Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE SISTEMAS EXTERNOS DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – 26/2014

DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS Nº 2012.0095125-5/000 COMUNICANTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INTERESSADO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

1. Cuida-se de expediente voltado à incidência de teto remuneratório constitucional aos agentes interinos que respondem por serventias extrajudiciais, limitando a remuneração de acordo com o art. 37, XI da Constituição Federal, conforme determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentada por este Tribunal de Justiça na Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010 da Presidência e Instrução Normativa nº 04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça.

A Senhora Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do expediente de folha 1899, datado de 19.09.2014, indaga qual é a interpretação correta a ser observada nos casos de deferimento de liminar, em especial, quando o agente delegado aufere, em seu favor, liminar determinando a exclusão da serventia sob sua responsabilidade da lista geral de vacâncias, a manutenção do impetrante na titularidade da serventia, ou até mesmo garantia de sua permanência na função (fls. 1899/ 1899-verso).

Consulta-se, ainda, se as liminares, acima transcritas, possuem o condão de retirar a caracterização de agente interino, conferindo a caracterização como "agente delegado", e, por conseguinte, suspendendo a obrigatoriedade do preenchimento de balancetes mensais.

POSTO ISTO.

2. A exigência do preenchimento dos balancetes mensais se mantem em todos os casos narrados, pelas razões a seguir delineadas.

Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como obrigação aos Tribunais de Justiça dos Estados a disponibilização de dados a respeito de receitas, despesas, dívidas e encargos de todas as serventias extrajudiciais colocadas em concurso a todos os candidatos nele inscritos.

Todavia, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possa cumprir a referida determinação (art. 6º da Resolução n.º 81/2009 – CNJ), todos os serviços extrajudiciais vagos e sob a responsabilidade de agentes interinos, deverão preencher os formulários contidos no site do Tribunal e fornecer os balancetes mensalmente referidos na Instrução Normativa Conjunta n.º 07/2010.

Logo, as serventias disponibilizadas no concurso em trâmite encontram-se sujeitas ao preenchimento de formulários e apresentação de balancetes mensais, mesmo se estiverem sob a responsabilidade de agentes interinos detentores de medidas liminares capazes de suspender a limitação remuneratória a eles inerente, uma vez que permanecem disponibilizadas no certame em andamento.

Sendo assim, a obrigatoriedade de disponibilização de dados a respeito de receita, despesas, dívidas e encargos não é medida impositiva apenas ao Tribunal de Justiça dos Estados, mas também aos agentes interinos responsáveis pelos serviços extrajudiciais, vagos e disponibilizados em concurso, porque as informações que os Tribunais têm posse (Sistema Justiça Aberta) são insuficientes para o cumprimento do art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do CNJ.

Ademais, destaca-se que, muito embora os agentes interinos tenham auferido liminares em seu favor, concedendo a manutenção de sua titularidade ou a permanência na função a que exercem, tais decisões não possuem cunho permanente, uma vez que têm prazo determinado de vigência, cujo qual se dá até a apreciação de mérito nas ações, mandado de segurança ou ação ordinária, apresentadas.

Deste modo, não há como se eximir os agentes interinos de obrigações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 81/2009, por motivo diverso do qual deferido na liminar, cujos efeitos não se estendem à obrigatoriedade do preenchimento mensal dos balancetes, mormente dos responsáveis por ofícios extrajudiciais ofertados em concurso.

Portanto, fica verificada a impossibilidade de cumprimento das determinações do CNJ sem o preenchimento dos formulários contido no site do Tribunal, e sem a apresentação de balancetes mensais ao FUNREJUS, restando clara a obrigação dos agentes interinos em apresentar as receitas e despesas relacionadas ao exercício da atividade, inclusive nos casos de concessão de liminar, como narrado pela Senhora Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Por conseguinte, a interpretação a ser atribuída a respeito das liminares relatadas, seja para manutenção de sua titularidade, permanência na função ou afastamento da limitação remuneratória, é a de que a mesma não tem o condão de eximir o agente do preenchimento mensal dos balancetes, salvo se assim expressamente dispuser.

Hígida a vacância e a disponibilização da serventia extrajudicial em concurso, o preenchimento de formulários e a apresentação de balancetes se mostra medida impositiva do Conselho Nacional de Justiça, para satisfação das obrigações contidas na Resolução n.º 80 e 81, ambas do ano de 2009.

De outra sorte, insta esclarecer que essa Corregedoria-Geral da Justiça não possui notícia, até o presente momento, de concessão de medidas liminares determinando a exclusão de serventia extrajudicial do atual concurso em andamento.

Mas, faz-se importante informar, que em futura e eventual deliberação de outros Juízos nestes termos, deverão ser apreciadas per si, isto é, separadamente, para que se possa proferir análise específica aos casos extraordinários in concreto, resguardando eventual direito naquele momento suscitado.

3. Desta forma, mesmo que sob a proteção das liminares narradas, deverão os

TODOS OS AGENTES INTERINOS permanecer preenchendo mensalmente os balancetes correlatos à serventia sob sua responsabilidade, nos termos da Instrução Normativa 07/2010, agora por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do TJPR.

Publique-se.

Curitiba, 03 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

PROTOCOLIZADO Nº 2014.0220343

1. Cuida-se de feito criado para fins de cadastro em nossos registros dos serviços do foro extrajudicial da nova Comarca de Nova Aurora, instalada em 27.06.2014 – Portaria n. 2.586/DM (fl. 01/02).

