CSM/SP: Carta de Adjudicação – aquisição derivada. Herança vacante. Continuidade.

Por se tratar de modo derivado de aquisição da propriedade, não é possível o registro de Carta de Adjudicação decorrente de herança vacante, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3005724-43.2013.8.26.0562, onde se decidiu ser impossível o registro de Carta de Adjudicação sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade, tendo em vista que a adjudicação deve ser considerada como modo derivado de aquisição da propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que negou o acesso da Carta de Adjudicação expedida em favor da apelante, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. Em suas razões, a apelante sustenta que a adjudicação é forma originária de aquisição da propriedade, de forma que seriam desnecessários os registros dos documentos que instrumentalizaram as sucessivas cessões de direito, até o último cessionário, que o legou em testamento para M.D., cuja herança foi declarada vacante, tendo sido o imóvel adjudicado à apelante.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel adjudicado à apelante não está registrado em nome do testador, que o legou para M.D. Por este motivo, entendeu que precisariam ser registrados os títulos pelos quais o imóvel chegou ao domínio do testador, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade. Ademais, destacando o entendimento do Procurador de Justiça, não há como se considerar a adjudicação como modo originário de aquisição da propriedade, de modo a se dispensar a observação da continuidade registrária.

Por fim, o Relator afirmou que, embora haja precedente do CSM/SP onde se considerou como originária a aquisição mediante arrematação, tal entendimento não pode prosperar in casu, haja vista tratarem-se de situações distintas, já que o presente caso não trata de arrematação ou adjudicação ocorrida em processo de execução por dívida, mas por força da vacância da herança deixada por M.D.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da exigibilidade de alvará judicial para que o menor adquirente de bem imóvel institua usufruto em favor de seus pais.

Usufruto – instituição em favor dos pais. Menor. Alvará judicial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da exigibilidade de alvará judicial para que o menor adquirente de bem imóvel institua usufruto em favor de seus pais. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: É necessária a apresentação de alvará judicial para que o adquirente menor de idade institua usufruto em favor de seus pais?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto com muita propriedade, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 10 e 11. Vejamos o que ela nos explica:

“c) É necessário alvará judicial:

(…)

(4) quando houver colidência de interesses do menor e de seus pais, deve haver a nomeação de curador especial para assinar escritura pública (art. 1.692, do CC) mediante alvará judicial. Isso ocorre, por exemplo:

– quando os pais comparecem vendendo imóvel para o filho menor ou quando o menor adquire bem e institui usufruto a favor dos pais (Apelação Cível nº 113-6/8 do CSMSP).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TRF4 nega indenização a casal chamado pela Justiça para declarar paternidade do filho

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que negou indenização por danos morais a um casal de Cornélio Procópio (PR) que alegava ter sido exposto socialmente pelo Judiciário ao ser intimado pela Vara da Família, Infância e Juventude para comprovar a paternidade do filho.

Eles argumentam que na certidão do filho há nome de pai e mãe e que o juízo chamou com base no censo escolar (Educacenso) feito em 2009, no qual a mãe teria deixado de preencher o nome do pai, tendo em vista que não era obrigatório. Sustentam que a intimação gerou constrangimento, desgaste emocional e rótulo ao pai de “vítima de adultério”.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Londrina em março do ano passado e o casal recorreu ao tribunal.

O relator, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, ressaltou que a viabilização da identificação paterna é prevista em lei (Lei nº 8.560/92) e que a União não cometeu qualquer ato ilícito.

“O Conselho Nacional de Justiça – CNJ baseou-se no Provimento nº 12, de 06/08/2010, instrumento normativo infralegal utilizado para regulamentar procedimento para reconhecimento da paternidade de pessoas supostamente sem pai declarado. Para isso, apoiou-se no Sistema Educacenso de 2009, no qual foram identificados 4.869.363 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos sem informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos”, escreveu Leal Júnior em seu voto, citando parte da sentença.

O desembargador frisou que foram tomadas todas as providências necessárias ao resguardo da intimidade dos autores. “Constata-se que o item 'c' da resposta ao ofício (evento 17, OFIC2) demonstra que o sigilo foi respeitado pela Vara da Infância e Juventude de Cornélio Procópio, porquanto 'as notificações foram realizadas pela via postal com a necessidade de entrega em mão própria da destinatária (ARMP) ou por oficial de justiça”, observou.

“O ato emanado da parte ré não causou constrangimento suficiente a ensejar indenização a título de danos morais”, afirmou Leal Júnior, reproduzindo trecho da sentença: “ A versão exposta na petição inicial, no sentido de que o ato determinado pelo CNJ tenha imposto aos autores a pecha de 'mãe solteira' ou de 'adúltera' ou, no caso do autor/pai, a pecha de 'marido traído', apresenta-se com nuances de dramaticidade exagerada, que o bom senso rejeita, certamente para dar suporte ao pedido formulado. Não há como extrair do ato do CNJ qualquer propósito de violar a intimidade ou a honra dos autores”.

Reconhecimento da paternidade

Em agosto de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 12, que determinou a remessa para as 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça brasileiros dos nomes e endereços dos alunos que não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do censo escolar.

As corregedorias ficaram encarregadas de encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei nº 8.560/1992, que trata do reconhecimento de filhos fora do casamento, e tomar as medidas necessárias.

Tais medidas incluem notificar as mães para que compareçam perante o ofício/secretaria judicial, munidas de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento. Após a declaração, o magistrado poderá marcar audiência com o genitor e encaminhar o reconhecimento, espontâneo ou não.

Fonte: TRF/4ª Região | 06/10/2014.

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