Provimento 41/2014 do CNJ: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

PROVIMENTO Nº 41, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça observarão ao disposto neste Provimento.

TÍTULO I

DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ASSUNTO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Do Objeto dos Atos Normativos

Art. 2º O primeiro artigo do texto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

§    1º O ato normativo terá um único objeto. 

§    2º Os atos normativos não conterão matéria estranha ao seu objeto, ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. 

Seção II

Do Assunto dos Atos Normativos

Art. 3º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um ato normativo da mesma espécie, podendo, por remissão expressa na ementa e em seu art. 1º, um ato de menor força regulamentar matéria já tratada em outro, considerado geral e superior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 4º Os atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça levarão, centralizados no alto da página, o Brasão da República; o nome do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, no padrão utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º O texto dos atos normativos serão redigidos em Times New Roman, tamanho 12 (doze), salvo a epígrafe que será redigida em maiúsculo, no tamanho 14 (quatorze) e em negrito.

Parágrafo único. A referência à autoridade signatária no preâmbulo do ato, o comando legislativo e a grafia dos artigos, parágrafos, incisos, alínea e números, serão em negrito e na forma estabelecida neste Provimento.

Art. 6º A referência à espécie do ato normativo, observado o disposto no art. 5º deste Provimento, deverá conter:

I – o título designativo da espécie de ato acompanhado;

II – a expressão "Nº", seguida do número sequencial em algarismo arábico; e

III – a data de sua assinatura.

Art. 7º A numeração dos atos normativos será sequencial e contínua para cada espécie.

§    1º Os atos normativos editados a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, que por qualquer motivo sejam revogados, manterão sua numeração original e esta não poderá ser reaproveitada. 

§    2º A numeração dos atos normativos terá três dígitos. 

Art. 8º A ementa ficará recuada e no alinhamento da data do título designativo da espécie do ato normativo, será sucinta e redigida em linguagem técnica e objetiva, preferencialmente composta por frases curtas ou títulos, de maneira a representar a matéria tratada no ato normativo.

Parágrafo único. A ementa será redigida em Times New Roman, em tamanho 12, em itálico e em negrito.

Art. 9º O preâmbulo deverá ser grafado com um "TAB" da margem da folha, indicando a autoridade signatária e a base legal para sua edição, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Provimento.

Art. 10. O comando legislativo deverá ser grafado no alinhamento do preâmbulo, em maiúsculo, em negrito e com as letras separadas entre si, por um espaço, exemplo "R E S O L V E:".

Art. 11. O primeiro artigo do texto deverá retratar o objeto e o respectivo âmbito de aplicação do ato normativo, bem como, a perfeita sintonia com a ementa e, ainda, observar os seguintes princípios:

I – cada ato normativo tratará de um único objeto, ou regulamentará um outro ato normativo único; e

II – o ato não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

CAPÍTULO III

DA ARTICULAÇÃO E DA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Articulação dos Atos Normativos

Art. 12. Os textos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça serão articulados com a observância dos seguintes princípios:

I – a unidade básica é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

a) a expressão "ART" deverá iniciar o texto do artigo separada da margem da folha por um "TAB"; e 

b) o texto do artigo deverá sempre ser iniciado com letra maiúscula e terminar com ponto. 

II – os artigos poderão se desdobrar em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos; os incisos em alíneas; e as alíneas em itens;

a) aos parágrafos aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso "I" deste artigo; 

b) o texto dos incisos, das alíneas e dos itens será iniciado sempre por letra minúscula, observado o disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo e termina com: 

1) ponto e vírgula;

2) dois pontos, quando se desdobrar; ou 

3) ponto, na hipótese de ser o último. 

III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo único", seguido de ponto, tudo em negrito, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;

IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, seguidos de um espaço, um traço e outro espaço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de parêntese e o item por algarismos arábicos seguidos por parêntese, todos em negrito;

V – o agrupamento de artigos poderá constituir-se em uma Subseção; o de Subseções em Seção; o de Seções em Capítulo; o de Capítulos em Título; o de Títulos em Livro e o de Livros em Parte;

VI – as Partes, os Livros, os Títulos e os Capítulos serão grafados em letras maiúsculas, em negrito no centro da página e identificados por algarismos romanos, podendo estes últimos desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial;

VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas no centro da página e postas em negrito; e

VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos de Disposições Preliminares, Gerais, Finas ou Transitórias, conforme necessário.

Seção II

Da Redação dos Atos Normativos

Art. 13. Serão grafadas:

I – as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

II – as datas da seguinte forma:

a) 7 de setembro de 1890 e não 07 de setembro de 1890; 

b) 1º de janeiro de 2015 e não 01 de janeiro de 2015; e 

c) a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena. 

III – as referências a atos normativos da seguinte forma:

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e 

b) Lei nº 8.112, de 1990, nas demais remissões. 

Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas as seguintes normas:

I – para obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja normatizando; 

b) usar frases curtas e concisas, construindo orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; 

c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro do presente simples; e 

d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de estilo. 