A Divisão Administrativa fez as devidas anotações (fls. 04/12), e prestou informações à folha 14 sobre todos os serviços do foro extrajudicial da Comarca de Nova Aurora, quais sejam: (a) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos; (b) Serviço de Registro de Imóveis; (c) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; (d)Serviço Distrital de Cafelândia; (e) Serviço Distrital de Iracema do Oeste; e (f) Serviço Distrital de Palmitópolis. Juntouse os documentos de fls. 15/43. Juntada cópia da Lei Estadual n. 17.735/2013 de criação da Comarca de Nova Aurora (fls. 52/53), a Divisão de Autuação e Registro desta Corregedoria informou a ausência de pedido de opção (fl. 55).

A Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas informou à folha 58 a inclusão na lista de vacâncias, conforme Edital 04/2014, dos seguintes serviços da Comarca de Nova Aurora: (a) Serviço de Registro de Imóveis; (b)Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (c) Serviço Distrital de Cafelândia. Juntou-se os documentos de fls. 59/63.

2. Ciente da atualização de nossos cadastros (fl. 14) e da inclusão na lista de vacâncias como disponível para concurso (fl. 58) dos seguintes ofícios extrajudiciais da Comarca de Nova Aurora: (a) Serviço de Registro de Imóveis; (b) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (c) Serviço Distrital de Cafelândia.

Ciente, também, de que tais serviços deverão ser oportunamente ofertados em concurso.

3. Ciente da ausência de requerimento à opção formulado nos termos do art. 29, I, da Lei Federal n. 8.935/1994 e na forma prevista no novo Regulamento para exercício do Direito de Opção por Notários e Registradores aprovado pelo Conselho da Magistratura (autos n. 2013.0155737-4), informado à folha 55.

4. Se ainda não ocorreu, anote-se a ausência de interessados à opção para o Serviço de Registro de Imóveis e para o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, ambos da Comarca de Nova Aurora, com a conseqüente disponibilização de tais ofícios para concurso.

5. Publique-se.

6. Arquive-se.

Curitiba, 30 de setembro de 2014.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6632 | 08/10/2014.

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Instrução Normativa DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 28, de 06.10.2014 – D.O.U.: 08.10.2014

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nos arts. 1.012 e 1.062 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando o requerimento anexo ao Ofício nº 232/2014– MPDFT/PDOT, de 4 de julho de 2014, da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, para o arquivamento de procurações públicas encaminhadas pelos Tabelionatos de Notas.

Art. 2º As Juntas Comerciais devem arquivar procuração lavrada e encaminhada por Tabelionatos de Notas, que outorguem poderes de administração, de gerência dos negócios e/ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresária ou de cooperativa, utilizando ato e evento próprios para tal finalidade.

§ 1º Não deverá haver cobrança de preço de serviço por se tratar de documento de interesse público.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 08.10.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6633 | 08/10/2014.

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CGJ/SP: Publica COMUNICADO CG Nº 1178/2014 (Processo nº 2014/89035) para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.

DICOGE 2

COMUNICADO CG Nº 1178/2014

(Processo nº 2014/89035)

A Corregedoria Geral da Justiça PUBLICA para conhecimento geral, o teor do Capítulo III, Seção XIII, Tomo I, das NSCGJ.

CAPÍTULO III DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

Seção XIII

Das Comunicações Oficiais, Transmissão de Informações Processuais e Prática de Atos Processuais por Meio Eletrônico

Art. 112. Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio eletrônico, observadas as regras estabelecidas nesta Seção.

Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:

I – informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;

II – ofícios;

III – comunicações;

IV – solicitações;

V – pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de distribuição;

VI – cartas precatórias, nos casos de urgência.

Art. 114. A transmissão eletrônica de informações e documentos será realizada por dirigente, escrivão judicial, chefe de seção e escrevente técnico judiciário.

Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:

I – utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;

II – preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;

III – digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail) institucional da unidade em que lotado;

IV – juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador correspondente;

V – anexar à mensagem os documentos necessários, no padrão PDF e sem restrição de impressão ou salvamento;

VI – selecionar as opções de confirmação de entrega e de confirmação de leitura da mensagem;

VII – assinar a mensagem com seu certificado digital;

VIII – imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;

IX – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de envio da mensagem eletrônica.

Art. 116. O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:

I – expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de leitura da mensagem, que valerão como protocolo;

II – imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos, para juntada aos autos do processo ou arquivamento em classificador próprio, se for o caso;

III – inserir no sistema informatizado de andamento processual a informação de recebimento da mensagem eletrônica, se for o caso;

IV – promover a conclusão, no prazo legal, quando a mensagem se referir a providências a cargo do juiz;

V – encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail) institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a quem couber o envio da resposta.

Art. 117. A resposta aos e-mails deverá ser dada eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116, ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta, preencher no campo “para” o endereço do correio eletrônico (e-mail) da unidade cartorária do remetente da mensagem original.

Art. 118. Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.

Parágrafo único. Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos.

Art. 119. Em se tratando de documentos que devam ser juntados em processo digital, será feita em PDF a impressão de que cuidam os incisos IV e VIII do art. 115 e o inciso II do art. 116.

Art. 120. Nos casos de inoperância do certificado digital ou enquanto não for disponibilizado, o remetente materializará o documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem eletrônica.

Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117, as mensagens eletrônicas e seus anexos serão deletados.

Fonte: DJE/SP | 08/10/2014.

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