STJ: admite retirada de sobrenome em virtude de casamento

É possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.

A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.

Entretanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a supressão do sobrenome “não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão.

Excepcionalidade

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar terceiros.

Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.

Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto.

Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade”, afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1433187.

Fonte: STJ | 22/06/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 768/2015

DICOGE 3.1

COMUNICADO CG Nº 768/2015

Tendo em vista a necessidade de cadastramento no site “Justiça Aberta”, do E. Conselho Nacional da Justiça – CNJ, dentr outros dados, do nome dos Substitutos Automáticos (§ 5º, do art. 20, da Lei Federal nº 8.935/94) dos Titulares e Interinos responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo, a CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA esclarece que:

1) Deverão ser enviados, por meio do endereço eletrônico dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br, nome completo, CPF e telefone referentes ao Substituto Automático, bem como e-mail exclusivamente a ele vinculado, a fim de ser formalizado cadastramento preliminar, junto ao CNJ, por esta Corregedoria Geral da Justiça.

2) Após este procedimento, e a partir do 3º dia útil a contar da comunicação, os Titulares e Interinos deverão acessar o referido site, providenciando, então, a finalização do cadastramento.

3) O cadastramento da informação a que se refere este Comunicado, bem como o de todas as outras requeridas pelo site “Justiça Aberta”, não excluem a obrigação de Titulares e Interinos de manterem atualizadas todas as informações requeridas pelo “Portal do Extrajudicial”, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo que também presentes naquele site.

OBS: Somente deverão encaminhar as informações relacionadas no item “1” aqueles que ainda não realizaram o referido cadastro, bem como aqueles que pretendem alterar seu Substituto Automático junto ao site “Justiça Aberta”. (22, 24 e 26/06/2015)

Fonte: DJE/SP | 22/06/2015.

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