refletindo em autenticidade, segurança, eficiência, excelência e regozijo com a verdade. Tudo o que é feito, é feito visando o cultivo das virtudes, e se a eficiência é inerente à atividade, e a pacificação social é a tutela maior, a relação “USUÁRIO – TABELIÃO/REGISTRADOR” deve ser revestida de educação, dedicação, e amor, acreditando sempre que “o amor é o vínculo da perfeição”[5].

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[1] Art. 4º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

[2] Expressão da indignação de Marco Túlio Cícero, cônsul de Roma, em face de Lúcio Sérgio Catilina, diante da corrupção, da deslealdade, da improbidade, da ameaça a uma nação que queria viver com decência e dignidade. Vide: http://www.culturabrasil.org/catilinaria.htm, e http://www.novolhar.com.br/noticia_edicoes.php?id=4689. Acesso aos: 22 set. 2014.

[3] Notícia veiculada no site do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDU5OA==. Acesso aos: 22 set. 2014.

[4] Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II – Capítulo XIV, item 1.1.

[5] Bíblia Sagrada – Carta de São Paulo aos Colossenses, Capítulo 3, Versículos 4.

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Fonte: Notariado | 07/10/2014.

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