II – para obtenção de precisão:

a) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente de estilo; 

b) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; 

c) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado: exemplo "Conselho Nacional de Justiça – CNJ"; 

d) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; 

e) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte", ou "equivalente"; e 

f) as palavras e as expressões em latim ou em outros idiomas, quando absolutamente indispensáveis, deverão ser grafadas em itálico. 

III – para obtenção de ordem lógica:

a) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; 

b) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e 

c) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. 

CAPÍTULO IV

DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO, DA VIGÊNCIA E DA CONTAGEM DE PRAZO NOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Cláusula de Revogação dos Atos Normativos

Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto, não existindo, portanto, a figura da revogação tácita.

Parágrafo único. O artigo que trata da revogação, quando houver, será o penúltimo do texto normativo.

Seção II

Da Vigência dos Atos Normativos

Art. 16. O texto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.

§    1º A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos atos normativos de menor repercussão, ou que disso dependa a sua eficiência e eficácia. 

§  2º Nos atos normativos de maior repercussão, ou que dependam de regulamentação ou outra providência, será: 

I – estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e

II – utilizada a cláusula "este ….(espécie de ato)… entra em vigor após decorridos (nº de ) dias de sua publicação".

Art. 17. O artigo que trata da cláusula de vigência será o último do texto do ato normativo.

Seção III

Da Contagem dos Prazos dos Atos Normativos

Art. 18. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo o dia do começo e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

CAPÍTULO V

DO ENCAMINHAMENTO DA PORPOSTA DE EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO

Art. 19. As propostas de edição de ato normativo serão encaminhadas ao Corregedor Nacional de Justiça, mediante exposição de motivos, a qual deverá conter:

I – as notas explicativas e justificativas da proposição, fundamentando a edição do ato normativo;

II – explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;

III – apontar, se for a hipótese, os atos existentes que serão afetados ou revogados pela proposição; e

IV – discorrer sobre a questão orçamentária quando a proposta demandar despesas.

§    1º As E.M. terão numeração única e sequencial de três dígitos. 

§    2º Ao critério do Corregedor Nacional de Justiça, a exposição de motivos a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada. 

Art. 20. Os Juízes Auxiliares e os Assessores da Corregedoria Nacional de Justiça poderão propor, ao Corregedor Nacional de Justiça, a edição de ato normativo encaminhando minuta elaborada nos termos deste Provimento.

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 21. A alteração dos atos normativos far-se-á mediante:

I – reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – revogação parcial; ou

III – substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III deste artigo, serão observadas as seguintes regras:

I – a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II – é vedada toda renumeração de artigos, devendo os acréscimos serem feitos utilizando-se, separados por hífen, o número do artigo imediatamente anterior e as letras do alfabeto grafadas, em ordem alfabética, tantas vezes quantas forem necessárias para identificar esses acréscimos; e

III – é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, devendo nas publicações subsequentes do texto integral do ato normativo, este número ou letra vir acompanhado apenas da expressão "REVOGADO", grafada em letra maiúscula, constando do rodapé a mensagem com o ato normativo que revogou aquele dispositivo.

Art. 22. Os atos normativos com alterações muito significativas deverão conter, ao final, artigo que determinar a sua republicação com todas as modificações, de forma a facilitar o manuseio do ato normativo modificado.

TÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 23. A consolidação consistirá na integração de todos os atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma, revogando-se formalmente os atos normativos incorporados à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Art. 24. Preservado o conteúdo normativo original dos atos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações no texto:

I – introdução de novas divisões do texto normativo;
 
II – diferente colocação e numeração dos dispositivos consolidados;
 
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
 
IV – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
 
V – homogeneização terminológica do texto; e
 

VI – revogação expressa de dispositivos.

Parágrafo único. Os dispositivos com vigência temporária, ainda em vigor à época da consolidação, serão incluídos na parte das disposições transitórias, para que cumpram seu objetivo.

Art. 25. A consolidação poderá ser feita por meio de matriz de consolidação, que consiste no ato normativo básico, ao qual se integrarão os demais que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. As Instruções Normativas existentes serão consolidadas e sua numeração reiniciada.
 

Art. 27. No momento da consolidação, os atos normativos da mesma espécie, que tratarem do mesmo assunto e com numeração repetitiva, serão transformados num único diploma, mantendo-se o número do ato matriz da incorporação, com revogação expressa do ato incorporado.

Art. 28. Os atos normativos editados até a data de entrada em vigência deste Provimento receberão o terceiro digito em sua numeração, nos moldes do disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento.

Art. 29. Os atos normativos editados até a data de entrada em vigência deste Provimento quando consolidados ou por qualquer razão forem alterados, deverão ser reeditados observado o disposto neste Provimento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJ – CNJ | 08/10/2014.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Compra e venda – direito adquirido – inexistência.

Não existe direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005832-88.2010.8.26.0543, onde se decidiu não existir direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, ao julgar procedimento de dúvida inversa, entendeu correta a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de escritura de compra e venda e de retificação e ratificação de lotes inseridos em loteamento irregular. Além disso, o Oficial Registrador ainda apontou o fato de a loteadora ter se comprometido com o Ministério Público a não comercializar os lotes até a regularização do loteamento. Em suas razões, a apelante sustentou que o Termo de Compromisso e Ajustamento foi firmado pela loteadora com o Ministério Público vinte e um anos depois da lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis, o que lhe gerou direito adquirido ao registro do título.

Após afirmar que o Oficial Registrador tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título, admitindo para registro apenas aqueles que estiverem em consonância com a lei, o Relator observou ser incontroverso o fato de o loteamento ser irregular, pois, ainda que implantado anteriormente à Lei nº 6.766/79, este deveria ter observado as disposições do Decreto-Lei nº 58/37, o que não ocorreu. Posto isto, o Relator entendeu que não há se falar em direito adquirido ao registro, já que as exigências legais pertinentes não foram observadas pela loteadora desde a época de sua implantação, impossibilitando o registro do título até a regularização do parcelamento do solo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB.

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STF: Delimitação de divisas entre PI, BA, GO e TO deve seguir laudo do Exército

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 652 e 347 e determinou a fixação das divisas dos Estados de Piauí, Tocantins, Bahia e Goiás de acordo com o laudo elaborado pelo Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.

As ações discutem a delimitação de divisas entre os Estados do Piauí e Tocantins (ACO 652) e Bahia e Goiás (ACO 347), extinto o processo nesta ACO em relação aos Estados de Minas Gerais e Tocantins, em razão de conciliação entre as partes.

Controvérsia

O conflito envolve dois parâmetros de delimitação: o laudo mais recente realizado pelo Exército Brasileiro e a demarcação feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) em 1980, a qual estava em vigor em função de liminar concedida em 2005 pelo ministro Eros Grau (aposentado), relator originário da matéria, e posteriormente referendada pelo Plenário.

Conciliação

Desde outubro de 2002, representantes dos estados litigantes se reúnem para negociar conciliações convocadas pelo atual relator das ações, ministro Luiz Fux, em razão da insegurança jurídica provocada nas regiões afetadas, causando conflitos de ordem jurídica, política e social, devido às disputas de posse de terras.

Relator

Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que o laudo do Exército, dado seu caráter preciso e técnico, é o que melhor atende o caso. O ministro salientou que os estados envolvidos sofrerão vantagens e desvantagens, pois “uma eventual procedência jamais poderia ser total, porque o que se pediu na [petição] inicial talvez não tenha sido atendido pelo laudo do Exército, muito embora todos [os estados] tenham pleiteado a realização dessa perícia”, disse.

O relator afirmou que o laudo do órgão militar alusivo à divisa de TO e PI concluiu que a carta topográfica Serra da Tabatinga é um levantamento cartográfico muito preciso da região. Para o ministro, isso confirma que a utilização do laudo do Exército é o mais adequado, “visto que o órgão foi escolhido consensualmente pelos estados litigantes para elaboração dos trabalhos periciais e levou em consideração os marcos já fixados em estudos anteriormente efetivados”.

Ademais, o ministro salientou a importância do trabalho do Exército, ao qual Constituições anteriores determinavam a execução de trabalhos demarcatórios. “Esta Corte, em casos de conflitos entre estados referentes à demarcação de terras tem designado, invariavelmente, o serviço geográfico do Exército para realizar os trabalhos periciais, por dispor de mais recursos técnicos e modernos”. Esse entendimento foi sufragado na ACO 307, de relatoria do ministro Neri da Silveira (aposentado).

Quanto às alegações do Estado da Bahia, que pretendia que fosse considerado como critério delimitador a Borda do Chapadão Ocidental, pois atendia às necessidades da população que ali habita, o ministro afirmou que os conflitos existentes nessas áreas e relatados nas ações ajuizadas “caracterizam uma discordância quanto ao critério demarcatório adotado”.

O Estado do Tocantins defendeu a manutenção da carta topográfica do IBGE de 1980, destacou o relator. Nesse ponto, ele ressaltou que é inaceitável o abandono da perícia realizada pelo Exército por divergências quanto às suas conclusões. “Não é possível, sob pena de ofensa à segurança das relações jurídicas, escolher o Exército como perito e depois de muitos anos após a conclusão da perícia abandonar os resultados a que chegou. Ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa”, concluiu.

O relator votou pela procedência parcial das ações originárias para que sejam fixadas as linhas divisórias entre os estados litigantes segundo laudo técnico realizado pelo Exército. Determinou ainda a manutenção dos títulos de posse e propriedade anteriormente definidos.

As eventuais disputas relativas às áreas delimitadas a partir de então não serão decididas pelo STF, “mas em ação própria no juízo competente”, salientou. Destacou também que as ações referentes às áreas abrangidas nas duas ações originárias e que ainda não foram sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente.

Quanto aos títulos de posse em litígio, o ministro estabeleceu que quando dois estados tiverem emitido um titulo de posse em relação a uma mesma área abrangida no caso, prevalecerá o titulo concedido judicialmente. Se ambos os títulos forem judiciais, o que tiver transitado em julgado será o válido. Caso nenhum dos títulos tiver transitado em julgado, valerá “o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente em razão do lugar à luz do laudo do Exército”.

O Plenário do STF, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF | 08/10/2014.

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